Resolução TRE-RS 123/2001

RESOLUÇÃO N. 123, DE 2 DE AGOSTO DE 2001

Altera a Resolução n. 99 TRE/RS, de 7 de maio de 1997, que estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, à regulamentação relativa à designação de escrivão eleitoral, diretor e chefe de cartório, à forma de substituição, e dá outras providências

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, de conformidade com o disposto no art. 30, II, do Código Eleitoral e art. 32, I e VI, do seu Regimento Interno, e 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas consolidadas na Resolução nº 99, em especial aquelas relativas à jurisdição e à escrivania eleitoral, 
CONSIDERANDO a necessidade de acrescer novos critérios para as designações de juízes eleitorais, bem como fixar objetivamente a alternância bienal no exercício da titularidade da jurisdição eleitoral, 

RESOLVE: 

I - DA JURISDIÇÃO ELEITORAL DE 1º GRAU 

Art. 1º A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais será exercida por um juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32). 
§ 1º - Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual. 
§ 2º - Poderá o Corregedor Regional Eleitoral, mediante formal justificativa, deferir o exercício da substituição por outro magistrado, que não o da tabela do Poder Judiciário Estadual. 
§ 3º - Na Capital, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Corregedor Regional Eleitoral. 

Art. 2º Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal, mediante indicação da Corregedoria Regional Eleitoral, designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral pelo período de dois anos. 
§ 1º - Na Capital, a indicação do juiz eleitoral, obedecidos os critérios definidos nesta Resolução, deverá recair em magistrado relacionado no primeiro quinto dentre os juízes de direito aptos à designação. 
§ 2º - Ressalvada a conveniência objetiva do serviço eleitoral e o interesse da administração, na indicação serão observados os seguintes critérios: 
a) antigüidade na comarca; 
b) antigüidade na entrância; 
c) o não-exercício, na Comarca, da titularidade da jurisdição eleitoral; 
d) o merecimento, aferido pelos critérios da operosidade e presteza no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados fáticos coletados pelas Corregedorias desta Corte e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado. 
§ 3º - Os juízes que contarem com dois anos ou mais na jurisdição eleitoral deverão transmiti-la aos magistrados designados pelo Tribunal Regional Eleitoral, observadas as disposições deste artigo. 
§ 4º A possibilidade de reassunção da titularidade da jurisdição eleitoral, em biênios alternados, estará restrita à hipótese de inexistência de magistrado que satisfaça as disposições do parágrafo 2º, letra d, deste artigo, e que, na Comarca, não tenha exercido, ainda, a titularidade da jurisdição eleitoral. 
§ 5º - Em ano eleitoral, a transmissão da jurisdição ao magistrado designado poderá sofrer adiamento, definido por ato do Corregedor Regional Eleitoral, caso em que se verificará interstício, prorrogando-se, automaticamente, o exercício jurisdicional do titular anterior. 
§ 6º - O interstício referido no parágrafo anterior será fixado por ato do Corregedor Regional Eleitoral e computado como de efetivo exercício na titularidade da jurisdição eleitoral. 

Art. 3º Nas comarcas com mais de uma zona, o Tribunal, por indicação do Corregedor, atribuirá a um dos respectivos juízes eleitorais o exercício das funções de juiz-coordenador das zonas eleitorais (art. 20, X, RI-TRE/RS). 

Art. 4º O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará à Corregedoria Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins. 

II - DOS DIRETORES DE CARTÓRIO DA CAPITAL

Art. 5º Na Capital, a função comissionada de diretor de cartório, decorrente da transformação instituída pela Lei 7.748, de 7 de abril de 1989, regulamentada pela Resolução TSE nº 15.265, de 18 de maio de 1989, será exercida por servidor do quadro permanente da Justiça Eleitoral, nomeado pelo Presidente, mediante prévia indicação do Corregedor. 
Parágrafo único. O diretor de cartório, em suas férias, faltas ou impedimentos, será substituído por servidor integrante do quadro permanente da Justiça Eleitoral, preferencialmente lotado na respectiva zona eleitoral, com prévia comunicação, pelo magistrado competente, à Corregedoria. 

III - DA ESCRIVANIA ELEITORAL NO INTERIOR DO ESTADO 

Art. 6º O juiz eleitoral fará a indicação de titular de serventia de justiça, em efetivo exercício na comarca, para exercer as atribuições de escrivão eleitoral, pelo período de dois anos (art. 33, caput, do CE). 
§ 1º A indicação referida no caput deste artigo deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral (art. 32, VI, b, do RI-TRE/RS). 
§ 2º Nas faltas, férias e impedimentos do titular ou na vacância da função, até seu provimento efetivo pelo TRE, a escrivania eleitoral será exercida por substituto designado na forma prevista pela lei de organização judiciária local, mediante prévia comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral (CE, art. 33, § 2º). 
§ 3º Poderá o Corregedor Regional Eleitoral, mediante formal justificativa, deferir o exercício da substituição por outro servidor que não o da tabela do Poder Judiciário Estadual. 

IV - DA CHEFIA DE CARTÓRIO NO INTERIOR DO ESTADO 

Art. 7º O juiz eleitoral fará a indicação de servidor, lotado no respectivo cartório eleitoral, para exercer as atribuições de chefe de cartório. 
Parágrafo único. A indicação referida no caput deste artigo deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral, relator dos processos junto ao Pleno do Tribunal, a quem incumbe a designação do chefe de cartório como titular (art. 32, VI, b, do RI-TRE/RS). 

Art. 8º A indicação de servidor para a chefia de cartório deverá recair, preferencialmente, em servidor do quadro permanente da Justiça Eleitoral. 

Art. 9º Na impossibilidade de aplicação do disposto no artigo anterior, poderá ser indicado servidor público federal, estadual ou municipal, cedido ou requisitado pela Justiça Eleitoral. 
Parágrafo único. A indicação deverá ser acompanhada da qualificação completa com documento comprobatório da cedência/requisição em que conste o período de cedência/requisição, órgão público de origem e se ocupante de cargo efetivo ou em comissão, inclusive na hipótese de substituição, quando a documentação deverá ser encaminhada previamente à Corregedoria. 

Art. 10
 Nas faltas, férias e impedimentos do titular ou na vacância da função, até seu provimento efetivo pelo TRE, a chefia de cartório eleitoral será exercida por servidor público lotado na referida zona, mediante prévia comunicação à Corregedoria Regional Eleitoral. 

V - DOS IMPEDIMENTOS 

Art. 11 Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau de candidato a cargo eletivo registrado na Circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração dos votos (CE, art. 14, § 3º). 

Art. 12 Não poderá servir como escrivão eleitoral, diretor ou chefe de cartório, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político com jurisdição na zona eleitoral, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau (CE, art. 33, § 1º). 

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dois dias do mês de agosto do ano de dois mil e um. 

Des. Clarindo Favretto, 
Presidente 

Des. Marco Antônio Barbosa Leal, 
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Dra. Sulamita Terezinha Santos Cabral 

Dra. Luiza Dias Cassales Dr. Isaac Alster 

Dr. Ergio Roque Menine 

Dr. Pedro Celso Dal Prá 

Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino, 
Procurador Regional Eleitoral