Resolução TRE-RS 156/2006
Resolução TRE-RS 156/2006
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Resolução 156, de 21 de março de 2006.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, incisos IX e X, de seu Regimento Interno, e com fundamento nos artigos 17 e 18, da Resolução TSE nº 22.154, de 14 de março de 2006;
CONSIDERANDO que os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, poderão criar seções eleitorais especiais em penitenciárias, destinadas a possibilitar ao preso provisório o exercício do voto;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação dessa medida, uma vez que perfectibiliza o direito ao sufrágio do cidadão que não possui contra si condenação criminal transitada em julgado (arts. 14, § 1º e 15 da Constituição da República);
RESOLVE:
Art.. 1º Autorizar, em caráter experimental, para as eleições do ano de 2006, a instalação de 5 (cinco) seções eleitorais no Presídio Central e 1 (uma) seção eleitoral na Penitenciária Feminina Madre Pelletier, ambos situados em Porto Alegre.
Art.. 2º O alistamento eleitoral; o recebimento do material de eleição; a instalação de urna eletrônica na respectiva seção; e os trabalhos nas mesas receptoras de votos serão realizados por servidores lotados na Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, ou no Ministério Público Estadual, a serem indicados pelos respectivos órgãos aos Juízes da 159ª e 114ª Zonas Eleitorais, que jurisdicionam, respectivamente, os estabelecimentos prisionais referidos no artigo anterior.
Art.. 3º Cada seção eleitoral somente será criada se contiver, no mínimo, 50 (cinqüenta) eleitores aptos quando do término do prazo de alistamento, sendo vedado o lançamento e processamento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) no Cadastro Nacional de Eleitores caso não alcançado o contingente necessário, consoante o disposto no art. 136, do Código Eleitoral.
Art.. 4º O direito ao alistamento eleitoral e ao voto será submetido ao seguinte regramento:
I - os presos provisórios deverão requerer seu alistamento eleitoral ou transferência para o estabelecimento prisional em que se encontrarem, até o dia 3 de maio de 2006;
II - os presos que tenham adotado a providência prevista no inciso anterior e já estiverem libertos nos dias das eleições não poderão votar, nem nos presídios, nem nas seções onde votavam antes da transferência do título;
III - os detentos que não se alistarem ou não transferirem suas inscrições eleitorais até o dia 3 de maio de 2006, e permanecerem presos até o dia das eleições, não poderão votar;
IV - os presos provisórios que forem condenados definitivamente até a data das eleições não poderão votar, mesmo que tenham efetuado seu alistamento ou a transferência de seus títulos.
Art.. 5º Será de responsabilidade da Justiça Eleitoral:
I - a criação, no cadastro eleitoral, dos locais de votação e seções;
II - a capacitação das pessoas indicadas pelos órgãos mencionados no artigo 2º desta Resolução para efetuar o alistamento dos presos provisórios;
III - o fornecimento dos títulos eleitorais;
IV - a capacitação das pessoas indicadas pelos órgãos mencionados no artigo 2º desta Resolução para atuarem como mesários;
V - o fornecimento da urna eletrônica e do material necessário para a instalação da seção eleitoral.
Art.. 6º Será permitida a presença, nas seções eleitorais, de apenas 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação, mediante prévio credenciamento dos mesmos junto à respectiva zona eleitoral. Parágrafo único. Os candidatos poderão ter acesso a todas as seções eleitorais, na qualidade de fiscais natos (art. 132 do Código Eleitoral, combinado com o art. 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), ficando seu ingresso sujeito às normas de segurança do respectivo estabelecimento prisional.
Art.. 7º Após a confecção das listagens dos candidatos, essas serão fornecidas aos estabelecimentos prisionais, cuja afixação se dará de acordo com os espaços destinados para tal fim. Parágrafo Único. Caberá à direção do respectivo estabelecimento prisional definir a forma de acesso dos custodiados à propaganda eleitoral lançada nos veículos de comunicação (rádio e televisão).
Art.. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos vinte e um dias do mês de março do ano de 2006.
Desembargador Roque Miguel Fank, Presidente.
Desembargador Leo Lima, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Lizete Andreis Sebben
Dr. Paulo Sérgio Scarparo
Dra. Maria José Schmitt Sant'Anna
Desa. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb
Dr. Thiago Roberto Sarmento Leite
Dr. João Heliofar de Jesus Villar, Procurador Regional Eleitoral.