Resolução TRE-RS 164/2007
Resolução TRE-RS 164/2007
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Resolução n. 164, de 03 de maio de 2007.
Estabelece nova regulamentação para comprovação da união estável no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e revoga a Resolução n. 102/97 TRE-RS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nos arts. 96, I, e 99 da Constituição da República,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 226, § 3º, da Constituição da República e 241, parágrafo único, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre união estável;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.723 do Código Civil Brasileiro - Lei n. 10.416, de 11 de janeiro de 2002 -, o qual reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família;
RESOLVE:
Art. 1º. Para o fim de inclusão de beneficiário nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a), considera-se companheiro(a) a pessoa que mantenha com ele(a) união estável, comprovada nos termos da presente Resolução.
Art. 2º. O requerimento de inclusão de companheiro(a) nos assentamentos funcionais deverá ser acompanhado de 1 (um) dos seguintes documentos:
I - certidão de casamento religioso;
II - sentença declaratória de união estável;
III - escritura pública de união estável.
Art. 3º. Na falta dos documentos arrolados no artigo anterior, o servidor(a) deverá apresentar 2 (dois) documentos, dentre os seguintes:
I - certidão de nascimento de filho oriundo da relação;
II - declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente;
III - disposição testamentária, devidamente registrada, com referência de um companheiro em relação ao outro;
IV - comprovante de residência em comum;
V - prova de encargos domésticos;
VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII - conta bancária conjunta;
VIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o servidor como associado e o companheiro ou companheira como beneficiário ou vice-versa;
IX - apólice de seguro na qual um dos companheiros conste como beneficiário do outro;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, figurando um dos companheiros como paciente e o outro como responsável;
XI - escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do(a) companheiro(a);
XII - outros documentos que evidenciem a existência de comunhão de atos na vida civil.
Art. 4º. Revoga-se a Resolução TRE/RS n. 102/97.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e sete.
Desembargador Leo Lima, Presidente.
Des. Marcelo Bandeira Pereira, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Lizete Andreis Sebben
Desa. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb
Dra. Lúcia Liebling Kopittke
Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva
Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Dr. João Heliofar de Jesus Villar Procurador Regional Eleitoral.