Resolução TRE-RS 139/2003

RESOLUÇÃO N. 139, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2003

Revogada pela Resolução nº 168, de 23 de outubro de 2007.

Atualiza os Procedimentos Cartorários, anteriormente previstos na Resolução 112/99 -TRE/RS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com o disposto no art. 96, inc. I, "b", da Constituição Federal e art. 32, inc. X, do seu Regimento Interno, 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução nº 112/99 – TRE/RS que consolidou as orientações expedidas pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, com o propósito de padronizar os serviços dos Cartórios Eleitorais nesta Circunscrição; 

CONSIDERANDO as determinações expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio das Resoluções n.s 21.379, 21.538 e 21.574, que regulamentaram, respectivamente, as inspeções e correições, revisões do eleitorado, cadastro eleitoral e filiação partidária, 

CONSIDERANDO as determinações expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por intermédio do Provimento 03/03-CGE, que regulamentou a utilização da Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos,

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições contidas no Provimento nº 009 – CRE/RS, que estabeleceu as atribuições da Zona Coordenadora 

RESOLVE:

SEÇÃO I - DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS

Art. 1º A atualização do Manual de Procedimentos Cartorários, juntamente com os seus anexos, será determinada pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Os estudos destinados à sua atualização serão realizados por Comissão, designada pelo Corregedor Regional Eleitoral.

SEÇÃO II - DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 2º A Central de Atendimento ao Eleitor será instalada nas Zonas Eleitorais sediadas no mesmo Município, com a finalidade de providenciar a adoção do Serviço de Pronta Entrega de Títulos Eleitorais.
§ 1º A instalação da Central se dará a partir de proposição da Corregedoria Regional Eleitoral e autorizada pela Presidência do Tribunal.
§ 2º No sistema de rodízio, está compreendida a atuação de um dos Juízes Eleitorais, com competência para assinar os títulos das demais Zonas Eleitorais sediadas na Circunscrição, bem assim a de um dos Escrivães Eleitorais, para assinar as certidões.

SEÇÃO III - DA ZONA COORDENADORA

Art. 3º Nos Municípios com mais de uma Zona, será designada a que desempenhará as atribuições de coordenação.

Art. 4º (Revogado pela Res. 162/06).

SEÇÃO IV - DO POSTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL

Art. 5º A instalação de Posto de Alistamento Eleitoral – PAE, se dará em Município-Termo de Zona Eleitoral, por iniciativa do Juiz Eleitoral ou a pedido da Prefeitura.
§ 1º O Poder Público Municipal deve firmar declaração expressa que proporcionará a infra-estrutura e os recursos humanos necessários ao funcionamento do PAE.
§ 2º A autorização para instalação do PAE compete à Presidência do Tribunal, ouvida previamente a Corregedoria Regional Eleitoral, observados os procedimentos previstos no Manual de Procedimentos Cartorários.
§ 3º O PAE somente poderá ser instalado nos anos em que não se realizarem eleições.
§ 4º Autorizada a instalação do PAE, compete ao Juiz Eleitoral a sua implementação.

SEÇÃO V - DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 6º Na duplicidade de filiação partidária, o Juiz Eleitoral, antes do cancelamento, determinará a notificação do eleitor, para que se manifeste no prazo de lei, e dos partidos políticos envolvidos, para que apresentem comprovação da filiação partidária, consubstanciada na assinatura em documento de controle de filiados, prevista pelo estatuto partidário.

Art. 7º Quando o pedido de desfiliação for apresentado pelo eleitor, o Cartório Eleitoral exigirá comprovante de prévia ciência à agremiação partidária.
Parágrafo único. O cancelamento da anotação da filiação partidária compete ao Cartório Eleitoral, cumprida a determinação prevista no caput e mediante determinação do Juiz Eleitoral.

SEÇÃO VI - DAS COMUNICAÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, DA INELEGIBILIDADE E DOS ÓBITOS

Art. 8º As comunicações das condenações criminais transitadas em julgado, das sentenças declaratórias de inelegibilidade e de incapacidade civil absoluta e dos óbitos, relativas a eleitores desta Circunscrição, serão analisadas e processadas, preferencialmente, pela Secretaria de Informática deste Tribunal.
§ 1º A análise e o processamento de comunicação de suspensão de direitos políticos ou de conscrição de pessoa não inscrita no cadastro eleitoral ou que tenha sido localizada em seu nome apenas inscrição cancelada ou em base histórica, mediante inserção de seus dados na Base de Perdas e Suspensão de Direitos Políticos, compete à Corregedoria Regional Eleitoral (Provimento nº 03/03-CGE).
§ 2º No levantamento da suspensão dos direitos políticos, da inelegibilidade e da incapacidade civil absoluta, que decorrerá de prévia comunicação da extinção dos efeitos da condenação por parte da autoridade judiciária competente, aplica-se o disposto no caput e § 1º deste artigo.

SEÇÃO VII - DAS MULTAS ELEITORAIS

Art. 9º As multas eleitorais, previstas nos arts. 7º, 8º, 9º, 124, 146, 159, 164, 184, 198, 279 e 286 do Código Eleitoral, terão como parâmetro para sua fixação a equivalência estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º A multa prevista para o eleitor que não esteja quite com a Justiça Eleitoral ou para o inscrito intempestivamente terá por base de cálculo o valor de R$ 35,14, arbitrada entre o mínimo de 3% e o máximo de 10% (CE, art. 7º e Res. TSE nº 21.538, art. 80, § 4º), valor que pode ser aumentado em até 10 vezes, conforme as condições econômicas do eleitor, no máximo de R$ 35,14 (CE, art. 367, § 2º, e Fax-Circular nº 067/00-CGE).
§ 2º A multa eleitoral será arbitrada pelo Juiz Eleitoral da Zona do eleitor, levando em conta as suas condições econômicas (CE, art. 367, I).
§ 3º As multas para crimes eleitorais, previstas no Código Eleitoral, terão a mesma base de cálculo referida no § 1º, apurado o valor do dia-multa não inferior a 1/30 de R$ 35,14 e nem superior a 5 vezes este valor (CPB, art. 49).
§ 4º Cada turno de votação, para fins de aplicação de multa, é considerado uma eleição (Res. TSE nº 21.538/03, art. 83, inc. VII).
§ 5º O pagamento da multa será feito na rede bancária arrecadadora, através de Guia de Recolhimento de Multas Eleitorais, conforme rotina estabelecida no Manual de Procedimentos Cartorários. 

SEÇÃO VIII - DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS

Art. 10 A distribuição dos feitos, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, obedecerá aos seguintes critérios:
I - de natureza criminal e inquéritos policiais, ao disposto no art. 69, incs. II, III, V e VI, do Código de Processo Penal;
II - relativos a domicílio eleitoral, filiação partidária e demais incidentes referentes ao Cadastro Geral de Eleitores, será competente o Juízo Eleitoral do domicílio do eleitor;
III - cartas precatórias e de ordem de qualquer natureza, igualitariamente entre as Zonas Eleitorais do Município, salvo a designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para a propaganda eleitoral, no período compreendido entre 60 (sessenta) dias antes das eleições até 30 (trinta) dias após.
§ 1º A distribuição dos processos criminais de natureza eleitoral e de cartas precatórias será efetuada pela Zona Eleitoral mais antiga.
§ 2º As precatórias devem ser extraídas com cópia, servindo esta de mandado, para cumprimento. 

SEÇÃO IX - DOS LIVROS

Art. 11 As Zonas Eleitorais desta Circunscrição terão, obrigatoriamente, os seguintes livros:
I - Protocolo Geral;
II - Tombo Único;
III - Registro de Multas Eleitorais;
IV - Rol de Culpados;
V - Protocolo de Entrega de Correspondência e Carga de Processos;
VI - Registro Histórico; 
VII - outros, a critério das respectivas Zonas.
§ 1º Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, haverá, também, o Livro de Distribuição, que será aberto e encerrado pela mais antiga.
§ 2º Os livros serão substituídos por sistema informatizado determinado pelo TSE, a ser implantado segundo diretrizes da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12 No Protocolo Geral, serão registrados todos os documentos que ingressarem em Cartório, devendo constar o número de protocolo, data, hora e nome do servidor responsável pelo seu recebimento.

Art. 13 No Tombo Único, serão registrados os processos-crime eleitorais, inquéritos policiais, notícias-crime, representações criminais, cartas precatórias, infrações eleitorais, buscas e apreensões, mandados de segurança, expedientes administrativos, bem como outros cuja autuação for determinada pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º A numeração referida neste artigo será constituída por 10 (dez) algarismos, obedecendo à seguinte composição:
I - o primeiro módulo, por 5 (cinco) algarismos, corresponde à ordenação numérica seqüencial crescente dos processos;
II - o segundo módulo, por 3 (três) algarismos, corresponde ao número da Zona Eleitoral; e
III - o terceiro e último módulo, por 2 (dois) algarismos, indica o ano em que o processo foi registrado.
§ 2º Instituído o Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos – SADP, junto às Zonas Eleitorais, a numeração decorrerá do próprio sistema informatizado.

Art. 14 No Registro de Multas Eleitorais, serão lançadas todas as multas eleitorais determinadas no âmbito administrativo ou decorrentes de sentença criminal transitada em julgado.

Art. 15 No Rol de Culpados, serão registrados os nomes dos réus condenados com sentença criminal transitada em julgado na respectiva Zona Eleitoral, sem prejuízo do encaminhamento do Formulário de Acompanhamento da Situação do Eleitor - FASE, à Secretaria de Informática.

Art. 16 No Protocolo de Entrega de Correspondência e Carga de Processos, constarão o registro de entrega de todos os documentos e carga dos processos para o Juiz, Ministério Público e Advogados.

Art. 17 No Livro Histórico, serão registrados:
I - os termos de instalação da Zona Eleitoral, indicando sua jurisdição, bem como seu desmembramento, se houver;
II - os termos de assunção dos Juízes, Escrivães Eleitorais e dos Diretores e Chefes de Cartório Eleitoral;
III - os resultados e atas de diplomação relativas a eleições municipais; 
IV - as revisões do eleitorado; e
V - consultas plebiscitárias.

SEÇÃO X - DO EXPEDIENTE NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 18 O expediente dos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor é o estabelecido na Resolução nº 122/01 - TRE/RS.

Art. 19 O recesso da Justiça Eleitoral é estendido às Zonas Eleitorais, que manterão plantão, com a devida divulgação e comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Os plantões poderão ser realizados pelo sistema de rodízio, nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral.

Art. 20 Nos meses de janeiro e fevereiro, nas Zonas Eleitorais da Capital, será observado o horário de expediente externo da Secretaria do TRE; nas Zonas Eleitorais do interior, a sua adoção fica a critério do Juiz Eleitoral, observado o cumprimento de equivalente carga horária.

SEÇÃO XI - DOS SERVIDORES DE CARTÓRIO ELEITORAL

Art. 21 (Revogado pela Res. 162/06)

Art. 22 (Revogado pela Res. 162/06)

Art. 23 Os servidores da Justiça Eleitoral não poderão, pena de demissão, filiar-se a partido político (CE, art. 366).
Parágrafo único. Para os servidores públicos, cedidos ou requisitados, lotados nas Zonas Eleitorais, a inobservância desse preceito implica a devolução imediata ao órgão de origem.

SEÇÃO XII - DO SERVIÇO DE PRONTA ENTREGA DE TÍTULOS ELEITORAIS E DA TRANSMISSÃO DOS DADOS

Art. 24 A emissão do Título Eleitoral, decorrente de pedido de inscrição, transferência, segunda via e revisão dos dados cadastrais, com a adoção do Serviço de Pronta Entrega, será imediata em todas as Zonas Eleitorais da Circunscrição.
Parágrafo único. O procedimento de emissão automática de títulos não obsta eventual preenchimento manual de RAE, o qual permanece em vigor.

Art. 25 Os Cartórios Eleitorais encaminharão à Secretaria de Informática os dados relativos aos RAEs e FASEs, pelo menos duas vezes por semana.

SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 A chancela eletrônica do Presidente do Tribunal poderá ser adotada no âmbito desta Circunscrição, competindo à Corregedoria Regional Eleitoral a sua regulamentação.

Art. 27 As comunicações de deferimento de transferência e solicitação de quitação do eleitor ficam dispensadas.

Art. 28 Na informação prestada pelo eleitor de residência e pobreza, fica dispensada a apresentação de prova documental, substituída por declaração do interessado, nos termos do disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, conforme modelo constante do Manual de Procedimentos Cartorários.

Art. 29 Toda correspondência endereçada à Zona Eleitoral, após despachada pelo Juiz, salvo a de natureza reservada, será arquivada em pasta própria e todas as publicações da Justiça Eleitoral, guardadas no próprio Cartório, do qual passa a constituir patrimônio.

Art. 30 O servidor certificará a data e a hora do cumprimento de ato processual, inclusive mandado.
Parágrafo único. A utilização de carimbo de protocolo de recebimento de documentos com número, data, hora e Zona Eleitoral, bem como indicação de nome do servidor que o receber será obrigatória.

Art. 31 A primeira via do Termo de Carga do material tombado no Cartório Eleitoral, após conferido, atestado pelo Escrivão e visado pelo Juiz, será remetida à Coordenadoria de Material e Patrimônio do Tribunal, no prazo fixado.
§ 1º O material em carga permanecerá, exclusivamente, nas dependências do Cartório Eleitoral.
§ 2º Todo o material permanente desnecessário será colocado à disposição do TRE.

Art. 32 Os documentos históricos, tais como os livros de inscrição de eleitores, registro de candidaturas e diplomação dos eleitos permanecerão em Cartório (Res. TSE nº 21.538/03, art. 89).
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput poderão ser doados a arquivo público ou biblioteca, mediante autorização prévia da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a de nº 112/99.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

Des. Alfredo Guilherme Englert,
Presidente.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Dálvio Leite Dias Teixeira
Dra. Mylene Maria Michel
Des. Fed. Nylson Paim de Abreu
Dr. Luís Carlos Echeverria Piva
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral.




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