RESOLUÇÃO N. 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRE/RS 99/97.

Estabelece instruções relativas à substituição de Juízes, Escrivães e Chefes de Cartório, no âmbito desta Circunscrição. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 32, I e XII, do Regimento Interno, 

RESOLVE: 

Art 1º A substituição de Juiz Eleitoral deverá recair no seu substituto legal, que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual. 
Parágrafo único. Na Capital, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros. 

Art. 2º A substituição de Escrivão Eleitoral, durante suas férias, faltas, impedimentos ou no caso de vaga, até seu provimento pelo TRE, deverá recair em servidor do Poder Judiciário Estadual indicado pelo Juiz titular da Zona Eleitoral. 

Art. 3º A substituição de Chefe de Cartório, durante suas férias, faltas, impedimentos ou no caso de vaga, até seu provimento pelo TRE, deverá recair em servidor público lotado na Zona Eleitoral. 

Art. 4º As alterações na efetividade decorrentes de substituições deverão ser imediatamente comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral, devendo, no caso da Chefia de Cartório, ser indicada a sua qualificação completa. 

Art. 5º A não observância do disposto nesta Resolução ensejará a inviabilização do pagamento da gratificação mensal correspondente. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco. 

Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado 
Presidente 

Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento 
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Dr. Gerci Giaretta 

Dr. Norberto da Costa Caruso Mac Donald 

Dr. Leonel Tozzi 

Dr. Gilson Lângaro Dipp 

Dr. Marco Aurélio Heinz 

Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz 
Procurador Regional Eleitoral