Resolução TRE-RS 169/2007

Resolução TRE-RS 169/2007


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Resolução n. 169, de 13 de novembro de 2007.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 231/2013.

Dispõe sobre a incidência de juros moratórios sobre valores pagos com atraso aos agentes públicos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República, 

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo n. 1625/2006, 

RESOLVE: 

Art.1º. Incidirão juros moratórios quando a Administração não proceder ao pagamento de valores a agente público no prazo de 30 (trinta) dias úteis, salvo disposição em contrário, a contar da data: 
I. da publicação de lei; 
II. da publicação do ato regulamentar; 
III. da decisão administrativa; 
IV. em que o agente adquiriu o direito, quando se tratar de concessão automática; 
V. de recebimento do requerimento, nos casos em que a concessão da vantagem de caráter individual necessitar de manifestação expressa da parte interessada, observada a prescrição prevista no art. 110 da Lei n. 8.112/90; 
VI. de recebimento de documentos indispensáveis à instrução de processos versando sobre concessões automáticas; 
VII. de abril de 1994, sobre os valores pagos com atraso da diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrentes da conversão da URV (Unidade Real de Valor). 

Parágrafo único. No caso de lei concessiva de reajuste de vencimentos ou quaisquer outras vantagens pecuniárias com efeito retroativo, somente incidirão juros moratórios quando os valores devidos deixarem de ser pagos no prazo previsto no caput deste artigo, facultado à Administração antecipar os pagamentos por meio de folha suplementar. 

Art.2º. Os juros moratórios de que trata esta Resolução serão calculados da seguinte forma: 
I - 1% (um por cento) ao mês até 26 de agosto de 2001; 
II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir de 27 de agosto de 2001 até a data do efetivo pagamento. 

Art.3º. A incidência do percentual se dará de forma simples, mês a mês, após a atualização monetária. 

Art.4º. O pagamento dos valores está condicionado a dotação orçamentária. 

Art.5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente. 

Art.6º. Convalidam-se os pagamentos efetuados com fundamento na Resolução n. 150/2005 - TRE/RS e na Resolução n. 157/2006 - TRE/RS. 

Art.7º. Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art.8º. Revogam-se a Resolução n. 150/2005 - TRE/RS e a Resolução n. 157/2006 - TRE/RS. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos treze dias do mês de novembro de 2007. 

Des. Marcelo Bandeira Pereira, Presidente. 

Des. João Carlos Branco Cardoso, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. 

Dra. Lizete Andreis Sebben 

Dra. Lúcia Liebling Kopittke 

Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva 

Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak 

Des. Fed. Vilson Darós 

Dr. João Heliofar de Jesus Villar, Procurador Regional Eleitoral.