Resolução TRE-RS 146/2004
RESOLUÇÃO N. 146, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 283/2017
Atualiza as normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau e às designações de chefe de cartório eleitoral, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com o disposto no art. 30, II, do Código Eleitoral e art. 32, I e VI, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e atualizar as normas contidas na Resolução nº 133, relativas à jurisdição eleitoral, observadas as disposições das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral n.s 21.009, de 5 de março de 2002, e 21.367, de 20 de março de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas consolidadas na Resolução nº 133, especial frente à edição da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, que cria e transforma cargos e funções nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, devidamente regulamentada pela Resolução TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004, quanto às designações de Chefes de Cartório Eleitoral,
RESOLVE:
I - DA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE 1º GRAU
Art. 1º A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais será exercida por um juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32).
§ 1º Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual.
§ 2º Poderá o Corregedor Regional Eleitoral, mediante formal justificativa, deferir o exercício da substituição a outro magistrado, que não o da tabela do Poder Judiciário Estadual.
§ 3º Na Capital, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal, delegada ao Corregedor Regional Eleitoral (Res. TSE 21.009/03, art. 2º, § 2º).
Art. 2º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal, a partir de indicação do Corregedor Regional Eleitoral, designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral pelo período de dois anos.
Art. 3º A designação do juiz eleitoral dependerá de inscrição do interessado, endereçada ao Corregedor Regional Eleitoral, quando da abertura de prazo para tal fim, publicado o competente Edital (Res. TSE 21.009/03, art. 3º, § 3º).
§ 1º O prazo para apresentação da inscrição estabelecido no Edital será de cinco dias úteis, a contar de sua publicação.
§ 2º Na Comarca constituída por duas Varas, ou naquelas em que estiverem providas apenas duas Varas, ficam dispensadas a publicação de Edital e conseqüente habilitação dos interessados, recaindo a designação, por decisão do Pleno, no magistrado titular da Vara remanescente.
Art. 4º Estando o Pleno em recesso, incumbirá ao Corregedor proceder à designação do novo titular da jurisdição eleitoral ad referendum do Tribunal.
Parágrafo único. Aplicando-se o disposto no caput, a decisão deverá ser submetida à apreciação do Pleno na primeira sessão subseqüente à designação originária.
Art. 5º Na designação será observada a antigüidade ¿ na Comarca e, sucessivamente, na entrância - apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade na jurisdição eleitoral, salvo impossibilidade (Res. TSE 21.009/03, art. 3º, § 1º).
§ 1º O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos junto às respectivas Corregedorias (Res. TSE 21.009/03, art. 3º, § 2º).
§ 2º Na Capital, a indicação do juiz eleitoral, obedecidos os critérios definidos nesta Resolução, deverá recair em magistrado relacionado no primeiro quinto, dentre os juízes de direito aptos à designação.
§ 3º Os juízes que contarem com dois anos ou mais na jurisdição eleitoral deverão transmiti-la aos magistrados designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, observadas as disposições deste artigo.
§ 4º A possibilidade de reassunção na titularidade da mesma Zona Eleitoral ou de Zonas Eleitorais da mesma Comarca, em biênios alternados, estará restrita à hipótese de inexistência de magistrado que, na Comarca, não tenha exercido, ainda, a titularidade da jurisdição eleitoral.
§ 5º Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três meses antes e dois meses após as eleições (Res. TSE 21.009/03, art. 6º).
Art. 6º Nos Municípios com mais de uma Zona, o Tribunal, por indicação do Corregedor, designará um dos respectivos juízos eleitorais para o exercício das atribuições:
I - coordenação administrativa das Zonas Eleitorais (art. 20, X, RI-TRE/RS);
II - prestação de contas anuais (art. 32, § 1º, Lei 9.096/95);
III- nas eleições municipais, dentre outras:
a) registro de candidaturas;
b) propaganda eleitoral;
c) prestação de contas;
d) pesquisa eleitoral;
e) reclamações e representações;
f) investigação judicial eleitoral (art. 24, LC nº 64/90).
Art. 7º O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins.
Parágrafo único. À Corregedoria incumbe periódica comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral das designações dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim dos biênios, e as prorrogações decorrentes da aplicação do disposto no § 7º do art. 2º (Res. TSE 21.009/03, art. 4º, in fine).
III - DA CHEFIA DE CARTÓRIO ELEITORAL
Art. 8º A partir de 1º de agosto de 2005, a chefia de cartório eleitoral será desempenhada por servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, designado pelo Presidente, ouvido o juiz eleitoral da Zona em questão (Res. TSE 21.832/04).
Art. 9º Na impossibilidade de lotação de servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul junto ao Cartório do interior do Estado, poderá exercer a chefia de cartório eleitoral servidor ocupante de cargo público efetivo ou titular de emprego público, lotado junto ao respectivo cartório.
IV - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10 Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração dos votos (CE, art. 14, § 3º).
Art. 11 Não poderá servir como chefe de cartório eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político com jurisdição na zona eleitoral, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração dos votos.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 13 A matéria constante no Título III ¿ Da Chefia de Cartório Eleitoral, consubstanciada nos artigos 8º e 9º, será regulamentada por instrução normativa, estatuída pela Presidência.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatro.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Presidente.
Des. Roque Miguel Fank,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Mylene Maria Michel
Dr. Luís Carlos Echeverria Piva
Dra. Lizete Andreis Sebben
Dr. Almir Porto da Rocha Filho
Dr. João Heliofar de Jesus Villar,
Procurador Regional Eleitoral.