Resolução n. 165, de 08 de maio de 2007.

*REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 412/2023.


Atualiza as normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, e dá outras providências.
 


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 30, II, e 32, parágrafo único, ambos do Código Eleitoral, c/c o art. 32, incs. I e VI, "a", do seu Regimento Interno, 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e atualizar as normas contidas na Resolução nº 146/04, relativas à jurisdição eleitoral, observadas as disposições das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral nos 21.009, de 5 de março de 2002, 21.367, de 20 de março de 2003 e, em especial, a 22.197, de 11 de abril de 2006, a qual insere novo critério de designação, 

RESOLVE: 

Art. 1º. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais será exercida por um juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32). 
§ 1º Nas faltas, férias, licenças ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual. 
§ 2º Poderá o Corregedor Regional Eleitoral, mediante formal justificativa, deferir o exercício da substituição a outro magistrado, que não o da tabela do Poder Judiciário Estadual. 
§ 3º Na Capital, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal, delegada ao Corregedor Regional Eleitoral. 
§ 4º Os períodos de substituição, ressalvados aqueles que se prolongarem por mais de ano, em caráter ininterrupto, não serão computados como de efetivo exercício para fins de aferição do tempo de afastamento da jurisdição eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul, com vistas ao rodízio bienal que trata o art. 5º, § 1º, desta Resolução. 

Art. 2º. Nas comarcas com mais de uma Vara, caberá ao Tribunal, a partir de indicação do Corregedor Regional Eleitoral, designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral pelo período de dois anos. 

Art. 3º. A designação do juiz eleitoral dependerá de inscrição do interessado, endereçada ao Corregedor Regional Eleitoral, quando da abertura de prazo para tal fim, publicado o competente Edital. 
§ 1º O prazo para apresentação da inscrição estabelecido no Edital será de cinco dias úteis, a contar de sua publicação, inclusive. 
§ 2º Na Comarca constituída por duas Varas, ou naquelas em que estiverem providas apenas duas Varas, ficam dispensadas a publicação de Edital e conseqüente habilitação dos interessados, recaindo a designação, por decisão do Pleno, no magistrado titular da Vara remanescente. 

Art. 4º. Estando o Pleno em recesso, incumbirá ao Corregedor proceder à designação do novo titular da jurisdição eleitoral ad referendum do Tribunal. 

Parágrafo único. Aplicando-se o disposto no caput, a decisão deverá ser submetida à apreciação do Pleno na primeira sessão subseqüente à designação originária. 

Art. 5º. Na designação será observada a antigüidade apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade (Res. TSE 22.197, art. 1º, § 1º). 
§ 1º Na hipótese de não haver na Comarca juiz que se enquadre no caput do artigo, será adotado o sistema de rodízio bienal, respeitada a ordem de maior tempo de afastamento de jurisdição eleitoral na Circunscrição do Rio Grande do Sul. 
§ 2º Havendo empate, terá preferência o juiz de direito mais antigo na Comarca e, sucessivamente, na carreira, conforme Quadro de Antigüidade da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 
§ 3º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no caput do artigo, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para escolha será o merecimento do magistrado, dentre aqueles relacionados no primeiro quinto, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos junto às respectivas Corregedorias (Res. TSE 21.009/03, art. 3º, § 2º). 

Art. 6º. Não se farão, tanto quanto possível, alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições (Res. TSE 21.009/03, art. 6º). 

Art. 7º. O afastamento do juiz de direito, por qualquer motivo, de suas funções na justiça comum, importa afastamento automático, pelo tempo correspondente, das funções eleitorais e será computado como de efetivo exercício da jurisdição eleitoral para fins de biênio (art. 14, § § 1º e 2º, do Código Eleitoral), salvo no caso do §3º do art. 14 do Código Eleitoral. 
Parágrafo único. Em face da automática perda da jurisdição eleitoral e da natureza pró-labore da gratificação, os afastamentos deverão ser comunicados ao Corregedor Regional Eleitoral, a fim de que se providencie a sua substituição, na forma do disposto no art. 1º, § 1º desta Resolução. 

Art. 8º. Nos Municípios com mais de uma Zona, o Tribunal, por indicação do Corregedor, designará um dos respectivos juízos eleitorais para o exercício das atribuições: 
I - coordenação administrativa das Zonas Eleitorais (art. 20, X, RI-TRE/RS); 
II - prestação de contas anuais (art. 32, § 1º, Lei 9.096/95); 
III - nas eleições municipais, dentre outras: 
a) registro de candidaturas; 
b) propaganda eleitoral; 
c) prestação de contas; 
d) pesquisa eleitoral; 
e) reclamações e representações; 
f) investigação judicial eleitoral (art. 24, LC nº 64/90). 

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral. 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. 


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. 


Des. Leo Lima, Presidente. 

Des. Marcelo Bandeira Pereira, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral. 

Dra. Lizete Andreis Sebben 

Desa. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb 

Dra. Lúcia Liebling Kopittke 

Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva 

Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak 

Dr. João Heliofar de Jesus Villar, Procurador Regional Eleitoral.