Resolução TRE-RS 144/2004
RESOLUÇÃO N. 144, DE 07 DE OUTUBRO DE 2004
Revogada pela Resolução TRE/RS n. 229/13
Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, “b”, e pelo artigo 99, ambos da Constituição da República,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
CONSIDERANDO o constante dos processos administrativos nº 1163/99 e nº 11392/2003,
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores investidos em cargo em comissão ou função comissionada de direção ou chefia, bem assim os titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria, terão substitutos previamente designados.
Art. 2º Serão substituídos:
I – O Diretor-Geral, por titular de uma das Secretarias, designado pelo Presidente;
II – Os Secretários, por titular de uma das Coordenadorias, indicado pelo titular do Órgão Superior e designado pelo Diretor-Geral;
III – Os Coordenadores e o Assessor-Chefe da Assessoria da Corregedoria Regional Eleitoral, por titular de uma das Seções ou por ocupante de função comissionada de Assistente de Chefia, indicado pelo titular do Órgão Superior e designado pelo Diretor-Geral;
IV – Os Assessores, Oficiais-de-Gabinete, Chefes de Gabinete, Supervisores de Gabinete e Chefes de Seção, por servidor indicado pelo titular do Órgão Superior e designado pelo Diretor-Geral;
V – Os Chefes de Cartório Eleitoral da Capital, por servidor indicado pelo Juiz Eleitoral e designado pelo Diretor-Geral;
VI – Os Chefes de Cartório Eleitoral do interior do Estado, por servidor designado pelo Juiz Eleitoral, mediante prévia comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 1º As designações a que se referem os incisos I a V deverão recair, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal.
§ 2º A designação a que se refere o inciso VI deverá recair em servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal e, na sua ausência, em servidor ocupante de cargo efetivo ou titular de emprego público, lotado no respectivo Cartório Eleitoral.
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2005, a designação a que se refere o inciso VI será efetuada nos moldes do inciso V.
§ 4º Na hipótese de afastamento, devidamente justificado, do substituto, será permitida a designação de outro servidor, por período determinado, mediante prévia indicação.
Art. 3º A substituição será automática nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo em comissão ou função comissionada, incluindo-se as seguintes hipóteses:
I – gozo de folgas compensatórias decorrentes de serviço extraordinário;
II – participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal;
III – viagem a serviço;
IV – repouso semanal remunerado usufruído entre segunda e sexta-feira;
V – outras situações que acarretem ausência do local de trabalho, em período integral, a critério do Diretor-Geral.
§ 1º Nos primeiros trinta dias, o servidor substituto acumulará as atribuições decorrentes da substituição com as do cargo em comissão ou da função comissionada de que seja titular e será retribuído com a remuneração que lhe for mais vantajosa.
§ 2º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
§ 3º Na vacância do cargo em comissão ou função comissionada, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições próprias do cargo ou função, com a respectiva remuneração.
Art. 4º Na hipótese de não haver substituto automático, a autoridade competente deverá designá-lo previamente para o período de afastamento ou impedimento do titular, remunerando-se o substituto na forma dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. A indicação do substituto deverá ser comunicada previamente ao início do afastamento, salvo nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família, em que a comunicação poderá ser feita no dia do afastamento.
Art. 5º O servidor que estiver substituindo e se afastar, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa ao período de afastamento.
Art. 6º O período de substituição será considerado para fins de adicional por serviço extraordinário e gratificação natalina.
Art. 7º Competirá à Secretaria de Recursos Humanos baixar as orientações necessárias à aplicação desta Resolução.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 76, inciso II, e o artigo 87 do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando-se as decisões exaradas nos processos administrativos nº 1163/99 e nº 11392/2003.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Presidente.
Des. Roque Miguel Fank,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Mylene Maria Michel
Des. Federal Nylson Paim de Abreu
Dr. Luís Carlos Echeverria Piva
Dr. Dálvio Leite Dias Teixeira
Dra. Lizete Andreis Sebben
Dr. João Heliofar de Jesus Villar,
Procurador Regional Eleitoral.