Resolução TRE-RS 125/2002
RESOLUÇÃO N. 125, DE 28 DE MAIO DE 2002
Disciplina a propaganda eleitoral em bens públicos, no pleito de 2002.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com o disposto no art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral; art. 32, inc. IX, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO que o art. 243, inc. VIII, do Código Eleitoral, regulamentado pelo art. 7º, inc. VIII, da Resolução TSE n.º 20.988, dispõe que não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
CONSIDERANDO que o art. 37 da Lei n.º 9.504/97 dispõe que nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego;
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Resolução n.º 20.988, de 21 de fevereiro de 2002, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições gerais de 2002, disciplina no seu art. 12, § 1º, que nos viadutos, passarelas, pontes e postes públicos que não sejam suportes de sinais de trânsito, é permitida a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso ou o bom andamento do tráfego;
CONSIDERANDO as regras da Lei n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro - ; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e orientar acerca da propaganda eleitoral em bens públicos, nesta Circunscrição;
RESOLVE:
Art. 1º É proibida a veiculação de qualquer forma de propaganda eleitoral nos semáforos e nos suportes normais de sinalização de trânsito (Resolução TSE n.º 20.988, art. 12, § 1º c/c a Lei 9.503/97, art. 82).
Art. 2º É proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que contenham transformadores, bem como em postes de iluminação pública de interesse cultural de preservação.
Parágrafo único - É proibida, também, a veiculação de propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que contenham os seguintes sinais de trânsito:
I – sentido obrigatório;
II – velocidade;
III – curvas;
IV – parada obrigatória.
Art. 3º Nos demais postes de iluminação pública, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, desde que não cause dano ao bem, não dificulte ou impeça o seu uso ou o bom andamento do tráfego, nem contrarie legislação relativa a posturas municipais (Código Eleitoral, art. 243, inc. VIII; Resolução TSE n.º 20.988, art. 7º, inc. VIII e art. 12, § 1º ; Lei 9.503/97, art. 26 ).
§ 1º - Na hipótese de o poste de iluminação conter placa de trânsito não contemplada no artigo anterior, é permitida a colocação da propaganda eleitoral, desde que afixada com distância mínima de meio metro da placa e desde que não interfira na visibilidade da sinalização e nem comprometa a segurança do trânsito (Lei 9.503/97, art. 81).
§ 2º - A propaganda eleitoral afixada em postes de iluminação pública deverá observar, em qualquer caso, a altura máxima de quatro metros do solo.
Art. 4º A propaganda eleitoral disposta em desacordo com esta Resolução, autoriza a sua retirada pela Prefeitura Municipal ou por empresa concessionária de energia elétrica, desde que acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se auto de apreensão a ser encaminhado ao Juízo competente.
§ 1º - O disposto neste artigo não impede que o Juízo Eleitoral competente determine a retirada da propaganda pelo próprio partido político, pela coligação, pelo candidato, ou por qualquer outra forma que entenda conveniente.
§ 2º - A retirada da propaganda não elide os responsáveis do ônus de restauração do bem e de pagamento de eventuais multas impostas pelo Juízo Eleitoral competente (Lei 9.504/97, art. 37, § 1º).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dois.
Des. Clarindo Favretto
Presidente
Des. Marco Antônio Barbosa Leal
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dra. Sulamita Terezinha Santos Cabral
Dr. Pedro Celso Dal Prá
Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino
Procurador Regional Eleitoral
(Publicação: DJ/TJ n.º 2.368, p. 24, de 04/06/2002)