Resolução TRE-RS 105/1998
RESOLUÇÃO N. 105/1998
Revogada pela Resolução 196/10
Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento nos arts. 96, I, e 99 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que dispõem a Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, e o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implementação, no âmbito deste Tribunal, de estágio curricular de estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular;
RESOLVE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecer o que segue:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, nos termos desta Resolução, poderá aceitar como estagiários os estudantes regularmente matriculados e que venham freqüentando efetivamente cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos, encaminhados a este Tribunal pela instituição intermediadora de estágio contratada, ou diretamente, na forma prevista no art. 16, e, preferencialmente, que comprovem renda mensal familiar de até 8 (oito) salários mínimos de referência nacional. (Redação dada pela Resolução TRE nº 141, de 23.03.2004)
§ 1º - Os estudantes a que se refere o ?caput? deste artigo devem estar freqüentando curso de graduação de educação superior, de ensino médio, ou ainda, de educação profissional de nível técnico concomitante ou seqüencial ao ensino médio, em áreas diretamente ligadas às atividades dos órgãos do Tribunal ou Cartórios Eleitorais.
§ 2º - Os estudantes interessados na realização do estágio, se de curso de graduação de educação superior, devem ter freqüentado, no mínimo, quatro semestres.
§ 3º - A comprovação da renda mensal familiar do estudante será feita mediante declaração, sob as penas da lei, e firmada pelo seu representante legal no caso de menor de 18 (dezoito) anos, ou pelo próprio estudante, se já tiver alcançado a maioridade civil. (Parágrafo incluído pela Resolução TRE nº 141, de 23.03.2004)
Art. 2º O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Art. 3º O Tribunal promoverá, em articulação com as instituições mencionadas no art. 1º desta resolução, a coordenação das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de estágio.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
SEÇÃO I - DO TRIBUNAL
Art. 4º Havendo convênio firmado com instituição intermediadora, incumbe ao Tribunal, no tocante à implementação do estágio:
I - identificar e quantificar as oportunidades de estágio a serem concedidas;
II - formalizar as oportunidades de estágio, conciliando, em conjunto com a instituição intermediadora, suas condições e disponibilidades com as exigências das instituições de ensino;
III - receber os estudantes encaminhados pela instituição intermediadora, mantendo com os mesmos entendimentos sobre as condições de realização dos estágios;
IV - informar à intermediadora o nome dos estudantes que efetivamente irão realizar o estágio;
V - celebrar, com a interveniência da instituição intermediadora, acordos de cooperação com instituições de ensino e termos de compromisso de estágio;
VI - participar da sistemática de acompanhamento, supervisão e avaliação dos estágios;
VII - informar à instituição intermediadora a freqüência dos estudantes ao estágio;
VIII - transferir à instituição contratada os recursos para o pagamento das bolsas-auxílio de estágio, acrescidos de percentual a ser ajustado destinado à cobertura de gastos operacionais;
IX - emitir e entregar aos estudantes os certificados ou declarações mencionados no art. 14.
§ 1º - Em se tratando dos Cartórios Eleitorais, competirá ao Juiz Eleitoral respectivo o previsto nos incisos I, III, VI e IX, bem como a informação ao Tribunal do nome dos estudantes que efetivamente irão realizar o estágio e a observância do que dispõe o parágrafo seguinte.
§ 2º - Os órgãos deste Tribunal deverão observar o seguinte:
I - para solicitar estagiários, dispor de servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão do estágio, responsabilizando-se pela avaliação do estagiário;
II - enviar à Secretaria de Recursos Humanos as respectivas efetividades até o 2º dia útil de cada mês.
SEÇÃO II - DA INSTITUIÇÃO INTERMEDIADORA DE ESTÁGIO
Art. 5º A intermediação do estágio, quando contratada, será promovida por entidade especializada após os devidos procedimentos legais.
Parágrafo único. A intermediação do estágio compreende:
I - relacionamento com as instituições de ensino, por meio da celebração de convênios específicos contendo as condições por elas exigidas para a caracterização e definição dos estágios de seus alunos;
II - obtenção, no Tribunal, da quantificação das oportunidades de estágio possíveis de serem concedidas com a identificação dos respectivos cursos;
III - promoção do ajuste das condições de estágio definidas pelas instituições de ensino com as condições e disponibilidades do Tribunal;
IV - recrutamento e pré-seleção dos estudantes cadastrados e identificados com as oportunidades de estágio, com posterior encaminhamento ao Tribunal;
V - providências para a assinatura de acordos de cooperação entre instituições de ensino e o Tribunal;
VI - providências para a assinatura de termos de compromisso entre o Tribunal e os estudantes, com a intervenção da instituição de ensino;
VII - preparação de toda a documentação legal referente ao estágio, bem como o custeio e a efetivação do seguro contra acidentes pessoais, em favor dos estudantes que realizarem estágio junto ao Tribunal, nos termos do convênio a ser celebrado entre este e a instituição intermediadora;
VIII - pagamento de bolsa-auxílio mensal ao estudante estagiário, sendo os recursos para esse fim repassados pelo Tribunal.
CAPÍTULO III - DOS ESTAGIÁRIOS
SEÇÃO I - DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO
Art. 6º A duração do estágio será de, no mínimo, 1(um) semestre, prorrogável por até 3 (três) vezes por igual período, quando do interesse das partes.
Art. 7º Para que o estagiário possa ter direito à bolsa de que trata a Seção III deste Capítulo, deverá ser cumprida a jornada de 20 (vinte) a 30 (trinta) horas semanais, conforme firmado no termo de compromisso, compatibilizada com o seu horário escolar.
SEÇÃO II - DA ACEITAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
Art. 8º A aceitação do estagiário dar-se-á por meio da assinatura de termo de compromisso a ser celebrado entre o estudante, o Tribunal e a instituição de ensino.
§ 1º - Mediante a assinatura do termo de compromisso, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores deste TRE.
§ 2º - É atribuição do Diretor-Geral, podendo ser delegada nos termos do Regulamento da Secretaria, firmar os termos de compromisso de estágio e os acordos de cooperação com as instituições de ensino.
SEÇÃO III - BOLSA DE ESTÁGIO
Art. 9º O estudante receberá a título de bolsa de estágio importância mensal fixada em portaria do Presidente do Tribunal, em valor nunca superior a 30%, para os estagiários que cumprirem 20 horas semanais, ou 35%, para os que cumprirem 30 horas, da remuneração inicial da tabela remuneratória dos cargos efetivos, conforme o nível do estágio.
Art. 10 Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta justificada ou não e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas.
SEÇÃO IV - DO DESLIGAMENTO
Art. 11 O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;
II - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
III - a pedido do estagiário;
IV - por interesse e conveniência da Administração;
Art. 12 Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estágiário, qualquer que seja a causa.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 À Diretoria-Geral incumbe a adoção das providências pertinentes à regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos do programa de estágio.
Art. 14 Poderá ser emitido certificado quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, declaração comprobatória do período do estágio.
Art. 15 O estágio, ante o disposto no art. 4º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o disposto na legislação previdenciária, assegurando-se o recebimento de bolsa e o pagamento de seguro contra acidentes pessoais, na forma da legislação em vigor.
Art. 16 O Tribunal poderá, a seu critério, assumir a coordenação das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do programa de estágio, hipótese em que a ele caberá a articulação direta com as instituições de ensino, em especial no que se refere aos incisos III, IV e VII do art. 4º, bem com as atribuições elencadas no art. 5º, no que couber.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 09 dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e oito.
Des. Celeste Vicente Rovani,
Presidente.
Des. Élvio Schuch Pinto,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. Fábio Bittencourt da Rosa
Dr. Carlos Rafael dos Santos Júnior
Dr. Antonio Carlos Antunes do Nascimento e Silva
Dr. Norberto da Costa Caruso Mac-Donald
Dr. Leonel Tozzi
Drª Vera Maria Nunes Michels
Procuradora-Regional Eleitoral