Resolução TRE-RS 100/1997
RESOLUÇÃO N. 100, DE 7 DE MAIO DE 1997
Revogada pela Resolução 179/08
Estabelece procedimentos complementares para a autorização de veiculação de propaganda partidária mediante inserções em nível estadual e revoga a Resolução n. 94/96 - TRE/RS.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, b, da Constituição Federal e art. 32, inc. X e XII, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, § 2º, II, da Resolução TSE nº 19.586/96, que autoriza o estabelecimento de procedimentos complementares a regulamentarem a apreciação de pedidos para a veiculação de inserções em nível estadual na programação das emissoras,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um calendário prévio das inserções autorizadas, de forma a proporcionar a possibilidade de acesso gratuito no rádio e televisão a todos os partidos políticos que tenham órgão de direção estadual devidamente anotado neste TRE, desde que solicitado no prazo estabelecido e preenchido os requisitos previstos na legislação,
CONSIDERANDO que tais procedimentos se harmonizam com aqueles previstos pelo c. Tribunal Superior Eleitoral, para a apreciação dos pedidos encaminhados àquela Corte,
CONSIDERANDO que aos TREs compete autorizar somente a veiculação de inserções em nível estadual, a serem feitos na programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 6º, II; Res. TSE nº 19.586, art. 5º, § 2º, II);
CONSIDERANDO caber exclusivamente ao TSE a autorização das demais formas de acesso gratuito ao rádio e televisão, para veiculação de propaganda partidária (Lei nº 9.096/95, art. 46, §§ 2º e 6º, I; Res. TSE nº 19.586, arts. 6º e 5º, § 2º, I), bem como a cassação, pela via da representação, do direito de transmissão no semestre seguinte (Lei nº 9.096/95, art. 45, § 2º) e
CONSIDERANDO que o pedido de inserções a ser objeto de apreciação pelo Tribunal deve estar devidamente instruído por ocasião de sua interposição, vedada a possibilidade de complementação a qualquer título,
RESOLVE:
Art. 1º No requerimento a ser dirigido ao TRE, no decorrer do mês de novembro do ano anterior à veiculação da propaganda partidária, o partido instruirá o pedido com:
I - prova de que faz jus à transmissão pretendida, fornecida pela Mesa da Câmara dos Deputados (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 2º; art. 6º, caput, da Res. TSE nº 19.586/96);
II - indicação das emissoras que gerarão as referidas inserções, sendo a veiculação obrigatória apenas para as que operem com a mesma programação normal (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 3º; Res. TSE nº 19.586/96, art. 6º, § único);
III - sugestão do período de veiculação, em cada semestre, devendo ser em dias sucessivos (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 3º; Res. TSE nº 19.586/96, art. 6º, § único);
IV - indicação do tempo de cada inserção, a quantidade diária e total, até o máximo de dez inserções de trinta segundos ou cinco de um minuto ao dia, perfazendo o total de até 40 minutos por semestre, (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 7º, e art. 49, inc. II; Res. TSE nº 19.586/96, art. 5º,§ 3º).
§ 1º - Na eventualidade de mais de um partido sugerir datas coincidentes, será observado o critério da ordem em que os pedidos foram protocolizados na Secretaria Judiciária do Tribunal (Lei nº 9.096/95, art. 46, § 4º; Res. TSE nº 19.586/96, art. 7º , § único).
§ 2º - Protocolado mais de um pedido, a informação deverá ser elaborada de modo a contemplar as solicitações em bloco, com a elaboração de um calendário a consolidar as datas sugeridas, observado o disposto no parágrafo anterior, para apreciação pelo Tribunal.
Art. 2º O deferimento do pedido estará sujeito à observância, pelo requerente, das seguintes condições:
I - fica a cargo exclusivo do partido:
a) a produção do material a ser veiculado e a sua entrega diretamente a cada emissora geradora, no prazo de até doze horas do início da trans-missão, sob pena de cancelamento automático das inserções autorizadas (Lei 9.096/95, art. 46, § 5º; Res. TSE nº 19.586/96, art. 9º);
b) a confecção da mídia de veiculação, a ser entregue a cada emissora geradora no prazo de até sete dias de antecedência do início da transmissão que, uma vez superado, ensejará a possibilidade da emissora veicular nos intervalos disponíveis, observado os limites de horário definidos na legislação (Acórdão TRE/RS ref. Proc. Cl. XI, nº 14/96); e
c) a inclusão em cada inserção, no início do programete destinado à televisão, e ao final, daquele destinado ao rádio, da seguinte expressão: ¿propaganda partidária autorizada pela Lei nº 9.096/95¿.
II - qualquer alteração do dia, horário e tempo a ser utilizado nas inserções autorizadas, fundamentada em motivo relevante ou de força maior, estará adstrita à existência de datas disponíveis, devendo o pedido ser protocolizado com a antecedência de, no mínimo, quinze dias da data fixada para o início da veiculação das inserções; na hipótese de cancelamento da transmissão, o prazo será de setenta e duas horas do início da veiculação, para as comunicações necessárias (Res. TSE nº 19.586/96, art. 10, caput).
III - O não recebimento do material a ser veiculado com a antecedência mínima de doze horas do início da transmissão, por parte das emissoras encarregadas de sua veiculação, implica no automático cancelamento do programa (Res. TSE nº 19.586/96, artigo 9º, caput e parágrafo único)
Art. 3º Em razão de relevante motivo, compete à Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão (Agert), solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral, eventual alteração no horário da transmissão anteriormente fixado (Res. TSE nº 19.586/96, art. 10, § 2º).
Art. 4º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral receber e instruir representação de partido político, para ver cassado o direito de transmissão por meio de inserções em rede estadual da propaganda de outro, por afronta ao art. 45, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.096/95, bem como as reclamações de partido por afronta ao seu direito de transmissão em nível regional, em bloco ou em inserções (Res. TSE nº 19.586/96, art. 11, § 2º), submetendo suas conclusões ao Tribunal (Res. TSE nº 19.586/96, art. 1º, § 3º).
Art. 5º O pedido de inserções, quando encaminhado ao Tribunal, deverá estar devidamente instruído pelo partido político, inclusive com a indicação expressa do(s) semestre(s) de veiculação, vedada a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para a sua interposição tempestiva.
Parágrafo único - O inadimplemento do disposto no caput ensejará o exame do pedido no estado em que foi apresentado.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, ficando revogada a Resolução nº 94/96 - TRE/RS e aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução nº 19.586/96, do Tribunal Superior Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Des. Celeste Vicente Rovani
Presidente
Des. Élvio Schuch Pinto
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Norberto da Costa Caruso Mac-Donald
Dr. Leonel Tozzi
Dr. Gilson Langaro Dipp
Dr. Antônio Carlos A. do Nascimento e Silva
Dr. Carlos Rafael dos Santos Júnior
Drª Vera Maria Nunes Michels
Procuradora Regional Eleitoral