Resolução TRE-RS 137/2003

RESOLUÇÃO N. 137, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003 

Regulamenta a Revisão do Eleitorado nos 23 Municípios deste Estado, abaixo arrolados, no período de 27 de outubro a 10 de dezembro de 2003, nos termos do art. 92 da Lei n. 9.504/97 e arts. 57 a 74 da Resolução n. 20.132/98 do TSE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Resolução TSE nº 21.490/03, que determina a revisão do eleitorado nos municípios com eleitorado igual ou superior a oitenta por cento da população, condicionando à existência de recursos orçamentários;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste TRE, garantindo recursos orçamentários para a revisão do eleitorado em todos os municípios com eleitorado igual ou superior a 90%, contemplando também aqueles com percentual igual ou superior a 85%, com pedido protocolizado neste TRE;

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 57 e 58 da Resolução TSE nº 20.132/98, determinar as providências para a realização das referidas Revisões do Eleitorado, na forma como abaixo é especificado;

RESOLVE:

Art. 1º A Revisão do Eleitorado será realizada no período compreendido entre o dia 27 de outubro e 10 de dezembro 2003, nas seguintes localidades:

            Municípios                                   Zona/Sede
1          CAPÃO BONITO DO SUL               028ª/Lagoa Vermelha
2          CARLOS GOMES                           003ª/Gaurama
3          COQUEIRO BAIXO                        104ª/Arroio Do Meio
4          COQUEIROS DO SUL                    015ª/Carazinho
5          DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES        132ª/Seberi
6          ERNESTINA                                  033ª/Passo Fundo
7          ESMERALDA                                 058ª/Vacaria
8          FLORIANO PEIXOTO                    070ª/Getúlio Vargas
9          HUMAITA                                     091ª/Crissiumal
10        IPIRANGA DO SUL                       070ª/Getúlio Vargas
11        ITATI                                           077ª/Osório
12        MACHADINHO                             103ª/São José Do Ouro
13        MATO LEITÃO                              093ª/Venâncio Aires
14        NOVA PÁDUA                               068ª/Flores da Cunha
15        PIRAPÓ                                        052ª/São Luiz Gonzaga
16        PORTO VERA CRUZ                      102ª/Santo Cristo
17        SANTO EXPEDITO DO SUL           103ª/São José Do Ouro
18        SÃO JOSÉ DO SUL                       031ª/Montenegro
19        SÃO PEDRO DAS MISSÕES          032ª/Palmeira Das Missões
20        SÃO VALENTIM                           168ª/São Valentim
21        TUPANCI DO SUL                        103ª/São José Do Ouro
22        VILA LÂNGARO                            100ª/Tapejara
23        VISTA ALEGRE DO PRATA            075ª/Nova Prata

Art. 2º A Revisão do Eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão aos eleitores cadastrados até 30 de junho de 2003, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos Postos de Revisão Eleitoral criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.

Art. 3º Somente será apreciado pedido de prorrogação do prazo da Revisão, devidamente fundamentado, se encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, com a antecedência mínima de cinco dias do encerramento do período.

Art. 4º Serão autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela Revisão.
§ 1º Concluída a Revisão e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
§ 2º Os recursos serão autuados em processo próprio, com cópias das peças necessárias ao seu julgamento.
§ 3º A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores dos municípios abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais.

Art. 5º Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I – submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou
II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições somente deverá ser procedido no sistema, após a homologação da Revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral, que deverá ocorrer até o dia 15 de março de 2004, nos termos do disposto na Resolução TSE nº 21.490/03.

Art. 6º A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente, bem como pelos partidos políticos com representação nos municípios onde houver Revisão.
Parágrafo único. A Revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar.

Art. 7º A partir de 27 de outubro de 2003, os Municípios abrangidos pela Revisão do Eleitorado deverão, até o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, em maio de 2004, exigir documentação comprobatória do domicílio eleitoral para os alistamentos e transferências eleitorais, com o objetivo de complementar o processo revisional e assegurar, naquelas localidades, eleitorado fidedigno para o pleito municipal de 2004.

Art. 8º À Revisão do Eleitorado, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 11 e 57 a 74 da Resolução TSE nº 20.132/98, e nas demais instruções complementares a serem baixadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com o calendário de atividades previsto no Anexo.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de 2003.

Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Vice-Presidente no exercício da Presidência e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Lúcia Liebling Kopittke
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dra. Isabel de Borba Lucas
Des. Federal Nylson Paim de Abreu
Dr. Luís Carlos Echeverria Piva
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral.


ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 137 – TRE/RS

CALENDÁRIO DA REVISÃO DO ELEITORADO - 2º SEMESTRE DE 2003 – 2º período

16 DE OUTUBRO


- Última data para o TRE-RS entregar às Zonas Eleitorais a Listagem geral de Eleitores e os Cadernos de Revisão.

17 DE OUTUBRO

- Último dia para a publicação do Edital convocando os eleitores a comparecer à Revisão (Res. TSE nº 20.312/98, art. 62, caput c/c Res. TRE-RS nº 137, art. 2º, parágrafo único).

27 DE OUTUBRO

- Início dos trabalhos revisionais (Res. TRE-RS nº 137, art. 1º).

05 DE DEZEMBRO


- Último dia para o Juiz Eleitoral solicitar prorrogação dos trabalhos revisionais à Presidência do TRE-RS (Res. TSE nº 20.132/98, art. 61, § 3º c/c Res. TRE-RS nº 137, art. 3º).

10 DE DEZEMBRO


- Último dia do processo revisional (Res. TRE-RS nº 137, art. 1º).

15 DE DEZEMBRO

- Último dia para o Juiz Eleitoral prolatar sentença de cancelamento (Res. TSE nº 20.312/98, art. 72, caput c/c Res. TRE-RS nº 137, art. 4º, § 3º).

PRAZO RECURSAL
 3 dias, a contar da publicação da sentença de cancelamento (Res. TSE nº 20.132/98, art. 72, § 2º).

APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL
 O Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação (Res. TSE nº 20.132/98, art. 73 c/c Res. TRE-RS nº 137, art. 4º, § 1º).

15 DE JANEIRO/04

- Último dia para a remessa ao TRE, dos autos do processo de homologação da revisão do eleitorado.

02 DE FEVEREIRO/04

- Último dia para a remessa dos processos de homologação da Revisão do Eleitorado à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação.

15 DE MARÇO/04


- Último dia para a homologação dos processos de revisão do eleitorado (Resolução TSE nº 21.490/03).