Resolução TRE-RS 126/2002
RESOLUÇÃO N. 126, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
Alterada pela Resolução 127/03 e Resolução 128/03
Trata da revisão do eleitorado para alguns municípios em 2003.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral.
CONSIDERANDO que este Tribunal teve, até a presente data,homologados pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral pedidos de revisão do eleitorado em sessenta e quatro Municípios desta Circunscrição (art. 92 da Lei nº 9.504/97);
CONSIDERANDO que a realização dos procedimentos revisionais está condicionada à existência de recursos orçamentários próprios no exercício de 2003;
CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Resolução TSE 20132/98, determinar as providências para a realização das referidas revisões do eleitorado, na forma como abaixo é especificado;
RESOLVE:
Art. 1º A revisão do eleitorado será realizada no período compreendido entre o dia 22 de abril de 2003 a 05 de junho 2003, nas seguintes localidades:
Municípios Zona/Sede
1 Monte Belo do Sul 8º/Bento Gonçalves
2 Santo Antônio do Planalto 15º/Carazinho
3 Pejuçara 17º/ Cruz Alta
4 Três Arroios 20º/Erechim
5 Montauri 22º/Guaporé
6 Caseiros 28º/Lagoa Vermelha
7 Maratá 31º/Montenegro
8 Boa Vista das Missões 32º/Palmeira das Missões
9 Lajeado do Bugre 32º/Palmeira das Missões
10 Mato Castelhano 33º/Passo Fundo
11 São Martinho da Serra 41º/Santa Maria
12 Vitória das Missões 45º/Santo Ângelo
13 Dezesseis de Novembro 52º/São Luiz Gonzaga
14 Tabaí 56º/Taquari
15 Monte Alegre dos Campos 58º/Vacaria
16 Nicolau Vergueiro 62º/Marau
17 Relvado 67º/Encantado
18 André da Rocha 75º/Nova Prata
19 Barra Funda 83º/Sarandi
20 Arroio do Sal 85º/Torres
21 Bom Progresso 86º/Três Passos
22 Paim Filho 95º/Sananduva
23 Roque Gonzales 96º/Cerro Largo
24 Gramado dos Loureiros 99º/Nonoai
25 Colorado 109º/Tapera
26 Cidreira 110º/Tramandaí
27 Minas do Leão 116º/Butiá
28 São João do Polêsine 119º/Faxinal do Soturno
29 Tavares 122º/Mostardas
30 Triunfo 133º/Triunfo
31 Ciríaco 138º/Casca
32 Cândido Godói 166º/Campina das Missões
Art. 2º A revisão do eleitorado será realizada no período compreendido entre o dia 11 de agosto de 2003 a 24 de setembro de 2003, nas seguintes localidades:
Municípios Zona/Sede
33 Santa Tereza 8º/Bento Gonçalves
34 Poço das Antas 21º/Estrela
35 São Valentim do Sul 22º/Guaporé
36 União da Serra 22º/Guaporé
37 Sagrada Família 32º/Palmeira das Missões
38 São José das Missões 32º/Palmeira das Missões
39 Coxilha 33º/Passo Fundo
40 Pontão 33º/Passo Fundo
41 Chuí 43º/Santa Vitória do Palmar
42 São Nicolau 52º/São Luiz Gonzaga
43 Vespasiano Corrêa 67º/Encantado
44 Vila Nova do Sul 82º/São Sepé
45 Sentinela do Sul 84º/Tapes
46 Dom Pedro de Alcântara 85º/Torres
47 São José do Inhacorá 89º/Três de Maio
48 Vista Alegre 94º/Frederico Westphalen
49 São João da Urtiga 95º/Sananduva
50 São Pedro do Butiá 96º/Cerro Largo
51 Salvador das Missões 96º/Cerro Largo
52 Trindade do Sul 99º/Nonoai
53 Barracão 103º/São José do Ouro
54 Lagoa dos Três Cantos 109º/Tapera
55 Balneário Pinhal 110º/Tramandaí
56 Presidente Lucena 118º/Estância Velha
57 Dona Francisca 119º/Faxinal do Soturno
58 Sede Nova 125º/Campo Novo
59 Lavras do Sul 128º/Lavras do Sul
60 Silveira Martins 135º/Santa Maria
61 Putinga 145º/Arvorezinha
62 Catuípe 147º/Catuípe
63 Campina das Missões 166º/Campina das Missões
64 Três Palmeiras 167º/Ronda Alta
Art. 3º A revisão do eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.
Parágrafo único - O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores cadastrados até 31 de dezembro de 2002, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório ou nos Postos criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
Art. 4º Somente será apreciado pedido de prorrogação do prazo da revisão, devidamente fundamentado, se encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, com a antecedência mínima de cinco dias do encerramento do período.
Art. 5º Concluída a revisão e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhando-o, juntamente com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
Parágrafo único – A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores dos municípios abrangidos pela revisão, e prolatada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais.
Art. 5º Apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I – submetê-lo-á ao Tribunal Regional, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais, ou
II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.
Parágrafo único – O cancelamento das inscrições somente deverá ser procedido no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 6º A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente e pelos partidos políticos com representação nos municípios onde houver revisão.
Art. 7º Na revisão do eleitorado, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 57 a 74 da Resolução TSE nº 20.132/98, e demais instruções complementares a serem baixadas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de 2002.
Des. Marco Antônio Barbosa Leal
Presidente
Des. Alfredo Guilherme Englert
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Pedro Celso Dal Prá
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Des. Fed. Manoel Lauro Volkmer de Castilho
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino
Procurador Regional Eleitoral