Resolução TRE-RS 141/2004

RESOLUÇÃO N. 141, DE 23 DE MARÇO DE 2004

Modifica o art. 1º da Resolução 105/98 - TRE/RS, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República, 

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 105/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos desta Resolução, poderá aceitar como estagiários os estudantes regularmente matriculados e que venham freqüentando efetivamente cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos, encaminhados a este Tribunal pela instituição intermediadora de estágio contratada, ou diretamente, na forma prevista no art. 16, e, preferencialmente, que comprovem renda mensal familiar de até 8 (oito) salários mínimos de referência nacional.
§ 1º Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem estar freqüentando curso de graduação de educação superior, de ensino médio, ou ainda, de educação profissional de nível técnico concomitante ou seqüencial ao ensino médio, em áreas diretamente ligadas às atividades dos órgãos do Tribunal ou Cartórios Eleitorais.
§ 2º Os estudantes interessados na realização do estágio, se de curso de graduação de educação superior, devem ter freqüentado, no mínimo, quatro semestres.
§ 3º A comprovação da renda mensal familiar do estudante será feita mediante declaração, sob as penas da lei, e firmada pelo seu representante legal no caso de menor de 18 (dezoito) anos, ou pelo próprio estudante, se já tiver alcançado a maioridade civil."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e quatro.

Des. Alfredo Guilherme Englert,
Presidente.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Mylene Maria Michel
Des. Federal Nylson Paim de Abreu
Dr. Dálvio Leite Dias Teixeira
Dra. Lúcia Liebling Kopittke
Dr. João Heliofar de Jesus Villar,
Procurador Regional Eleitoral.