Resolução TRE-RS 162/2006

RESOLUÇÃO N. 162, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.


Dispõe sobre as designações e atribuições dos Chefes de Cartório no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
(Redação alterada pela Resolução 283/2017 )

Dispõe sobre as designações e atribuições dos Chefes e Assistentes de Cartório no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul

*Alterado pela Resolução TRE-RS 335/2019


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, "b", da Constituição da República,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 10.842, de 20 de fevereiro de 2004,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 21.832, de 22 de junho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º . Ao Chefe do Cartório Eleitoral cabe planejar, coordenar, organizar, orientar, controlar e supervisionar as atividades judiciais, operacionais e administrativas de competência do Cartório, ouvido o Juiz Eleitoral.
§ 1º- Para fins desta resolução são consideradas atividades judiciais aquelas condizentes com o exercício da escrivania eleitoral.
§ 2º- Para efeitos desta resolução consideram-se atividades operacionais, em especial, as descritas no Manual de Procedimentos Cartorários.

Art. 2º . A chefia de cartório será desempenhada por servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, designado pelo Presidente, ouvido o juiz eleitoral da respectiva Zona. (Redação alterada pela Resolução 283/2017 )

Art. 2º As funções comissionadas de chefe e assistente de cartório serão desempenhadas por servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral, designado pelo Presidente, mediante prévia indicação do juiz da respectiva Zona Eleitoral

*Alterado pela Resolução TRE-RS 335/2019

§ 1º A designação da chefia de cartório na Capital será precedida por processo de seleção, cujas regras serão definidas em edital a ser expedido pela Presidência, observado o disposto no caput. (Incluído pela Resolução 283/2017 )

*Revogado pela Resolução TRE-RS 335/2019

§ 2º Na impossibilidade de lotação de servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral junto ao cartório do interior do Estado, poderá exercer a chefia de cartório servidor ocupante de cargo público efetivo ou titular de emprego público, lotado na respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Resolução 283/2017 )

§ 2º Na impossibilidade de lotação de servidor ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral junto ao cartório do interior do Estado, poderá exercer a função comissionada de chefe ou assistente de cartório servidor ocupante de cargo público efetivo ou titular de emprego público, lotado na respectiva Zona Eleitoral.

*Alterado pela Resolução TRE-RS 335/2019

§ 3º Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político com jurisdição na zona eleitoral, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, durante o período compreendido entre a respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos. (Incluído pela Resolução 283/2017 )

Parágrafo único. Ao assistente de cartório incumbe exercer as funções que lhe forem designadas pelo juiz eleitoral ou pelo chefe de cartório.

*Acrescentado pela Resolução TRE-RS 335/2019

Art. 3º . É dever do chefe de cartório atender ao público com agilidade e cortesia, visando à excelência e à contínua melhoria do serviço eleitoral, incumbindo-lhe privativamente: (Redação alterada pela Resolução 283/2017 )
I - o planejamento e a execução dos serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais, em estrito cumprimento às normas vigentes e às determinações do Juiz Eleitoral;
II - a certificação de cópias e documentos de uso do cartório, bem como de assentamentos constantes do Cadastro Nacional de Eleitores;
III - a subscrição dos termos de abertura e de encerramento dos livros cartorários, mediante autorização do Juiz Eleitoral;
IV - a responsabilidade pelo treinamento de mesários e escrutinadores convocados para eleições oficiais e não-oficiais, na hipótese de designação pessoal pelo Juiz Eleitoral;
V - a preparação e a entrega do material de votação para eleições oficiais e não-oficiais;
VI - no caso de Cartório Eleitoral do interior do Estado, o encaminhamento para a Corregedoria Regional Eleitoral do Termo de Compromisso da senha de "supervisor de rede", na ocasião de sua aquisição ou alteração, responsabilizando-se por sua guarda e sigilo, assim como por todos os procedimentos realizados por este usuário;
VII - a guarda, o controle e a conservação dos documentos de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, do material permanente e demais equipamentos alocados no Cartório, requerendo a substituição dos bens defeituosos;
VIII - a conferência e a assinatura das guias de transferência que acompanham a remessa de materiais permanentes, bem como do termo de responsabilidade dos bens permanentes sob guarda da Zona Eleitoral, enviado anualmente;
IX - o registro, a autuação e o processamento de feitos judiciais e administrativos, bem como a promoção de sua movimentação, o acompanhamento de prazos, e a prática de todos os atos ordinatórios necessários a regular tramitação até o ulterior arquivamento do pleito.

Art. 4º . Para fins desta resolução, são consideradas atividades administrativas, entre outras:
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, sob supervisão do Juiz Eleitoral;
II - despachar com o Juiz Eleitoral, mantendo-o informado sobre os fatos ocorridos no Cartório;
III - organizar e atualizar o arquivo da legislação eleitoral e administrativa em vigor, bem como das instruções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral, promovendo o estudo sistemático com os demais servidores;
IV - relacionar-se com os titulares de Órgãos Superiores do Tribunal Regional Eleitoral em assuntos de natureza administrativa;
V - relacionar-se, por delegação do Juiz Eleitoral, com as instituições públicas e privadas dos municípios integrantes da Zona Eleitoral;
VI - interagir com as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência, objetivando o cumprimento da legislação específica;
VII - propor ao Juiz Eleitoral a requisição de servidores, verificado o acúmulo ocasional de serviço, e a sua dispensa, constatada a redução, nos termos da legislação vigente;
VIII - enviar mensalmente, ao órgão de origem, o atestado de freqüência ou a folha-ponto dos servidores requisitados;
IX - receber as prestações de contas eleitorais e partidárias e dar seguimento regular aos trâmites, sob a supervisão do Juiz Eleitoral, conforme os procedimentos descritos na regulamentação específica;
X - analisar as prestações de contas eleitorais e partidárias na hipótese de designação pessoal pelo Juiz Eleitoral;
XI - auxiliar o Juiz Eleitoral nos procedimentos de correição ordinária e extraordinária, atuando como secretário quando designado ou indicando um servidor do Cartório para essa finalidade;
XII - prestar as informações necessárias às solicitações encaminhadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, dentre as quais as visitas de inspeção e demais procedimentos correicionais;
XIII - prestar as informações solicitadas durante as visitas realizadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas;
XIV - solicitar à Comissão Permanente de Avaliação Documental a análise da viabilidade de doação ou descarte dos materiais não permanentes, quando desatualizados ou não mais utilizados pelo cartório; (Redação alterada pela Resolução 283/2017 )
XV - proceder ao levantamento das necessidades do Cartório, fornecendo elementos para a elaboração da proposta orçamentária anual, quando solicitado;
XVI - cumprir as normas estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral quando da utilização excepcional do Suprimento de Fundos;
XVII - assegurar que os servidores do Cartório atendam ao público com agilidade e cortesia, buscando a excelência e a contínua melhoria do serviço eleitoral;
XVIII - supervisionar o cumprimento, pelos servidores do Cartório, dos procedimentos discriminados em manual, sem prejuízo das atribuições descritas para seus cargos efetivos, assim como de outras atribuições pertinentes ao cargo que tenham sido determinadas pelo Juiz Eleitoral;
XIX - zelar pela assiduidade, pontualidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade dos servidores do Cartório, representando ao Juiz Eleitoral quando necessário;
XX - manifestar opinião sobre a viabilidade de licenças e afastamentos dos servidores do Cartório, quando dependentes do juízo discricionário da Administração deste Tribunal;
XXI - elaborar e comunicar a escala de férias dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal, após apreciação do Juiz Eleitoral.

Art. 5º . Ao Chefe de Cartório da Zona Eleitoral Coordenadora, sob a supervisão do Juiz Coordenador, incumbem as seguintes atribuições, entre outras:
I - representar os demais Chefes das Zonas Eleitorais sediadas no mesmo município perante o Tribunal Regional Eleitoral, nos assuntos que se relacionem aos interesses comuns de atividades administrativas e cartorárias;
II - coordenar as atividades da Central de Atendimento ao Eleitor, primando pela organização cartorária indispensável à emissão automática de títulos eleitorais;
III - no caso de Zona Eleitoral Coordenadora do interior do Estado, encaminhar para a Corregedoria Regional Eleitoral o Termo de Compromisso da senha de "supervisor de rede", na ocasião de sua aquisição ou alteração, responsabilizando-se por sua guarda e sigilo, assim como por todos os procedimentos realizados por este usuário;
IV - controlar a efetividade, as licenças e as folgas compensatórias, assim como a escala de férias dos servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor, primando pela continuidade do serviço e pela qualidade no atendimento;
V - zelar pela guarda, segurança, limpeza e conservação do patrimônio comum dos Cartórios Eleitorais situados em um mesmo imóvel.

Art. 6º . As atribuições de Chefe de Cartório da Zona Eleitoral Coordenadora serão exercidas cumulativamente às atividades do Cartório Eleitoral.

Art. 7º . Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 8º . Revoga-se integralmente o artigo 83 do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal e os artigos 4º, 21 e 22 da Resolução TRE/RS n. 139, de 4 de dezembro de 2003.

Art. 9º . Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis.


Desembargador Leo Lima, Presidente.

Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dra. Lizete Andreis Sebben

Desembargadora Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb

Dra. Lúcia Liebling Kopittke

Dra. Katia Elenise Oliveira da Silva

Dr. João Heliofar de Jesus Villar, Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DJ/TJ n. 3.500, p. 51, 20.12.2006)