Resolução TRE-RS 137/2003
RESOLUÇÃO N. 137, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
Regulamenta a Revisão do Eleitorado nos 23 Municípios deste Estado, abaixo arrolados, no período de 27 de outubro a 10 de dezembro de 2003, nos termos do art. 92 da Lei n. 9.504/97 e arts. 57 a 74 da Resolução n. 20.132/98 do TSE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Resolução TSE nº 21.490/03, que determina a revisão do eleitorado nos municípios com eleitorado igual ou superior a oitenta por cento da população, condicionando à existência de recursos orçamentários;
CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste TRE, garantindo recursos orçamentários para a revisão do eleitorado em todos os municípios com eleitorado igual ou superior a 90%, contemplando também aqueles com percentual igual ou superior a 85%, com pedido protocolizado neste TRE;
CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto nos artigos 57 e 58 da Resolução TSE nº 20.132/98, determinar as providências para a realização das referidas Revisões do Eleitorado, na forma como abaixo é especificado;
RESOLVE:
Art. 1º A Revisão do Eleitorado será realizada no período compreendido entre o dia 27 de outubro e 10 de dezembro 2003, nas seguintes localidades:
Municípios Zona/Sede
1 CAPÃO BONITO DO SUL 028ª/Lagoa Vermelha
2 CARLOS GOMES 003ª/Gaurama
3 COQUEIRO BAIXO 104ª/Arroio Do Meio
4 COQUEIROS DO SUL 015ª/Carazinho
5 DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES 132ª/Seberi
6 ERNESTINA 033ª/Passo Fundo
7 ESMERALDA 058ª/Vacaria
8 FLORIANO PEIXOTO 070ª/Getúlio Vargas
9 HUMAITA 091ª/Crissiumal
10 IPIRANGA DO SUL 070ª/Getúlio Vargas
11 ITATI 077ª/Osório
12 MACHADINHO 103ª/São José Do Ouro
13 MATO LEITÃO 093ª/Venâncio Aires
14 NOVA PÁDUA 068ª/Flores da Cunha
15 PIRAPÓ 052ª/São Luiz Gonzaga
16 PORTO VERA CRUZ 102ª/Santo Cristo
17 SANTO EXPEDITO DO SUL 103ª/São José Do Ouro
18 SÃO JOSÉ DO SUL 031ª/Montenegro
19 SÃO PEDRO DAS MISSÕES 032ª/Palmeira Das Missões
20 SÃO VALENTIM 168ª/São Valentim
21 TUPANCI DO SUL 103ª/São José Do Ouro
22 VILA LÂNGARO 100ª/Tapejara
23 VISTA ALEGRE DO PRATA 075ª/Nova Prata
Art. 2º A Revisão do Eleitorado deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e locais em que deverá se apresentar.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da Revisão aos eleitores cadastrados até 30 de junho de 2003, cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no Cartório Eleitoral ou nos Postos de Revisão Eleitoral criados, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
Art. 3º Somente será apreciado pedido de prorrogação do prazo da Revisão, devidamente fundamentado, se encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Corregedoria Regional Eleitoral, com a antecedência mínima de cinco dias do encerramento do período.
Art. 4º Serão autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela Revisão.
§ 1º Concluída a Revisão e transitada em julgado a sentença de cancelamento das inscrições, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação.
§ 2º Os recursos serão autuados em processo próprio, com cópias das peças necessárias ao seu julgamento.
§ 3º A sentença de cancelamento deverá ser única para todos os eleitores dos municípios abrangidos pela Revisão e prolatada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data de encerramento dos trabalhos revisionais.
Art. 5º Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório, o Corregedor Regional Eleitoral:
I – submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais; ou
II – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos.
Parágrafo único. O cancelamento das inscrições somente deverá ser procedido no sistema, após a homologação da Revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral, que deverá ocorrer até o dia 15 de março de 2004, nos termos do disposto na Resolução TSE nº 21.490/03.
Art. 6º A fiscalização dos trabalhos será realizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral competente, bem como pelos partidos políticos com representação nos municípios onde houver Revisão.
Parágrafo único. A Revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar.
Art. 7º A partir de 27 de outubro de 2003, os Municípios abrangidos pela Revisão do Eleitorado deverão, até o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores, em maio de 2004, exigir documentação comprobatória do domicílio eleitoral para os alistamentos e transferências eleitorais, com o objetivo de complementar o processo revisional e assegurar, naquelas localidades, eleitorado fidedigno para o pleito municipal de 2004.
Art. 8º À Revisão do Eleitorado, aplicam-se, no que couber, os procedimentos estabelecidos nos artigos 11 e 57 a 74 da Resolução TSE nº 20.132/98, e nas demais instruções complementares a serem baixadas pela Corregedoria Regional Eleitoral, de acordo com o calendário de atividades previsto no Anexo.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de 2003.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Vice-Presidente no exercício da Presidência e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Lúcia Liebling Kopittke
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dra. Isabel de Borba Lucas
Des. Federal Nylson Paim de Abreu
Dr. Luís Carlos Echeverria Piva
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral.
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 137 – TRE/RS
CALENDÁRIO DA REVISÃO DO ELEITORADO - 2º SEMESTRE DE 2003 – 2º período
16 DE OUTUBRO
- Última data para o TRE-RS entregar às Zonas Eleitorais a Listagem geral de Eleitores e os Cadernos de Revisão.
17 DE OUTUBRO
- Último dia para a publicação do Edital convocando os eleitores a comparecer à Revisão (Res. TSE nº 20.312/98, art. 62, caput c/c Res. TRE-RS nº 137, art. 2º, parágrafo único).
27 DE OUTUBRO
- Início dos trabalhos revisionais (Res. TRE-RS nº 137, art. 1º).
05 DE DEZEMBRO
- Último dia para o Juiz Eleitoral solicitar prorrogação dos trabalhos revisionais à Presidência do TRE-RS (Res. TSE nº 20.132/98, art. 61, § 3º c/c Res. TRE-RS nº 137, art. 3º).
10 DE DEZEMBRO
- Último dia do processo revisional (Res. TRE-RS nº 137, art. 1º).
15 DE DEZEMBRO
- Último dia para o Juiz Eleitoral prolatar sentença de cancelamento (Res. TSE nº 20.312/98, art. 72, caput c/c Res. TRE-RS nº 137, art. 4º, § 3º).
PRAZO RECURSAL 3 dias, a contar da publicação da sentença de cancelamento (Res. TSE nº 20.132/98, art. 72, § 2º).
APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL O Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral, para apreciação (Res. TSE nº 20.132/98, art. 73 c/c Res. TRE-RS nº 137, art. 4º, § 1º).
15 DE JANEIRO/04
- Último dia para a remessa ao TRE, dos autos do processo de homologação da revisão do eleitorado.
02 DE FEVEREIRO/04
- Último dia para a remessa dos processos de homologação da Revisão do Eleitorado à Procuradoria Regional Eleitoral, para manifestação.
15 DE MARÇO/04
- Último dia para a homologação dos processos de revisão do eleitorado (Resolução TSE nº 21.490/03).