Resolução TRE-RS 120/2000
RESOLUÇÃO N. 120, DE 1º DE AGOSTO DE 2000
Ver Resolução 141/04
Revogada pela Resolução 196/10
Altera o § 2º do art. 1º da Resolução TRE n. 105/98, que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nos arts. 96, I, e 99 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO a dificuldade de recrutamento de estagiários de 2º grau, no interior do Estado, e a imperiosa necessidade do serviço;
CONSIDERANDO que a supressão da exigência contida na redação original do § 2º do art. 1º não refoge ao espírito da legislação federal que regula o estágio profissional, a qual outorga juízo de oportunidade e conveniência à Administração para dispor acerca das condições do aluno para realização do estágio;
RESOLVE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecer o que segue:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução TRE nº 105, de 29 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 2º- Os estudantes interessados na realização do estágio, se de nível superior, devem ter freqüentado, no mínimo, quatro semestres.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, ao primeiro dia do mês de agosto do ano dois mil.
Des. José Eugênio Tedesco,
Presidente.
Des. Clarindo Favretto,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dra. Luiza Dias Cassales
Dr. Isaac Alster
Dr. Érgio Roque Menine
Dr. Pedro Celso Dal Prá
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino
Procurador-Regional Eleitoral
J U S T I F I C A Ç Ã O
Em face da dificuldade de recrutamento de estudantes de nível de 2º grau, diversos Juízes Eleitorais do interior reivindicaram a supressão da exigência contida no § 2º do art. 1º da Resolução nº 105/98, feita aos estudantes de 2º grau, interessados na realização de estágio, de ter freqüentado, no mínimo, dois semestres letivos.
Diante desta situação, bem como o fato da proximidade das Eleições e a escassez de pessoal nos Cartórios Eleitorais, vez que a Justiça Eleitoral não tem quadro de pessoal de primeiro grau, a administração, utilizando-se de juízo de oportunidade e conveniência, entende por suprimir a referida exigência - ter freqüentado, no mínimo, dois semestres -, já que a Lei nº 8.859, de março de 1994, que modifica dispositivos da Lei nº 6.494/77 (reguladora do estágio), não fez qualquer tipo de restrição neste sentido, permitindo que o administrador, ao regulamentar a Lei, use do seu poder discricionário.
Ante o exposto, submeto a esta Corte proposta no sentido de alterar o referido dispositivo, suprimindo as expressões “se de 2º grau, (...), dois semestres letivos do curso”, estendendo, assim, a todos os estudantes de 2º grau a possibilidade de estágio neste Tribunal ou nos Cartórios Eleitorais, ampliando, dessa maneira, o leque de estudantes de nível médio que poderão prestar estágio à Justiça Eleitoral.
Porto alegre, 1º de agosto de 2000.
Desembargador José Eugênio Tedesco,
Presidente do TRE/RS.