RESOLUÇÃO N. 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRE/RS 99/97.
Estabelece instruções relativas à substituição de Juízes, Escrivães e Chefes de Cartório, no âmbito desta Circunscrição.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições decorrentes do art. 32, I e XII, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art 1º A substituição de Juiz Eleitoral deverá recair no seu substituto legal, que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição, de acordo com a tabela do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único. Na Capital, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros.
Art. 2º A substituição de Escrivão Eleitoral, durante suas férias, faltas, impedimentos ou no caso de vaga, até seu provimento pelo TRE, deverá recair em servidor do Poder Judiciário Estadual indicado pelo Juiz titular da Zona Eleitoral.
Art. 3º A substituição de Chefe de Cartório, durante suas férias, faltas, impedimentos ou no caso de vaga, até seu provimento pelo TRE, deverá recair em servidor público lotado na Zona Eleitoral.
Art. 4º As alterações na efetividade decorrentes de substituições deverão ser imediatamente comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral, devendo, no caso da Chefia de Cartório, ser indicada a sua qualificação completa.
Art. 5º A não observância do disposto nesta Resolução ensejará a inviabilização do pagamento da gratificação mensal correspondente.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.
Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado
Presidente
Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Gerci Giaretta
Dr. Norberto da Costa Caruso Mac Donald
Dr. Leonel Tozzi
Dr. Gilson Lângaro Dipp
Dr. Marco Aurélio Heinz
Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Procurador Regional Eleitoral