Resolução TRE-RS 182/2009

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Resolução n. 182, de 17 de março de 2009.


Estabelece normas para as Eleições Municipais Suplementares de 2009 para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Presidente Lucena e de Barros Cassal.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando as decisões proferidas nos processos Classe PET n. 51 e Classe PET n. 52, 

RESOLVE:

Art. 1º As eleições para Prefeito e Vice-Prefeito dos Municípios de Presidente Lucena e Barros Cassal serão realizadas no dia 26 de abril de 2009.

Art. 2º Nas eleições previstas no art. 1º serão aplicados, no que couber, o Código Eleitoral, a Lei nº 9.504/97, a Lei Complementar nº 64/90, a Lei nº 6.091/74, e as resoluções que regulamentaram as eleições municipais de 2008, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão o disposto no anexo desta Resolução.

Art. 4º Os candidatos deverão se desincompatibilizar até dois dias após o último dia para a realização das convenções destinadas à escolha dos concorrentes ao pleito.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser efetivada junto ao Juízo Eleitoral competente por ocasião do pedido de registro de candidatura.

Art. 5º Quanto aos recibos eleitorais deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Será de responsabilidade dos diretórios estaduais dos partidos políticos concorrentes ao pleito confeccioná-los e numerá-los conforme modelo contido na Resolução TSE n. 22.715/2008;
II - Até o dia 27 de abril de 2009, os diretórios estaduais dos partidos políticos participantes das eleições suplementares deverão:
a) informar ao TRE/RS os dados referentes à distribuição dos recibos eleitorais, indicando a numeração sequencial repassada aos respectivos comitês financeiros, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição no CNPJ e o telefone da empresa responsável pela confecção dos referidos recibos, com o valor do serviço contratado, o número e a data de emissão do documento fiscal e a quantidade de recibos confeccionados. 
b) entregar ao TRE/RS os recibos eleitorais não distribuídos aos comitês financeiros.

Art. 6º Na prestação de contas deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Os comitês financeiros e candidatos apresentarão ao Cartório Eleitoral a prestação de contas até o dia 28 de abril de 2009;
II - As prestações de contas deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE utilizado nas eleições de 2008;
III - A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha será efetivada da seguinte maneira:
a) O comitê financeiro utilizará o CNPJ do diretório municipal ou o CPF do presidente do comitê;
b) O candidato utilizará o seu próprio CPF.
IV - O Cartório Eleitoral deverá proceder ao exame das contas de forma manual, observando-se os procedimentos definidos na Resolução TSE n. 22.715/2008.

Art. 7º Estarão aptos a votar os eleitores inscritos para as Eleições Municipais de 2008.

Art. 8º A convocação de membros da junta eleitoral e das mesas receptoras de votos deverá recair sobre os mesmos cidadãos que atuaram nas eleições de 2008, salvo impossibilidade.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral.

 

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos dezessete dias do mês de março do ano 2009.


Des. João Carlos Branco Cardoso
Presidente

Des. Sylvio Baptista Neto
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dra. Lúcia Liebling Kopittke

Des. Federal Vilson Darós

Dra. Ana Beatriz Iser

Dr. Jorge Alberto Zugno

Dr. Ícaro Carvalho de Bem Osório

Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha
Procurador Regional Eleitoral


(Publicação: DEJERS, n.42, p.1, 19.3.09)

 

Documento original do pdf


ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 182/09 


CALENDÁRIO ELEITORAL

OUTUBRO DE 2007

5 de outubro - sexta-feira


1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das Eleições Suplementares de 2009 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas Eleições Suplementares de 2009 devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer.
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas Eleições Suplementares de 2009 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.


JULHO DE 2008

27 de julho - domingo


Data que servirá de referência para se determinar o eleitorado apto a participar das Eleições Suplementares de 2009 para os Municípios de Barros Cassal e Presidente Lucena.


MARÇO DE 2009

18 de março - quarta-feira

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, perante o Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito.
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público Eleitoral e do Juiz Eleitoral, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.




22 de março - domingo

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito. 

24 de março - terça-feira

Último dia para a desincompatibilização dos candidatos a cargo eletivo.

25 de março - quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos ou coligações apresentarem os requerimentos de registro de candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Cartório Eleitoral, até às 19h.
2. Data a partir da qual permanecerão em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 14h às 19h, os Cartórios Eleitorais responsáveis pelos respectivos municípios.
3. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
4. Data a partir da qual os partidos políticos registrados poderão fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

27 de março - sexta-feira

1. Último dia para os candidatos escolhidos em convenção apresentarem os respectivos requerimentos de registro de candidatura no Cartório Eleitoral, até às 19h, caso os partidos políticos ou coligações não o tenham feito.
2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros e os registrarem perante o respectivo Juízo Eleitoral.
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção;
VII - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.
4. Data a partir da qual são vedadas a agentes públicos as seguintes condutas:
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado aos Municípios de Barros Cassal e Presidente Lucena, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
5. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
6. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas.
7. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.


ABRIL DE 2009

7 de abril - terça-feira

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2. Data a partir da qual nenhum candidato que participará da eleição poderá ser detido ou preso, salvo caso de flagrante delito.


16 de abril - quinta-feira

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal a composição da Junta Eleitoral.
3. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízes Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.
4. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
5. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora.

24 de abril - sexta-feira


Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação.

25 de abril - sábado

1. Último dia para propaganda eleitoral mediante comícios ou reuniões públicas.
2. Último dia para a realização de debates.
3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda eleitoral, inclusive volantes e outros impressos.
4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.

26 de abril - domingo
DIA DAS ELEIÇÕES


7h - Instalação da seção eleitoral.
8h - Início da votação.
17h - Encerramento da votação.
Depois das 17h - Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

28 de abril - terça-feira

1. 17h - Término do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora.
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
3. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado e proclamar os candidatos eleitos. 
4. Data a partir da qual os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão em regime de plantão e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

30 de abril - quinta-feira

Último dia para os candidatos e os responsáveis pelos comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas.


MAIO DE 2009

4 de maio - segunda-feira

Último dia para a retirada da propaganda eleitoral, com a restauração do bem, se for o caso.

7 de maio - quinta-feira


Último dia para o julgamento e publicação das decisões relativas às prestações de contas dos candidatos que concorreram, inclusive dos que foram substituídos, caso tenha havido substituição.

12 de maio - terça-feira

Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.


JUNHO DE 2009


26 de junho - sexta-feira

Último dia para o eleitor que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.