Resolução TRE-RS 132/2003
RESOLUÇÃO N. 132, DE 29 DE MAIO DE 2003
Revogada pela Resolução TRE/RS 216/12
Dispõe sobre a Assistência à Saúde prestada mediante convênio ou contrato, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 230, caput, in fine, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o qual remete aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a edição de regulamento próprio, dispondo sobre a assistência à saúde prestada mediante contrato ou convênio;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar o Programa de Assistência à Saúde, doravante denominado PAS, a vigorar no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, com a finalidade de assegurar a prestação de assistência médica, psiquiátrica, hospitalar e ambulatorial, mediante convênio ou contrato, aos servidores e dependentes regularmente inscritos.
Art. 2º O PAS previsto nesta Resolução tem natureza complementar e não exclui seus beneficiários da utilização dos serviços proporcionados pelo Sistema Único de Saúde –SUS e pela Assistência Médico-Odontológica e Ambulatorial, doravante denominada AMOA, deste Tribunal.
Art. 3º Os procedimentos, eventos e serviços abrangidos pelo PAS serão prestados por profissionais habilitados e instituições especializadas, por meio de empresa conveniada ou contratada para esse fim, obedecidas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e compreenderão atendimento médico, psiquiátrico, hospitalar e ambulatorial, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Para fins desta Resolução, os beneficiários do PAS classificam-se em titulares e dependentes.
Art. 5º São considerados beneficiários-titulares:
I - os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal;
II - os servidores sem vínculo, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 6º São considerados beneficiários-dependentes dos beneficiários de que trata o art. 5º:
I - o (a) cônjuge;
II - o(a) companheiro(a), comprovada a união estável junto à Secretaria de Recursos Humanos, nos termos da legislação vigente;
III - o(a) filho (a) ou enteado (a) menor de 21 (vinte e um) anos;
IV - o(a) filho(a) inválido(a), de qualquer idade, enquanto durar a invalidez;
V - o(a) menor sob guarda ou tutela;
VI - a pessoa que viva às expensas do servidor e conste de seus assentamentos funcionais.
§ 1º A comprovação da invalidez do dependente será feita pelo beneficiário-titular, mediante a apresentação de laudo médico-pericial, emitido ou homologado pela AMOA.
§ 2° A comprovação da dependência econômica, de que trata o inciso VI, será feita por meio de justificação judicial, providenciada pelo beneficiário-titular.
Art. 7° O servidor que acumule cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição da República, deverá manifestar opção pelo PAS, vedada a acumulação com benefício equivalente concedido em outro órgão.
Art. 8° A inscrição dos beneficiários-titulares deverá ser efetuada junto à AMOA, mediante preenchimento de formulário próprio.
Art. 9° A inscrição dos beneficiários-dependentes condicionar-se-á a requerimento formulado pelo beneficiário-titular.
§ 1º O requerimento de inscrição, conforme modelo constante do Anexo I, será dirigido ao Diretor-Geral e protocolado junto à Coordenadoria de Comunicações.
§ 2º O requerimento de inscrição deverá vir acompanhado dos documentos exigidos para a inclusão de cada dependente, discriminados no Anexo II.
§ 3º O requerimento de inscrição será autuado e encaminhado à Secretaria de Recursos Humanos que, após manifestação da AMOA e da Coordenadoria Técnica acerca dos documentos apresentados, o submeterá à apreciação do Diretor-Geral.
§ 4º A inclusão de dependentes não terá caráter definitivo, reservando-se ao Tribunal, através da Secretaria de Recursos Humanos, o direito de efetuar revisões periódicas e de, a qualquer tempo, verificar a exatidão das informações prestadas, bem assim exigir a atualização e/ou comprovação de todas as declarações feitas.
Art. 10 O servidor que entrar em exercício de cargo de provimento efetivo poderá requerer a inscrição até 10 (dez) dias após seu ingresso.
Parágrafo único. Aplica-se o prazo previsto no caput à inscrição dos servidores não-ocupantes de cargos de provimento efetivo nomeados para exercer cargo em comissão.
Art. 11 Os demais prazos para inscrição no PAS, bem assim os períodos de carência, serão definidos em portaria do Diretor-Geral.
Art. 12 O PAS será custeado mediante o concurso de recursos orçamentários próprios do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e da arrecadação de contribuições mensais dos beneficiários-titulares.
Parágrafo único. A contribuição mensal não exclui a co-participação dos beneficiários-titulares nas despesas por eles incorridas, na forma definida em convênio ou contrato.
Art. 13 Sempre que houver necessidade, o Diretor-Geral poderá modificar os critérios de custeio e os percentuais de participação dos beneficiários a fim de adequá-los à disponibilidade orçamentária, mediante prévia aprovação do Presidente do Tribunal.
Art. 14 O servidor que se encontrar em licença sem remuneração arcará com o percentual de participação de 100% (cem por cento).
Parágrafo único. O pagamento pelos serviços prestados ao servidor em licença sem remuneração dar-se-á diretamente à empresa conveniada ou contratada, na forma por essa estabelecida.
Art. 15 O PAS de que trata a presente Resolução será administrado pela Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da AMOA.
Parágrafo único. A atividade de fiscalização e acompanhamento dos serviços prestados pela empresa conveniada ou contratada será exercida por Comissão, designada pelo Diretor-Geral.
Art. 16 Será de responsabilidade do beneficiário-titular a atualização dos dados cadastrais próprios ou de seus dependentes, bem assim a comunicação formal à Secretaria de Recursos Humanos, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, de qualquer fato que implique perda da condição de dependente.
Art. 17 A utilização indevida dos benefícios integrantes do PAS acarretará:
I - a exclusão do beneficiário-titular e dos beneficiários-dependentes respectivos, sem prejuízo das medidas administrativas, civis ou penais cabíveis;
II - o ressarcimento dos valores relativos aos benefícios indevidamente utilizados, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90.
§ 1º A exclusão de que trata o inciso I será determinada pelo Diretor-Geral, após processo administrativo, respeitada a ampla defesa.
§ 2º O beneficiário excluído pela utilização indevida a que se refere este artigo somente será readmitido no PAS após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, contados a partir do fato gerador da exclusão.
Art. 18 São consideradas causas de exclusão do beneficiário-titular do PAS:
I - exoneração;
II - posse em outro cargo inacumulável;
III - demissão;
IV - falecimento;
V - reclusão;
VI - uso indevido dos benefícios, nos termos do art. 17;
VII - descumprimento das obrigações financeiras relativas ao PAS, por período superior a 30 (trinta) dias.
VIII - cancelamento voluntário da inscrição.
§ 1º O direito à utilização dos serviços proporcionados pelo PAS cessará a partir da data de ocorrência do fato determinante da exclusão do beneficiário-dependente, nos casos dos incisos I a VII.
§ 2º O cancelamento voluntário de inscrição, previsto no inciso VIII, será feito no mês subseqüente ao da solicitação.
§ 3º A exclusão do beneficiário-titular implicará a exclusão dos beneficiários-dependentes por ele inscritos
§ 4º O beneficiário-titular excluído deverá devolver sua carteira de identificação para assistência à saúde, bem como a de seus beneficiários-dependentes, em até 48 (quarenta e oito) horas após a exclusão.
§ 5º O beneficiário-titular excluído deverá quitar integralmente o débito existente, no prazo previsto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, bem assim eventuais despesas incorridas após a exclusão.
§ 6º A readmissão de beneficiário-titular desligado voluntariamente estará sujeita ao cumprimento dos períodos de carência determinados pelo Diretor-Geral.
Art. 19 São consideradas causas de exclusão do beneficiário-dependente do PAS:
I - em relação ao cônjuge:
a) separação judicial ou divórcio;
b) anulação de casamento;
c) falecimento.
II - em relação ao companheiro:
a) dissolução da união estável;
b) falecimento.
III - em relação ao filho ou enteado menor de 21 anos:
a) implemento da idade de 21 anos;
b) falecimento;
c) separação judicial ou divórcio do beneficiário-titular, no caso do enteado.
IV - em relação ao filho inválido:
a) cessação da invalidez;
b) falecimento.
V - em relação ao menor sob guarda ou tutela:
a) cessação da guarda ou tutela;
b) falecimento.
VI - em relação à pessoa que viva às expensas do servidor:
a) cessação das causas que originaram a dependência econômica justificada judicialmente;
b) falecimento.
VII - em relação a qualquer dos beneficiários-dependentes:
a) cancelamento voluntário da inscrição, solicitado pelo respectivo beneficiário-titular.
§ 1º O direito à utilização dos serviços proporcionados pelo PAS cessará a partir da data de ocorrência do fato determinante da exclusão do beneficiário-dependente, nos casos dos incisos I a VI.
§ 2º O cancelamento voluntário de inscrição, previsto no inciso VII, será feito no mês subseqüente ao da solicitação.
§ 3º O beneficiário-titular deverá devolver a carteira de identificação para assistência à saúde de seus beneficiários-dependentes excluídos, em até 48 (quarenta e oito) horas após a exclusão.
§ 4º O beneficiário-titular excluído deverá quitar integralmente o débito de seus dependentes, no prazo previsto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, bem assim eventuais despesas incorridas após a exclusão.
§ 5º A readmissão de beneficiário-dependente desligado voluntariamente estará sujeita ao cumprimento dos períodos de carência determinados pelo Diretor-Geral.
Art. 20 Os beneficiários-titulares terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da vigência desta Resolução, para se adequarem às regras relativas à inclusão dos beneficiários-dependentes.
Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, o Diretor-Geral poderá autorizar a prorrogação do prazo previsto neste artigo.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 22 Esta Resolução, com seus anexos, entra em vigor no dia 1º de junho de 2003.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e três.
Des. Marco Antônio Barbosa Leal,
Presidente.
Des. Alfredo Guilherme Englert,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dra. Mylene Maria Michel
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral.
ANEXOS À RESOLUÇÃO N.º 132/2003 - TRE/RS
ANEXO I
REGISTRO DE BENEFICIÁRIO - DEPENDENTE
- Dados do Servidor : _____________________________________________ ______________________________________________, ________________, nome do(a) servidor(a) matrícula __________________,________________________________, ___________, unidade de lotação cargo/função ramal requer a inclusão, no Programa de Assistência à Saúde instituído pela Resolução TRE/RS nº /2003, de _________________________________. nome do dependente
- Dados do Dependente:______________,, ___________________________,
data nascimento condição de dependente
________, ______________________________________________________.
estado civil, endereço , bairro, cep, telefone
Declaro, sob as penas da lei, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas, autorizando o desconto em folha de pagamento, referente a minha contribuição mensal e a de meu beneficiário-dependente, bem como eventual co-participação em despesas.
________________________,______________________________________.
Data
Assinatura
ANEXO II
Dispositivo Parentesco* Documentos Exigidos
Art. 6º, I Cônjuge 1. Certidão de casamento.
Art. 6º, II Companheiro(a) 1. Certidão de Nascimento;
2. Documentos Comprobatórios da união estável,
de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º, III Filho(a) e Enteado(a) 1. Certidão de Nascimento para filho(a) e enteado(a)
até 21 anos;
2. Certidão de casamento para enteado(a)
Art. 6º, IV Filho(a) Inválido(a) 1. Certidão de Nascimento;
2. Laudo médico-pericial, emitido ou homologado pela AMOA.
Art. 6º, V Menor sob Guarda ou Tutela 1. Certidão de Nascimento;
2. Termo de Guarda ou Tutela.
Art. 6º, VI Pessoa que viva às expensas do servidor 1. Certidão de Nascimento;
2. Cópia da Justificação Judicial, Compratória da
dependência econômica.
*Com relação ao beneficiário– titular do Programa de Assistência à Saúde.