Resolução TRE-RS 95/1996
RESOLUÇÃO N. 95, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996
Revogada pela Resolução TRE/RS 121/00
Disciplina o pagamento do adicional por serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 96, I , b, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 39, § 2º, 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e 61, inciso V, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõem sobre o adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE, de 16 de junho de 1994, originária do processo nº 14.421;
RESOLVE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecer o que segue:
Art. 1º O serviço extraordinário, excedente a 40 (quarenta) horas semanais, realizado no período de 90 (noventa) dias que antecede a eleição e, no posterior, inclusive em havendo segundo turno, até a proclamação final do resultado do pleito, será remunerado de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º O limite para percepção do adicional por serviço extraordinário será de 60 (sessenta) horas mensais, ficando o pagamento das horas excedentes condicionado à existência de recursos orçamentários.
Art. 3º A remuneração do serviço extraordinário será devida aos servidores de cargo efetivo e requisitados da Secretaria deste Tribunal e das Zonas Eleitorais da Capital.
§ 1º- O exercício de cargo em comissão ou de função comissionada não afasta a percepção do referido adicional.
§ 2º - Os funcionários requisitados ou cedidos detentores de cargo em comissão ou função comissionada estão sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, independentemente do regime jurídico do órgão de origem.
Art.4º O tempo de deslocamento necessário para a prestação de serviço para o qual o servidor foi convocado será considerado para efeito de remuneração extraordinária.
Parágrafo único- Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se tempo de deslocamento:
a) o despendido no percurso entre a sede da unidade de lotação do servidor e o local de prestação do serviço, quando este se der por via rodoviária;
b) a duração da viagem constante do bilhete de passagem, quando por via aérea.
Art. 5º A remuneração da hora extraordinária corresponderá à hora normal acrescida dos seguintes percentuais:
a) cinqüenta por cento, em se tratando de hora extraordinária em dias úteis;
b) oitenta por cento, em se tratando de hora extraordinária em sábados;
c) cem por cento, em se tratando de hora extraordinária prestada em domingos e feriados.
Parágrafo único - Obtém-se o valor da hora normal dividindo-se a remuneração do servidor pelo resultado decorrente da multiplicação da jornada diária a que está submetido por 30 (trinta).
Art. 6º O controle do serviço extraordinário indispensável, prestado pelo servidor, será efetuado pelo Diretor-Geral, Secretários e demais titulares de unidades administrativas.
Art. 7º Compete ao Diretor-Geral a edição de regulamentações complementares necessárias à correta aplicação do disposto nesta Resolução, nos termos do art. 71, inciso XVI, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 23 dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e seis.
Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento,
Presidente.
Des. Celeste Vicente Rovani,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Dr. Gilson Langaro Dipp
Dr. Nelson Antônio Monteiro Pacheco
Dr. Marco Aurélio Heinz
Dr. Norberto da Costa Caruso Mac Donald
Dr. Leonel Tozzi