Resolução TRE-RS 179/2008

RESOLUÇÃO N. 179, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 270/2015


Atualiza os procedimentos complementares para a autorização de veiculação de inserções de propaganda partidária em nível estadual.


O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 32, IX e X, de seu Regimento Interno, 

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997, que fixa as instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos, com as atualizações que lhe foram conferidas, em especial a Resolução TSE nº 22.503, de 19 de dezembro de 2006, bem assim com o disposto no art. 4º, § 1º, que autoriza o estabelecimento de procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual; 

CONSIDERANDO a competência dos TREs para autorizar as inserções em nível estadual, a serem veiculadas na programação normal das emissoras ( Lei nº 9.096/95, art. 46, § 6º, II e Res. TSE nº 20.034/97, art. 4º, I); 

CONSIDERANDO a indispensável atualização dos termos da Resolução nº 100/97 ¿ TRE/RS, de 7 de maio de 1997; 

CONSIDERANDO a necessidade de manter-se o prévio estabelecimento do calendário das inserções autorizadas; 

RESOLVE: 

Art. 1º - Os partidos políticos que elegeram representante para a Assembléia Legislativa na última eleição geral e obtiveram o total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados brancos e nulos, em requerimento subscrito por representante legal do órgão de direção estadual, poderão requerer a este Tribunal Regional Eleitoral, até o dia 1º de dezembro do ano anterior à transmissão, autorização para veicular inserções em nível estadual nos dois semestres do ano seguinte Res. TSE nº 20.034/97, art. 4º, I).
§ 1º. Nos anos em que se realizarem eleições, as inserções referidas no caput somente serão veiculadas no primeiro semestre (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º). 
§ 2º. Os pedidos encaminhados após o prazo previsto no caput deste artigo não serão conhecidos, vedada a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva (Res. TSE nº 20.034, art. 5º, § 1º). 

Art. 2º - As inserções estaduais, até dez de trinta segundos ou cinco de um minuto por dia, serão veiculadas entre as 19h30min (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h (vinte e duas horas), às segundas, quartas e sextas-feiras, na programação normal das emissoras de rádio e televisão (Res. TSE nº 20.034, art. 2º, § 3º).
Parágrafo único. Caso a totalidade das datas que os partidos requerentes fazem jus no semestre ultrapasse o número de dias disponíveis no calendário, poderão ser autorizadas inserções também aos domingos, no horário das 18 às 24 horas, cuja veiculação se dará ao início do(s) semestre(s) (PET 1294, 03.4.03 ¿ TSE). 

Art. 3º - O requerimento referido no art. 1º deverá ser instruído com (Res. TSE nº 20.034, art. 5º, caput):
I - Indicação das datas de preferência, em dias sucessivos, para o primeiro e segundo semestre; 
II - Indicação do tempo de cada inserção, a quantidade diária e total, até o máximo diário de dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto, no total de 20 (vinte) minutos por semestre; 
III - prova do funcionamento parlamentar, nos termos do art. 57, I, da Lei nº 9.096/95 e art. 4º, I, da Resolução TSE nº 20.034. 
§ 1º. A comprovação de que trata o inciso III é considerada suprida enquanto vigente tabela de tempo de propaganda partidária, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e renovada a cada legislatura na Câmara Federal. 
§ 2º. A inobservância do disposto neste artigo ensejará o exame do pedido no estado em que apresentado. 

Art. 4º - Na elaboração do calendário para veiculação das inserções, será observada a ordem em que os pedidos foram protocolizados no Tribunal, atribuindo-se as datas, em blocos sucessivos, do final para o início dos semestres.

Art. 5º - Incumbe aos partidos políticos que obtiverem autorização para veicular inserções a adoção das seguintes providências:
I - A inclusão, no início da inserção destinada à televisão, e ao final, daquela destinada ao rádio, da expressão "propaganda partidária autorizada pela Lei nº 9.096/95" ( Res. TSE nº 20.034/97, art. 2º, § 4º); 
II - Entrega às emissoras:
a) com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da grade de veiculação das mídias e a cópia da decisão que as autorizou ( Res. TSE nº 20.034/97, art. 6º, § 2º); 
b) com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da transmissão, das mídias contendo as gravações dos programas ( Res. TSE nº 20.034/97, art. 7º, caput). 
§ 1º. As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções dos partidos que não observarem o disposto na alínea "a" do item II ( Res. TSE nº 20.034/97, art. 6º, § 3º). 
§ 2º. Não sendo entregue a mídia no prazo da alínea "b" do item II, as emissoras transmitirão sua programação normal, dispensado qualquer comunicado à Justiça Eleitoral ( Res. TSE nº 20.034/97, art. 7º, § 1º). 
§ 3º. As mídias, salvo acordo com os partidos, deverão ser entregues diretamente às emissoras por meio de correspondência, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, por representante da agremiação partidária. 

Art. 6º - A Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão ¿ AGERT, em razão de relevante motivo, com antecedência mínima de cinco dias, poderá solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral eventual alteração no horário de transmissão anteriormente fixado ( Res. TSE nº 20.034/97, art. 9º).

Art. 7º - Os partidos poderão requerer, mediante petição fundamentada ( Res. TSE nº 20.034/97, art. 8º):
I - O cancelamento da transmissão das inserções, com antecedência mínima de cinco dias da data fixada, hipótese na qual não será autorizada a veiculação em nova data; 
II - A alteração, uma única vez, do dia e/ou horário de transmissão das inserções já autorizadas, desde que formulada com antecedência mínima de quinze dias da data fixada para a transmissão, sujeita à disponibilidade de nova data, a qual ficará condicionada aos prazos fixados nesta Resolução. 

Art. 8º - Condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Resolução e na Resolução TSE nº 20.034/97, dando-se conhecimento a este Tribunal ( Res. TSE nº 20.034/97, art. 10).

Art. 9º - Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral receber e instruir representação do Ministério Público, partido político, órgão de fiscalização do Ministério das Comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão, para ver cassado o direito de transmissão a que faria jus o partido que contrariar o disposto no art. 45 da Lei nº 9.096/95, bem como as reclamações de partido, por afronta ao seu direito de transmissão em inserções, submetendo suas conclusões ao Tribunal ( Res. TSE nº 20.034/97, art. 13).

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 100/97 - TRE/RS, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução nº 20.034/97, do Tribunal Superior Eleitoral.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, aos seis dias do mês de novembro de 2008.

Des. João Carlos Branco Cardoso, 
Presidente.

Des. Sylvio Baptista Neto,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dra. Lúcia Liebling Kopittke

Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Des. Federal Vilson Darós

Dr. Jorge Alberto Zugno

Dra. Ana Beatriz Iser

Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré,
Procurador Regional Eleitoral Substituto.



(Publicação: DEJERS, n.74, p.1, 10.11.08)