Resolução TRE-RS 135/2003
RESOLUÇÃO N. 135, DE 19 DE AGOSTO DE 2003
Revogada pela Resolução 191/09
Altera os artigos 1º e 2º da Resolução TRE/RS 110/99, que estabelece normas complementares sobre a responsabilidade na administração do empréstimo de urnas eletrônicas em eleições não-oficiais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral,
Resolve:
===Art. 1º=== Os artigos 1º e 2º da Resolução TRE 110/99 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O município onde se realizará o evento definirá a Zona Eleitoral responsável pela administração do empréstimo de urnas eletrônicas em eleições não-oficiais.
Parágrafo único. Na hipótese de abrangência de área que envolva mais de um município e mais de uma Zona Eleitoral, a competência será definida pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 2º O pedido de realização de eleições eletrônicas não-oficiais deverá observar a seguinte tramitação:
§ 1º Na Capital, após protocolizado na Secretaria deste Tribunal, o pedido será imediatamente encaminhado à Zona Coordenadora, para distribuição.
§ 2º No interior, em municípios com mais de uma Zona Eleitoral, o pedido deverá ser encaminhado à Zona Coordenadora, para distribuição.
§ 3° Caberá à Zona Coordenadora, conforme a complexidade e/ou abrangência do evento, distribuir o pedido para as Zonas Eleitorais que deverão participar, determinando aquela que será a responsável pela prestação das informações, assinatura do contrato e demais atos.
§ 4º O Juiz competente, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá prévio parecer sobre a conveniência e oportunidade do pedido e fornecerá as informações relativas ao evento, nos termos do formulário constante no Anexo I, que imediatamente será devolvido à Direção-Geral da Secretaria deste Tribunal.
§ 5º O pedido, acompanhado de parecer e do formulário devidamente preenchido, será autuado e remetido à Secretaria de Informática para informação, no prazo de 48 horas, sobre a possibilidade técnica de realização do evento.
§ 6° Instruído com a informação, o processo será submetido à apreciação do Presidente deste Tribunal.
§ 7º Deferido o pedido, incumbirá ao Juiz competente firmar contrato de cessão do Sistema Eletrônico de Votação, a título de empréstimo, com o responsável indicado pela entidade solicitante, cujo instrumento deverá atender ao modelo constante no Anexo II.
§ 8° Qualquer alteração nas cláusulas previstas no modelo de contrato dependerá de prévia anuência da Presidência desta Corte."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de 2003.
Des. Alfredo Guilherme Englert,
Presidente.
Des. Paulo Augusto Monte Lopes,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dra. Mylene Maria Michel
Dra. Lúcia Liebling Kopittke
Des. Federal Nylson Paim de Abreu
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral.