Resolução TRE-RS 111/1999
RESOLUÇÃO N. 111, DE 27 DE MAIO DE 1999
Revogada pela Resolução TRE/RS 113/99
Retifica a tabela constante na Resolução n. 109/99 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 30, XVII, do Código Eleitoral, e
CONSIDERANDO que, em data posterior à apreciação pelo Tribunal de pedido de providências para a realização de eleições nos municípios criados mas não instalados, vieram aos autos do Processo Administrativo 594/99 decisões transitadas em julgado proferidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado nos Mandados de Segurança nºs 596072942 e 596107815, proclamando a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nºs 10.749/96 e 10.760/96, que criavam, respectivamente, os Municípios de Pedras Altas e Pinto Bandeira, em face do disposto no art. 9º da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, embora exista em tramitação, no Tribunal de Justiça do Estado, Mandado de Segurança nº 596080903, contra a Lei Estadual criadora do Município de Arroio do Padre, e
CONSIDERANDO, assim, que se encontram aptos a participarem do próximo pleito os novos municípios criados mas não instalados a seguir relacionados,
RESOLVE:
1. retificar a tabela constante na Resolução nº 109/99 – TRE/RS, determinando a exclusão de Pedras Altas e Pinto Bandeira da relação de novos municípios que participarão das eleições a serem realizadas no ano 2000;
2. corrigir a denominação do Município de Bozano, grafado erroneamente como Doutor Bozano na tabela anterior;
3. revogar a Resolução nº 109/95 – TRE/RS; e
4. ratificar a Jurisdição Eleitoral incidente sobre os novos Municípios do Estado da forma abaixo discriminada:
MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE ORIGEM JURISDIÇÃO
1. Aceguá Bagé 7ª - Bagé
02. Alm. Tamandaré do Sul Carazinho 15ª - Carazinho
03. Arroio do Padre Pelotas 60ª - Pelotas
04. Boa Vista do Cadeado Cruz Alta 17ª - Cruz Alta
05. Boa Vista do Incra Cruz Alta 17ª - Cruz Alta
06. Bozano Ijuí 23ª - Ijuí
07. Canudos do Vale Lajeado 29ª - Lajeado
08. Capão Bonito do Sul Lagoa Vermelha 28ª - Lagoa Vermelha
09. Capão do Cipó Santiago 44ª - Santiago
10. Coqueiro Baixo Nova Bréscia 104ª - Arroio do Meio
11. Coronel Pilar Garibaldi 98ª - Garibaldi
12. Cruzaltense Campinas do Sul 20ª - Erechim
13. Forquetinha Lajeado 29ª - Lajeado
14. Itati Terra de Areia 77ª - Osório
15. Jacuizinho Salto do Jacuí 154ª - Arroio do Tigre
16. Lagoa Bonita do Sul Sobradinho 53ª - Sobradinho
17. Mato Queimado Caibaté 52ª - São Luiz Gonzaga
18. Novo Xingu Constantina 146ª - Constantina
19. Paulo Bento Erechim 20ª - Erechim
20. Pinhal da Serra Esmeralda 58ª - Vacaria
21. Quatro Irmãos Erechim 20ª - Erechim
22. Rolador São Luiz Gonzaga 52ª - São Luiz Gonzaga
23. Santa Cecília do Sul Tapejara 100ª - Tapejara
24. Santa Margarida do Sul São Gabriel 49ª - São Gabriel
25. São José do Sul Salvador do Sul 31ª - Montenegro
26. São Pedro das Missões Palmeira das Missões 32ª - Palmeira das Missões
27. Tio Hugo Victor Graeff 117ª - Não-Me-Toque
28. Westfália Teutônia 21ª - Estrela
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de 1999.
Des. Osvaldo Stefanello
Presidente
Des. José Eugênio Tedesco
Vice- Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Fábio Bittencourt da Rosa
Dr. Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva
Dr. Nelson José Gonzaga
Drª. Sulamita Terezinha Santos Cabral
Dr. Oscar Breno Stahnke
Drª. Vera Maria Nunes Michels
Procuradora Regional Eleitoral