Resolução TRE-RS 151/2005

RESOLUÇÃO N. 151, DE 23 DE AGOSTO DE 2005 

Estabelece as normas para as Eleições Majoritárias no Município de Sentinela do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições legais e de conformidade com a decisão exarada pelo Tribunal Superior Eleitoral e do Juízo Eleitoral competente, que determinou a anulação da eleição majoritária no município de Sentinela do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º A eleição para prefeito e vice-prefeito do Município de Sentinela do Sul será realizada no dia 2 de outubro de 2005.

Art. 2º Na eleição prevista no art. 1º serão aplicados, no que couber, o Código Eleitoral, a Lei nº 9.504/97, a Lei Complementar nº 64/90, a Lei nº 6.091/74, e as resoluções que regulamentaram as eleições municipais de 2004, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º Os prazos a serem cumpridos observarão o disposto no anexo desta Resolução.

Art. 4º O candidato deverá se desincompatibilizar até 96 (noventa e seis) horas após o último dia para realização de convenções destinadas à escolha dos concorrentes para renovação do Pleito.
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser efetivada junto ao Juízo Eleitoral competente até o dia 9 de setembro de 2005.

Art. 5º Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para o referendo de 23 de outubro de 2005, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de 2005.

Des. Roque Miguel Fank,
Presidente.
Des. Leo Lima,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. Luis Carlos Echeverria Piva
Dra. Lizete Andreis Sebben
Dr. Almir Porto da Rocha Filho
Dra. Maria José Schmitt Sant’Anna
Desa. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb
Dr.João Heliofar de Jesus Villar,
Procurador Regional Eleitoral.



(Publicação: DJ/TJ, n.3.177, p.39, 29.8.05)


ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 151/05 - TRE-RS

CALENDÁRIO ELEITORAL

OUTUBRO DE 2004

2 de outubro - sábado
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2005 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2005 devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer.
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2005 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.

JULHO DE 2005


23 de julho - sábado
- Data em que será extraido o eleitorado apto a participar da eleição para o Município de Sentinela do Sul

AGOSTO DE 2005


26 de agosto — sexta-feira
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas ás eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral responsável pelo registro de candidaturas, as informações previstas em lei e em Instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito.
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e do Juiz Eleitoral de Sentinela do Sul, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

SETEMBRO DE 2005


4 de setembro — domingo
- Ultimo dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e a vice-prefeito.

6 de setembro - terça-feira
1. Último dia para a apresentação no Cartório da 84ª Zona Eleitoral, com sede no Município de Tapes, que jurisdiciona o Município de Sentinela do Sul, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito.
2. Data a partir da qual permanecerá em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, o Cartório da 84º Zona Eleitoral.
3. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.
4. Data a partir da qual os partidos políticos registrados poderão fazer funcionar, das oito ás vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

8 de setembro — quinta-feira
1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os cartórios eleitorais, até as dezenove horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido.
2. Último dia para a desincompatibilização dos candidatos a cargo eletivo.
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.
4. Data a partir da qual é vedado ás emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
5. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até esta data;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
II - realizar transferência voluntária de recursos da União e do Estado ao Município de Sentinela do Sul, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
6. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
7. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas.
8. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

9 de setembro — sexta-feira
1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros e encaminhar para registro perante o Juiz da 84ª Zona Eleitoral.
2. Último dia para apresentação, pelos candidatos, da comprovação de desincompatibilização.

16 de setembro — sexta-feira
- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

22 de setembro — quinta-feira
- Data a partir da qual nenhum candidato que participará da eleição poderá ser detido ou preso, salvo caso de flagrante delito.

23 de setembro — sexta-feira
- Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

27 de setembro — terça-feira
1. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar ao Tribunal a composição da Junta Eleitoral.
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juizes Eleitorais representantes para o Comitê lnterpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.
3. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
4. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado á votação.
5. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora.

OUTUBRO DE 2005

1º de outubro — sábado
1. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas.
2. Último dia para a realização de debates.
3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos.
4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado á votação deverá diligenciar para o seu recebimento.

2 de outubro — domingo

DIA DAS ELEIÇÕES

Às 7h
Instalação da seção eleitoral.

Às 8h
Início da votação.

Às 17h

Encerramento da votação.

Depois das 17h

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

4 de outubro — terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora.
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
3. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado da eleição majoritária de 02 de outubro.

6 de outubro — quinta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral proclamar os candidatos eleitos.
2. Data a partir da qual os Cartório da 84ª Zona Eleitoral não mais permanecerá em regime de plantão e as decisões, salvo as relativas ás prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
3. Último dia para os candidatos e os responsáveis pelos comitês financeiros encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas.

24 de outubro — segunda-feira

- Último dia para o julgamento e publicação das decisões relativas às prestações de contas dos candidatos que concorreram, inclusive os que foram substituidos.

31 de outubro — segunda-feir
a
- Último dia para a diplomação dos eleitos.

NOVEMBRO DE 2005

1º de novembro — terça-feira
- Último dia para a retirada das propagandas relativas á eleição majoritária no Município de Sentinela do Sul, com a restauração do bem, se for o caso.

DEZEMBRO DE 2005

2 de dezembro — sexta-feira
- Último dia para o eleitor que faltou à votação de 2 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral.