Resolução TRE-RS 130/2003

RESOLUÇÃO N. 130, DE 13 DE MAIO DE 2003

Regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 96, I, "b", e 99, da Constituição Federal e 32, I, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo n. 1521/99;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas que se disponibilizem a prestar serviços voluntários no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 1º Será admitida a prestação de serviço voluntário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, desde que o serviço a ser desenvolvido não verse sobre a atividade-fim da Administração e não exista cargo ou emprego para o desempenho da função pública a ser prestada por meio do voluntariado.

Art. 2º Será permitida a qualquer cidadão maior de 16 (dezesseis) anos a prestação de serviços voluntários para desempenhar atividades desde que atenda aos seguintes requisitos:
I - prova de ter cumprido com seus deveres eleitorais, no caso de candidato maior de 18 (dezoito) anos;
II - prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, no caso de candidato de sexo masculino, maior de 18 (dezoito) anos;
III - não ser filiado a partido político, no caso de candidato maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea, sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

Art. 4º A prestação de serviço voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão firmado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e o prestador de serviço voluntário, no qual constará o objeto e as condições do exercício.
Parágrafo único. Na documentação e nas diferentes formas de declaração ou atestação, o prestador de serviços voluntários será denominado Voluntário.

Art. 5º A Secretaria de Recursos Humanos deverá traçar normas para seleção de candidatos, programar as atividades dos Voluntários selecionados e promover o seu eficaz acompanhamento, buscando o permanente aprimoramento dos serviços voluntários.

Art. 6º O Voluntário atuará em área compatível com seus interesses e aptidões, sendo que suas atividades serão monitoradas pelos responsáveis diretos pelo setor/órgão onde será cumprido o serviço ou diretamente pelo Juiz Eleitoral, em se tratando de Cartório Eleitoral.

Art. 7º O voluntário poderá ser aproveitado em setor/órgão diferente daquele inicialmente estabelecido no Termo de Adesão, mediante seu consentimento expresso e desde que as atividades sejam compatíveis com aquelas que motivaram a contratação.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Art. 8º O Voluntário desempenhará tarefas que o valorizem e desenvolvam suas habilidades, e receberá apoio no trabalho que realiza.

Art. 9º Ao Voluntário será oportunizado o melhor aproveitamento de suas capacidades, e a realização de atividades compatíveis com seus conhecimentos, experiência e interesse.

Art. 10 O Voluntário disporá da descrição clara de suas tarefas e responsabilidades, contará com os recursos indispensáveis para o trabalho voluntário e terá a possibilidade da integração como Voluntário da Instituição.

Art. 11 Ao Voluntário será garantido o uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das suas atividades.

Art. 12 O Voluntário deverá respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, neste Regulamento e no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.

Art. 13 O Voluntário deverá acolher de forma receptiva a coordenação e orientação de seu trabalho.

Art. 14 O Voluntário deverá trabalhar de forma integrada e coordenada com a Instituição, exercer suas atividades com zelo, pontualidade e assiduidade bem como manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo.
Parágrafo único. O Voluntário deverá apresentar justificativa para atraso e falta.

Art. 15 O Voluntário deverá ser responsável e diligente no cumprimento dos compromissos contraídos livremente como voluntário e somente se comprometer com o que de fato for capaz de realizar.

Art. 16 O Voluntário deverá zelar e cuidar de toda a área destinada à execução de suas tarefas, bem como dos bens públicos postos à sua disposição.

Art. 17 O Voluntário será responsabilizado por perdas e danos que comprovadamente vier a causar a bens do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em decorrência da inobservância das normas internas ou de dispositivos previstos no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.

CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO


Art. 18 Incumbirá à Secretaria de Recursos Humanos a seleção e o cadastro dos Voluntários, bem como o controle de eventual lista de espera de candidatos.
Parágrafo único. Em se tratando de Cartórios Eleitorais, a seleção ficará a cargo do Juiz Eleitoral.

Art. 19 Caberá ao Voluntário manifestar explicitamente seu interesse em prestar serviços voluntários ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que apreciará a proposta tendo em vista o interesse institucional.

Art. 20 A seleção do Voluntário se efetivará mediante apresentação dos seguintes documentos, perante a Secretaria de Recursos Humanos:
I - ficha cadastral devidamente preenchida, acompanhada de uma foto 3x4, CPF e comprovante de residência;
II - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, se for o caso;
III - apresentação dos documentos de quitação previstos no art. 1º, se for o caso; 
IV - curriculum vitae;
V - plano de atividade a ser desenvolvida;
VI - parecer favorável em entrevista pessoal;
VII - outros documentos que se mostrem necessários, considerando a atividade a ser desempenhada pelo Voluntário.

Art. 21 A entrevista será realizada conjuntamente pela Secretaria de Recursos Humanos e pela autoridade do setor/órgão onde será prestado o serviço voluntário.
Parágrafo único. No momento da entrevista, se questionará o candidato sobre temas diversos, especialmente aqueles relacionados com a matéria objeto da prestação do serviço.

Art. 22 Apresentada a documentação prevista no art. 20, será realizada a autuação do expediente, o qual será encaminhado à deliberação do Presidente.

Art. 23 No caso de Cartórios Eleitorais, o Juiz Eleitoral, após a seleção e entrevista dos candidatos, encaminhará a documentação prevista no art. 20 à Secretaria de Recursos Humanos, a qual providenciará a autuação do expediente, remetendo-o ao Corregedor Regional Eleitoral que, após manifestação, submeterá o procedimento à deliberação do Presidente.

Art. 24 A participação do Voluntário terá início depois de firmado o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, em duas vias, das quais uma será destinada ao Voluntário e a outra ficará arquivada na Secretaria de Recursos Humanos, junto ao Cadastro do Voluntário, mesmo em se tratando de Cartório Eleitoral do interior.

Art. 25 Cada Voluntário terá seu cadastro individual, em que constarão todos os documentos relativos ao serviço voluntário, inclusive alterações da proposta original e outros eventos informados oficialmente.

CAPÍTULO IV - DO HORÁRIO E PRAZO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Art. 26 A carga horária a ser cumprida pelo Voluntário observará o horário do expediente dos Cartórios Eleitorais ou do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como a necessidade do cartório ou do setor/órgão onde se realizará o serviço e será fixada no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.
Parágrafo único. A carga horária semanal a ser cumprida pelo Voluntário será de, no mínimo, 02 (duas) horas e, no máximo, 05 (cinco) horas.

Art. 27 O prazo de duração do serviço voluntário será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, condicionada a prorrogação a parecer favorável do responsável pelo setor/órgão onde o Voluntário estiver prestando serviço.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo referido no caput dependerá de ajuste entre as partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da sua vigência.

Art. 28 Três meses antes do vencimento do período total da prestação de serviços voluntários (2 anos), novo Termo de Adesão poderá ser acordado, mediante manifestação explícita do Voluntário e proposta de novas atividades.

Art. 29 A cessação da prestação de serviços voluntários ocorrerá:
I - por manifestação de vontade do Voluntário; ou
II - por decisão justificada do Juiz Eleitoral ou da autoridade responsável pelo o órgão/setor em que estiver sendo prestado o serviço.
Parágrafo único. A rescisão do serviço voluntário dar-se-á por comunicação escrita de uma das partes à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V - DO SEGURO

Art. 30 Todos os Voluntários terão cobertura de seguro de acidentes pessoais, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 31 A Administração do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul providenciará contratação do seguro nos termos da legislação vigente e estabelecerá o valor da cobertura para os Voluntários.

CAPÍTULO VI - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS


Art. 32 As despesas eventualmente necessárias ao desempenho das atividades deverão ser previamente autorizadas pelo Diretor-Geral.

Art. 33 A critério do Diretor-Geral, poderá haver ressarcimento, por meio de suprimento de fundos, de eventuais valores que o Voluntário haja despendido no exercício do voluntariado.

Art. 34 Despesas com alimentação e pousada, previamente autorizadas pelo Diretor-Geral, serão indenizadas mediante a concessão de diárias, a exemplo do que ocorre com o colaborador eventual de que trata a Lei nº 8.162, de 8 de janeiro 1991.
Parágrafo único. O Diretor-Geral estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo Voluntário com a tabela de diárias.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 Concluído o serviço voluntário, será expedido Certificado de Conclusão, do qual constarão o período e a carga horária cumprida pelo Voluntário.

Art. 36 As questões omissas serão resolvidas pela Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 13 dias do mês de maio do ano de dois mil e três.

Des. Alfredo Guilherme Englert,
Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Des. Antônio Carlos Netto de Mangabeira
Des. Federal Manoel Lauro Volkmer de Castilho
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Tasso Caubi Soares Delabary
Dra. Mylene Maria Michel
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino,
Procurador Regional Eleitoral.


TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

(MODELO)

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, inscrito no CGC/MF, sob o nº _________, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, neste ato representado pelo seu presidente, que ao final assina, e ____________(nome), ____________ (CPF), ___________RG, residente e domiciliado na cidade de_____________, na Rua ______________, nº ___________, prestador de serviço voluntário, a seguir denominado “VOLUNTÁRIO”, resolvem, nos termos da Lei nº 9.608/98 e da Resolução TRE/RS nº ___________, celebrar o presente Termo de Adesão para o desempenho de serviço voluntário, conforme o estabelecido nas cláusulas abaixo elencadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA


O serviço voluntário será exercido de forma espontânea pelo Voluntário junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, sem o percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração e sem vínculo empregatício, funcional ou qualquer obrigação de natureza trabalhista, tributária, previdenciária ou afim, nos seguintes termos:

O trabalho voluntário será realizado na área de ________.

CLÁUSULA SEGUNDA

O Voluntário prestará, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul as seguintes atividades: (os serviços devem ser bem discriminados e delimitados, juntamente com a indicação da unidade desta prestação).

CLÁUSULA TERCEIRA

Poderá o Voluntário ser aproveitado em outro setor/órgão ou cartório durante a vigência deste instrumento particular, mediante o seu consentimento expresso e desde que as atividades sejam compatíveis com as mencionadas na cláusula Segunda deste Termo.

CLÁUSULA QUARTA

As atividades do voluntário serão cumpridas nos dias e horários seguintes:

Os dias e horários acima estabelecidos de pleno acordo entre as partes poderão ser revistos e alterados a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes, mediante o expresso consentimento da outra.

CLÁUSULA QUINTA

Além das atribuições e responsabilidades previstas no presente Termo de Compromisso, são obrigações do Voluntário:
a) cumprir fielmente a programação do trabalho voluntário, comunicando ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul qualquer evento que impossibilite a continuação de suas atividades;
b) atender às normas internas do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, principalmente as relativas ao serviço voluntário, que declara expressamente conhecer, exercendo suas atividades com zelo, exação, pontualidade e assiduidade;
c) acolher de forma receptiva a coordenação e a orientação do seu trabalho;
d) trabalhar de forma integrada e coordenada com a instituição e manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo;
e) zelar e cuidar de toda a área destinada à execução de suas tarefas, bem como dos bens públicos postos à sua disposição;
f) responsabilizar-se por perdas e danos que comprovadamente vier a causar a bens do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em decorrência da inobservância das normas internas ou de dispositivos deste Termo de Compromisso.

CLÁUSULA SEXTA


Além das atribuições e responsabilidades previstas no presente Termo de Compromisso, são obrigações do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:
a) assegurar ao Voluntário condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades, permitindo-lhe o uso de suas instalações, bens e serviços necessários para o desenvolvimento das tarefas previstas neste Termo;
b) proporcionar ao Voluntário o desempenho de tarefa que o valorize e seja um desafio para ampliar e desenvolver suas habilidades;
c) oportunizar ao Voluntário o melhor aproveitamento de suas capacidades, conferindo-lhe atividades de acordo com seus conhecimentos, experiência e interesse;
d) disponibilizar ao Voluntário a descrição clara de suas tarefas e responsabilidades, proporcionando-lhe os recursos indispensáveis para o trabalho voluntário;
e) possibilitar a integração do voluntário na Instituição, conferindo-lhe identificação própria que lhe garanta o uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas. 
f) contratar seguro de acidentes pessoais;
g) expedir Certificado de Serviço Voluntário após sua conclusão.

CLÁUSULA SÉTIMA

O presente Termo de Adesão ao Serviço Voluntário terá vigência no período de ____/___/___ a ___/___/___, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ajuste entre as partes, condicionado a parecer favorável do órgão /setor em que o Voluntário estiver prestando serviço, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência do presente termo.

CLÁUSULA OITAVA


A rescisão deste Termo de Adesão ao Serviço Voluntário poderá ocorrer por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, cuja comunicação se dará com antecedência mínima de 30 dias.

CLÁUSULA NONA


As despesas eventualmente necessárias ao desempenho das atividades deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente, por escrito e de forma expressa.

CLÁUSULA DÉCIMA


As partes elegem o foro de Porto Alegre, com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão emergente do presente Termo de Compromisso.

E, por estarem justos e compromissados, lavrou-se o presente Termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes, depois de lido, conferido e achado conforme em todos os seus termos.

Porto Alegre, _____, de__________ de ______.


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VOLUNTÁRIO

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TRE/RS