Resolução TRE-RS 174/2008

Resolução TRE-RS 174/2008

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL 
Resolução n. 174, de 29 de maio de 2008. 


(Revogada pela Resolução 202/10)


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, b, e pelo artigo 99, ambos da Constituição da República, 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 51, incisos II e III, 52, 58 e 59 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 22.054, de 4 de agosto de 2005, 

RESOLVE: 

Art. 1º O magistrado ou servidor da Justiça Eleitoral que, a serviço, afastar-se da jurisdição ou sede, respectivamente, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana na forma prevista nesta Resolução. 
§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede. 
§ 2º O servidor requisitado, cedido ou em exercício provisório na Justiça Eleitoral será também indenizado mediante a concessão de diárias, na forma prevista nesta Resolução. 
§ 3º O colaborador eventual será indenizado mediante a concessão de diárias, nos termos desta Resolução, pelas despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana previstas no art. 4º da Lei n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991. 

Art. 2º Não haverá concessão de diárias quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede, devidamente justificada, hipótese em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
§ 1º Consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei Complementar n. 14, de 8 de junho de 1973, alterada pelas Leis Complementares n. 27, de 3 de novembro de 1975, e n. 52, de 16 de abril de 1986. 
§ 2º Considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por legislação estadual. 

Art. 3º O magistrado ou servidor fará jus à metade do valor da diária nos seguintes casos: 
I - no dia de retorno à jurisdição ou sede, quando o deslocamento ocorrer mediante uso de transporte aéreo; II - quando a Administração custear diretamente as despesas com pousada, exceto no dia de retorno à jurisdição ou sede. 

Art. 4º O magistrado ou servidor fará jus a um quarto do valor da diária, exceto no dia de retorno à jurisdição ou sede, quando a Administração custear direta e concomitantemente as despesas com: 
I - pousada e locomoção urbana; ou, 
II - pousada e alimentação. 

Art. 5º Para os efeitos de concessão de diárias, as localidades classificam-se em: 
I - localidade 1: capital dos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes; 
II - localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes; 
III - localidade especial: municípios ou localidades com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes, com custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim consideradas as constantes em resolução a ser expedida por este Tribunal e submetida à homologação do Tribunal Superior Eleitoral. 
Parágrafo único. Para o enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II do caput, será utilizada a tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada, anualmente, no Diário Oficial da União, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Art. 6º Os valores das diárias serão fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor se afastar da sede acompanhando Membro do Tribunal, o valor da diária será calculado sobre percentual daquela percebida pela autoridade acompanhada, na forma dos incisos abaixo, salvo quando lhe for mais vantajoso o recebimento da diária correspondente ao cargo que ocupa: 
I - 80% (oitenta por cento) em deslocamentos para outra unidade da federação; 
II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) em deslocamentos dentro do Estado. 

Art. 7º O valor da diária a ser paga ao servidor federal requisitado ou em exercício provisório na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, não-ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, corresponderá ao do cargo ocupado na origem, mediante equivalência com os cargos constantes de ato normativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
Parágrafo único. O valor da diária a ser paga ao servidor requisitado ou cedido de órgãos estaduais ou municipais será equivalente ao dos cargos de nível intermediário ou auxiliar constantes de ato normativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 8º O valor da diária a ser paga a colaborador eventual será fixado pela autoridade concedente, mediante a equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos constantes de ato normativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 9º As diárias serão pagas preferencialmente de forma antecipada e de uma só vez, a critério da autoridade concedente. 

Art. 10 A concessão de diárias caberá ao Diretor-Geral, condicionada à disponibilidade orçamentária. 

Art. 11 Serão restituídas, em cinco dias úteis contados da data de retorno à jurisdição ou sede, as diárias recebidas e não utilizadas. 
Parágrafo único. Cancelado o afastamento antes do início do deslocamento, deverá ser observado o prazo para restituição de que trata o caput deste artigo, a contar da data em que o beneficiário das diárias tomar ciência do cancelamento do afastamento. 

Art. 12 A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução. 

Art. 13 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral. 

Art. 14 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução TRE/RS n. 92, de 18 de abril de 1996, e a Ordem de Serviço TRE/RS n. 2, de 18 de outubro de 2001. 


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e oito. 


Des. Marcelo Bandeira Pereira, Presidente. 

Des. João Carlos Branco Cardoso, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. 

Dra. Lizete Andreis Sebben 

Dr. Jorge Alberto Zugno 

Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak 

Des. Fed. Vilson Darós