Resolução TRE-RS 138/2003
RESOLUÇÃO N. 138, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003
Regulamenta a Revisão do Eleitorado nos 121 Municípios deste Estado, abaixo arrolados, no período de 7 de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, nos termos do art. 92 da Lei n. 9.504/97 e arts. 58 a 76 da Resolução n. 21.538/03 do TSE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Resolução TSE nº 21.490/03, que determina a revisão do eleitorado nos municípios com eleitorado igual ou superior a oitenta por cento da população, condicionando à existência de recursos orçamentários;
CONSIDERANDO a decisão adotada por este TRE no Processo Administrativo nº 8423/2003, em cumprimento à deliberação da Corte Superior que aprovou a revisão do eleitorado em 23 municípios do Estado e determinou o sobrestamento dos demais pedidos de revisão, sem prejuízo de seu reexame em 2005, com fundamento na informação prestada pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste TRE, datada de 24.09.03, a qual garante os recursos necessários à revisão, independentemente da liberação de dotação do TSE, visto não haver previsão de data e valor de liberação, bem como o disposto na Resolução TSE nº 21.490/03 que determinava o encerramento do período revisional em 2003;
CONSIDERANDO o recebimento do Fax-Circular nº 34/03, expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que informa que o TSE, em sessão realizada em 04.11.03, ao apreciar pedido formulado pela Corregedoria Regional Eleitoral de Pernambuco, autorizou a prorrogação do período revisional até 29.02.04 e a da homologação dos respectivos processos até 31.03.04;
CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste TRE, datada de 12.11.03, garantindo recursos orçamentários para a revisão do eleitorado em todos os municípios com eleitorado igual ou superior a oitenta por cento, durante o período revisional;
CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução TSE nº 21.538/03, determinar as providências para a realização das referidas Revisões do Eleitorado, na forma como abaixo é especificado;
RESOLVE:
Art. 1º A Revisão do Eleitorado será realizada no período compreendido entre o dia 07 de janeiro e 29 de fevereiro de 2004, nas seguintes localidades:
Municípios Zona/Sede
1 ACEGUA 7ª - Bagé
2 ALECRIM 102ª - Santo Cristo
3 ALEGRIA 89ª - Três de Maio
4 ALPESTRE 144ª - Planalto
5 ARATIBA 20ª - Erechim
6 ARROIO DO PADRE 60ª - Pelotas
7 AUREA 3ª - Gaurama
8 BARRA DO GUARITA 101ª - Tenente Portela
9 BARRA DO RIO AZUL 20ª -Erechim
10 BOA VISTA DO INCRA 17ª -Cruz Alta
11 BOA VISTA DO SUL 98ª - Garibaldi
12 BOM JESUS 63ª - Bom Jesus
13 BOZANO 23ª - Ijuí
14 BRAGA 125ª - Campo Novo
15 BROCHIER 31ª - Montenegro
16 CACIQUE DOBLE 103ª - São José do Ouro
17 CAIBATE 52ª - São Luiz Gonzaga
18 CANUDOS DO VALE 29ª - Lajeado
19 CENTENARIO 3ª - Gaurama
20 CERRITO 123ª - Pedro Osório
21 CERRO BRANCO 10ª - Cachoeira do Sul
22 CHAPADA 15ª - Carazinho
23 CHUVISCA 12ª - Camaquã
24 CONSTANTINA 146ª - Constantina
25 CORONEL BICACO 140ª - Coronel Bicaco
26 CORONEL PILAR 98ª - Garibaldi
27 COTIPORÃ 88ª - Veranópolis
28 CRISSIUMAL 91ª - Crissiumal
29 CRUZALTENSE 20ª - Erechim
30 DERRUBADAS 101ª - Tenente Portela
31 DILERMANDO DE AGUIAR 41ª - Santa Maria
32 DOIS LAJEADOS 22ª - Guaporé
33 DOUTOR MAURICIO CARDOSO 120ª - Horizontina
34 DOUTOR RICARDO 67ª - Encantado
35 ENGENHO VELHO 146ª - Constantina
36 ENTRE IJUIS 45ª - Santo Ângelo
37 ERVAL GRANDE 168ª - São Valentim
38 ESPERANCA DO SUL 86ª - Três Passos
39 EUGENIO DE CASTRO 45ª - Santo Ângelo
40 FAGUNDES VARELA 88ª - Veranópolis
41 FORMIGUEIRO 82ª - São Sepé
42 FORQUETINHA 29ª - Lajeado
43 GAURAMA 3ª - Gaurama
44 GENERAL CAMARA 126ª - General Câmara
45 GUABIJU 75ª - Nova Prata
46 GUARANI DAS MISSOES 148ª - Guarani das Missões
47 HARMONIA 11ª - São Sebastião do Caí
48 HERVAL 72ª - Herval
49 HULHA NEGRA 7ª - Bagé
50 IBARAMA 53ª - Sobradinho
51 IBIAÇA 95ª - Sananduva
52 IBIRAPUITÃ 54ª - Soledade
53 IMIGRANTE 21ª - Estrela
54 IPÊ 6ª - Antônio Prado
55 ITATIBA DO SUL 20ª - Erechim
56 IVORA 119ª - Faxinal do Soturno
57 JAGUARI 26ª - Jaguari
58 LAGOA BONITA DO SUL 53ª - Sobradinho
59 LIBERATO SALZANO 146ª - Constantina
60 LINHA NOVA 165ª - Feliz
61 MAMPITUBA 85ª - Torres
62 MARIANA PIMENTEL 151ª - Barra do Ribeiro
63 MARIANO MORO 20ª - Erechim
64 MARQUES DE SOUZA 29ª - Lajeado
65 MATA 69ª - São Vicente do Sul
66 MATO QUEIMADO 52ª - São Luiz Gonzaga
67 MAXIMILIANO DE ALMEIDA 74ª - Marcelino Ramos
68 MORRINHOS DO SUL 85ª - Torres
69 MORRO REDONDO 60ª - Pelotas
70 MUÇUM 67ª - Encantado
71 MULITERNO 28ª - Lagoa Vermelha
72 NOVA ALVORADA 62ª - Marau
73 NOVA ARAÇA 138ª - Casca
74 NOVA BOA VISTA 83ª - Sarandi
75 NOVA BRESCIA 104ª - Arroio do Meio
76 NOVA CANDELARIA 89ª - Três de Maio
77 NOVA RAMADA 23ª - Ijuí
78 NOVA ROMA DO SUL 6ª - Antônio Prado
79 NOVO BARREIRO 32ª - Palmeira das Missões
80 NOVO CABRAIS 10ª - Cachoeira do Sul
81 NOVO XINGU 146ª - Constantina
82 PASSA SETE 53ª - Sobradinho
83 PAULO BENTO 20ª - Erechim
84 PEDRO OSORIO 123ª - Pedro Osório
85 PONTE PRETA 20ª - Erechim
86 PORTO MAUA 42ª - Santa Rosa
87 POUSO NOVO 104ª - Arroio do Meio
88 PROGRESSO 29ª - Lejeado
89 RIO DOS INDIOS 99ª - Nonoai
90 ROLADOR 52ª - São Luiz Gonzaga
91 RONDINHA 167ª - Ronda Alta
92 SALDANHA MARINHO 139ª - Santa Barbara do Sul
93 SALVADOR DO SUL 31ª - Montenegro
94 SANTA CLARA DO SUL 29ª - Lajeado
95 SANTANA DA BOA VISTA 9ª - Caçapava do Sul
96 SANTO ANTONIO DO PALMA 138ª - Casca
97 SANTO AUGUSTO 107ª - Santo Augusto
98 SANTO CRISTO 102ª - Santo Cristo
99 SAO DOMINGOS DO SUL 138ª - Casca
100 SAO JORGE 75ª - Nova Prata
101 SAO JOSE DO HERVAL 54ª - Soledade
102 SAO JOSE DO OURO 103ª - São José do Ouro
103 SAO PAULO DAS MISSOES 166ª - Campina das Missões
104 SAO PEDRO DO SUL 81ª - São Pedro do Sul
105 SAO VENDELINO 165ª - Feliz
106 SEBERI 132ª - Seberi
107 SENADOR SALGADO FILHO 127ª - Giruá
108 SERIO 29ª - Lajeado
109 SETE DE SETEMBRO 148ª - Guarani da Missões
110 SEVERIANO DE ALMEIDA 20ª - Erechim
111 TAQUARUÇU DO SUL 94ª - Frederico Westphalen
112 TIRADENTES DO SUL 86ª - Três Passos
113 TOROPI 81ª - São Pedro do Sul
114 TUCUNDUVA 162ª - Tucunduva
115 TUNAS 154ª - Arroio do Tigre
116 TUPANDI 11ª - São Sebastião do Caí
117 TURUÇU 60ª - Pelotas
118 UBIRETAMA 127ª - Giruá
119 VANINI 138ª - Casca
120 VILA MARIA 62ª - Marau
121 VISTA GAUCHA 101ª - Tenete Portela
Art. 2º A Revisão do Eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão aos eleitores cadastrados até 30 de outubro de 2003, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos Postos de Revisão Eleitoral criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
Art. 3º O prazo destinado a realização da Revisão do Eleitorado é improrrogável.
Art. 4º Serão autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela Revisão.
§ 1º A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores dos municípios abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais.
§ 2º Concluída a Revisão e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
§ 3º Os recursos serão autuados em processo próprio, com cópias das peças necessárias ao seu julgamento sendo remetidos à Presidência do Tribunal, para distribuição.
Art. 5º Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I – submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou
II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.
§ 1º Face a exigüidade do prazo entre o encerramento do processo revisional, incluindo-se o trânsito em julgado da decisão que determinou a exclusão dos eleitores que não compareceram ou que não comprovaram o domicílio eleitoral, e o prazo-limite determinado pelo TSE para a homologação do processo revisional, o encaminhamento do relatório à deliberação do Pleno independerá de publicação de pauta.
§ 2º O cancelamento das inscrições somente deverá ser procedido no sistema, após a homologação da Revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral, que deverá ocorrer até o dia 30 de março de 2004, conforme decisão adotada pelo TSE, no julgamento realizado em 04.11.003, ao apreciar o Processo Administrativo nº 19.090, alterando a decisão prevista na Resolução TSE nº 21.490/03.
Art. 6º A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente, bem como pelos partidos políticos com representação nos municípios onde houver Revisão.
Art. 7º A partir de 07 de janeiro de 2004, os Municípios abrangidos pela Revisão do Eleitorado deverão, até o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, em 5 de maio de 2004, exigir documentação comprobatória do domicílio eleitoral para os alistamentos, transferências e revisões eleitorais, com o objetivo de complementar o processo revisional e assegurar, naquelas localidades, eleitorado fidedigno para o pleito municipal de 2004.
Art. 8º À Revisão do Eleitorado, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 13 e 58 a 76 da Resolução TSE nº 21.538/03, e as demais instruções complementares a serem baixadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com o calendário de atividades em Anexo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos treze dias do mês de novembro do ano de 2003.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Vice-Presidente no exercício da Presidência e Corregedor Regional Eleitoral.
Des. Araken de Assis
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dra. Mylene Maria Michel
Des. Fed. Nylson Paim de Abreu
Dr. Luís Carlos Echeverria Piva
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral.
ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 138/03 – TRE/RS
CALENDÁRIO DA REVISÃO DO ELEITORADO - 1º SEMESTRE DE 2004
31 DE DEZEMBRO/03
- Última data para o TRE-RS disponibilizar às Zonas Eleitorais a Listagem geral de Eleitores e os Cadernos de Revisão.
02 DE JANEIRO/04
- Último dia para a publicação do Edital convocando os eleitores a comparecer à Revisão (Res. TSE nº 21.538/03, art. 63, caput c/c Res. TRE-RS nº 138, art. 2º, parágrafo único).
07 DE JANEIRO/04
- Início dos trabalhos revisionais (Res. TRE-RS nº 138, art. 1º).
29 DE FEREVEIRO/04
- Último dia do processo revisional (Res. TRE-RS nº 138, art. 1º).
05 DE MARÇO/04
- Último dia para o Juiz Eleitoral prolatar sentença de cancelamento (Res. TSE nº 21.538/03, art. 74, caput c/c Res. TRE-RS nº 138, art. 4º, § 1º).
PRAZO RECURSAL 3 dias, a contar da publicação da sentença de cancelamento (Res. TSE nº 21.538/03, art. 74, § 2º).
APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL O Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação (Res. TSE nº 21.538/03, art. 75 c/c Res. TRE-RS nº 138, art. 4º, § 2º).
12 DE MARÇO/04
- Último dia para a remessa ao TRE, dos autos do processo de homologação da revisão do eleitorado.
31 DE MARÇO/04
- Último dia para a homologação dos processos de revisão do eleitorado (Fax-Circular nº 34/03 - CGE).