Resolução TRE-RS 183/2009
Resolução TRE-RS 183/2009
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Resolução n. 183, de 27 de abril de 2009.
Assegura prioridade na tramitação dos processos e demais procedimentos, em todas as instâncias da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos quais figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, "b", e pelo artigo 99, ambos da Constituição da República,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 230 da Constituição da República e na Lei n. 10.741, de 1° de outubro de 2.003 - Estatuto do Idoso.
RESOLVE:
Art. 1° Assegurar prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, na execução dos atos, diligências e decisões judiciais e administrativas, em qualquer instância, nos quais figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. A garantia de prioridade estende-se ao atendimento pessoal nos Cartórios Eleitorais, Centrais de Atendimento ao Eleitor e nas Secretarias deste Tribunal.
Art. 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, alcançando o cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, ante união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 3° O interessado deverá requerer o exercício de seu direito à autoridade competente para decidir o feito.
§ 1º. O servidor responsável, mediante apresentação de documento com fotografia, certificará, no próprio requerimento, o atendimento da condição prevista no art. 1º.
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à idade, deverá, o interessado, juntar ao requerimento previsto no caput, documentação comprobatória.
§ 3º. O pedido de tramitação preferencial será submetido imediatamente à autoridade competente.
Art. 4° Concedida a prioridade, os processos e procedimentos serão identificados por meio de etiqueta afixada na capa dos autos, contendo a expressão "Melhor Idade".
Art. 5° Revoga-se a Instrução Normativa DG n. 4, de 26 de julho de 2004.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e sete dias de abril de dois mil e nove.
Des. João Carlos Branco Cardoso, Presidente.
Des. Sylvio Baptista Neto, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Lúcia Liebling Kopittke
Des. Federal Vilson Darós
Dr. Artur dos Santos e Almeida
Dra. Lúcia Helena Escobar de Brito
Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório
Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha, Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n.65, p.1, 28.4.09)