Resolução TRE-RS 184/2009

RESOLUÇÃO TRE-RS N. 184, DE 14 DE MAIO DE 2009


ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 186/2009


Dispõe sobre a realocação de zonas eleitorais no Estado.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inc. I, "b", da Constituição Federal e art. 32, inc. X, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o objetivo estabelecido no Planejamento Estratégico e Direcionamento Institucional, de revisar a distribuição de zonas eleitorais e municípios-termo no Estado, dentro da estratégia de aprimorar a política de gerenciamento dos recursos materiais;
CONSIDERANDO a dificuldade de se criarem novas zonas eleitorais no Estado, diante das exigências previstas na Resolução TSE n. 19.994/97, com as alterações determinadas pela Resolução TSE n. 20.041/97;
CONSIDERANDO a inadiável adequação da estrutura administrativa da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul à nova realidade demográfica do Estado, como premissa para uma maior efetividade dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de se restabelecer, como regra, a simetria com a Jurisdição Estadual e
CONSIDERANDO que estudos realizados pela Secretaria deste Tribunal indicam ser conveniente a transferência de zonas eleitorais sediadas em municípios com baixa densidade eleitoral, viabilizando-se sua instalação nos municípios com maior eleitorado - por meio do desmembramento das zonas já existentes -, sem que tal circunstância implique alteração no quantitativo de juízos eleitorais no Estado.
RESOLVE:

Art. 1º Realocar as zonas eleitorais sediadas em Comarcas de municípios de eleitorado menos numeroso para Comarcas de municípios de maior eleitorado, com redistribuição das seções eleitorais entre as zonas já existentes e as realocadas, conforme relação a seguir:
I - 72ª ZE, de Herval para Viamão;
II - 73ª ZE, de Iraí para São Leopoldo;
III - 128ª ZE, de Lavras do Sul para Passo Fundo;
IV - 147ª ZE, de Catuípe para Santa Maria;
V - 162ª ZE, de Tucunduva para Santa Cruz do Sul;
VI - 74ª ZE, de Marcelino Ramos para Alvorada;
VII - 148ª ZE, de Guarani das Missões para Erechim;
VIII - 142ª ZE, de Porto Xavier para Bagé;
IX - 126ª ZE, de General Câmara para Sapucaia do Sul;
X - 139ª ZE, de Santa Bárbara do Sul para Cachoeirinha.

Art. 2º Realocar as zonas eleitorais sediadas em Campo Novo (125ª ZE) e Cacequi (64ª ZE), para, respectivamente, os municípios de Teutônia e Rodeio Bonito, por observação da sincronia com os municípios-termo da Jurisdição Comum.

Art. 3º Remanejar municípios, em virtude das realocações mencionadas nos artigos 1º e 2º, com vistas a manter simetria com a Jurisdição Estadual, quais sejam:
I - Ametista do Sul, da 144ª ZE para a 64ª ZE - Rodeio Bonito;
II - Anta Gorda, da 22ª ZE para a 67ª ZE - Encantado;
III - Braga e Campo Novo, da 125ª ZE para a 140ª ZE - Coronel Bicaco;
IV - Cacequi, da 64ª ZE para a 69ª ZE - São Vicente do Sul;
V - Catuípe, da 147ª ZE para a 23ª ZE - Ijuí;
VI - Cerro Grande, Jaboticaba e Pinhal, da 32ª ZE para a 64ª ZE - Rodeio Bonito;
VII - Cristal do Sul e Novo Tiradentes, da 132ª ZE para a 64ª ZE - Rodeio Bonito;
VIII - Dilermando de Aguiar, da 41ª ZE para a 81ª ZE - São Pedro do Sul;
IX - General Câmara, da 126ª ZE para a 50ª ZE - São Jerônimo;

X - Guarani das Missões e Sete de Setembro, da 148ª ZE para a 96ª ZE - Cerro Largo;
XI - Herval, da 72ª ZE para a 92ª ZE - Arroio Grande;
XII - Imigrante, Poço das Antas e Westfália, da 21ª ZE para a 125ª ZE - Teutônia;
XIII - Iraí, da 73ª ZE para a 94ª ZE - Frederico Westphalen;

XIV - Lagoão, da 54ª ZE para a 53ª ZE - Sobradinho;
XV - Lavras do Sul, da 128ª ZE para a 9ª ZE - Caçapava do Sul;
XVI - Marcelino Ramos, da 74ª ZE para a 3ª ZE - Gaurama;
XVII - Maximiliano de Almeida, da 74ª ZE para a 95ª ZE - Sananduva;
XVIII - Novo Machado e Tucunduva, da 162ª ZE para a 120ª ZE - Horizontina;
XIX - Paraíso do Sul, da 10ª ZE para a 119ª ZE - Faxinal do Soturno;

XX - Paverama, da 56ª ZE para a 125ª ZE - Teutônia;
XXI - Porto Xavier, da 142ª ZE para a 96ª ZE - Cerro Largo;

XXII - Saldanha Marinho e Santa Bárbara do Sul, da 139ª ZE para a 115ª ZE - Panambi;
XXIII - Sede Nova, da 125ª ZE para a 91ª ZE - Crissiumal;
XXIV - Vale Verde, da 126ª ZE para a 162ª ZE - Santa Cruz do Sul;
XXV - Dom Feliciano, da 19ª ZE para a 12ª ZE - Camaquã.


Art. 4º (Revogado pela pela Resolução TRE-RS n. 186/2009).

Art. 5º Redistribuir municípios-termo e seções eleitorais da mesma Comarca, com o fim de minimizar as distorções de eleitorado atualmente existentes.

Art. 6º A implementação das alterações ora estabelecidas, insertas nos anexos que compõem a presente Resolução, será determinada pela Presidência deste TRE.
Parágrafo único. Na data da instalação da zona eleitoral na nova sede, decorrente das realocações previstas nos artigos 1º e 2º, do remanejo previsto no art. 3º e das transferências previstas no art. 4º, cessa a jurisdição eleitoral da sede antiga, devendo ser designado juiz eleitoral dentre os juizes de direito da nova Comarca.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2009, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quatorze dias de Maio de 2009.

Des. João Carlos Branco Cardoso, 
Presidente.
Des. Sylvio Baptista Neto, 
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Lúcia Liebling Kopittke
Des. Federal Vilson Darós
Dra. Ana Beatriz Iser
Dr. Jorge Alberto Zugno
Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório
Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, 
Procurador Regional Eleitoral.




(Publicação: DEJERS, n. 77, p. 1, 18.05.2009)