Resolução TRE-RS 86/1995

RESOLUÇÃO N. 86, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995

Estabelece normas complementares para a realização de Consultas Plebiscitárias com a adoção do voto eletrônico no Estado do Rio Grande do Sul.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, de conformidade com o disposto nas Leis Complementares nºs 9.070, de 2 de maio de 1990 e 9.089, de 19 de junho de 1990, 

RESOLVE expedir as seguintes instruções para a realização de consultas plebiscitárias através de voto eletrônico no Estado do Rio Grande do Sul:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Consultas Plebiscitárias a serem realizadas nas localidades de Colônia São Pedro, pertencente ao Município de Torres; Parque Índio Jari, pertencente ao Município de Viamão; Boa Saúde, pertencente ao Município de São Leopol-do; e Melos/Monte Alegre, pertencentes ao Município de General Câmara, marcadas para o dia 22 de outubro de 1995, observarão o sistema eletrônico de votação e apuração.

Art. 2º Os Juízes das Zonas Eleitorais envolvidas nas consultas plebiscitárias determinarão seja amplamente divulgado o procedimento eletrônico.

TÍTULO II - DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 3º A mesa eletrônica receptora de votos, constituída de um Presidente e dois vogais, nomeados de conformidade com o disposto na Resolução Normativa nº 13/95, poderá ser integrada por mais de uma Seção Eleitoral e deverá ter os seguintes equipamentos: 01 (um) microcomputador, 01 (uma) impressora, 01 (um) estabilizador de tensão, 02 (dois) coletores de dados e software desenvolvido para este fim específico. Dentro da disponibilidade do equipamento, as mesas eletrônicas podem ainda ser dotadas de no-break.
§ 1º - As Seções Eleitorais poderão ser agregadas e não terão mais de 1.250 (um mil duzentos e cinqüenta) eleitores por cabina.
§ 2º - Técnicos indicados pela Procergs e servidores da Justiça Eleitoral de-signados pelo TRE/RS acompanharão os trabalhos da mesa eletrônica receptora de votos, prestando a necessária assistência.
§ 3º - Poderá o Juiz Presidente indicar os técnicos de informática da comunidade que, a critério do TRE/RS, serão nomeados para auxiliar nos trabalhos.

Art. 4º Servidores da Justiça Eleitoral, devidamente instruídos pela área técnica da Procergs, realizarão o treinamento dos Presidentes de Mesa e vogais que atuarão no plebiscito eletrônico.
Parágrafo único - Incumbirá ao setor técnico da Procergs, até 48 (quarenta e oito) horas antes do plebiscito, a montagem da mesa eletrônica receptora de votos.

TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA ELETRÔNICA

Art. 5º Compete ao Presidente de Mesa e, na sua falta, a quem o substituir:
a) inicializar e finalizar os trabalhos de votação;
b) decidir imediatamente sobre todas as dificuldades ou dúvidas que ocorre-rem;
c) manter a ordem;
d) comunicar ao Juiz Presidente, imediatamente, as ocorrências cujas solu-ções deste depender;
e) controlar as credenciais dos fiscais que se fizerem presentes no decorrer dos trabalhos, mandando registrar na ata as reclamações que porventura apresentarem;
f) identificar o eleitor e liberar o equipamento para o exercício de voto; e 
g) distribuir as tarefas, inclusive no que se refere à digitação de dados relativos à ata.

TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DOS VOGAIS

Art. 6º Compete aos vogais, na ordem de nomeação, substituir o Presidente da mesa eletrônica receptora de votos na sua falta ou impedimento ocasional e cumprir as atribuições que lhe forem determinadas nesta Resolução.

TÍTULO V - DO MATERIAL DE VOTAÇÃO


Art. 7º Até 3 (três) dias antes do plebiscito, o Juiz Presidente da consulta entregará aos Presidentes de Mesa o seguinte material:
a) folhas apropriadas para as impugnações de eleitores e observações dos fiscais;
b) sobrecartas, senhas, canetas, papel e o que mais for necessário ao bom andamento dos trabalhos;
c) manual simplificado de instruções de operação do sistema de votação;
d) um exemplar desta Resolução e da Resolução Normativa nº 13/95.

TÍTULO VI - DOS LUGARES DE VOTAÇÃO

Art. 8º Até 21 (vinte e um) dias antes do Plebiscito, o Juiz Presidente comunicará aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a utilização de suas dependências para o funcionamento das mesas eletrônicas receptoras de votos.

TÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Art. 9º Até 5 (cinco) dias antes do pleito, poderão as entidades credencia-das de conformidade com o disposto na Resolução Normativa nº 13/95, designarem fiscais para acompanhar a votação, assinar as atas e exercer as prerrogativas inerentes à função;
Parágrafo único - É facultado aos Vereadores do(s) município(s) atingido(s) a fiscalização do Plebiscito.

Art. 10 A escolha de fiscais e a expedição de credenciais observarão o disposto na Resolução Normativa nº 13/95.

TÍTULO VIII - DO VOTO SECRETO

Art. 11 O sigilo do voto é assegurado mediante o isolamento do eleitor em cabina indevassável e pelo sistema de segurança do software utilizado na votação eletrônica.

TÍTULO IX - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS

Art. 12 Aos Presidentes das mesas eletrônicas receptoras de votos e ao Juiz Presidente cabe a polícia dos trabalhos de votação eletrônica.

Art. 13 Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus membros, os técnicos da Procergs, os servidores indicados pela Justiça Eleitoral, os fiscais e o eleitor durante o exercício do voto.
§ 1º- O Presidente de Mesa fará retirar do local quem não guardar a ordem e compostura devidas, ou praticar qualquer ato atentatório à liberdade do eleitor.
§ 2º- Salvo o Juiz Presidente, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob nenhum pretexto, no seu funcionamento.

TÍTULO X - DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 14 No dia do plebiscito, o Presidente da mesa eletrônica receptora de votos, os vogais e o técnico de informática da Zona Eleitoral comparecerão ao local designado para o funcionamento da Mesa às 7 horas, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.

Art. 15 Às 8 horas, supridas as eventuais deficiências, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se à votação, que começará pelos eleitores presentes.
Parágrafo único. Antes de ser declarado o início dos trabalhos, na presença dos fiscais, Mesários e demais presentes, o Presidente de mesa executará a zerésima, que garantirá a segurança da votação, liberando os microcomputadores para a execução dos trabalhos.

TÍTULO XI - DO ATO DE VOTAR

Art. 16 Será observado, na votação, o seguinte:
I - ao apresentar-se no local de votação, o eleitor será identificado com a apresentação de seu título ou outro documento de identidade;
II - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente verifica-rá, no microcomputador da Mesa, se o nome do eleitor consta no cadastro de eleitores da(s) Seção(ões) Eleitoral(ais); em caso positivo, o encaminhará a uma das duas cabinas indevassáveis, liberando, então, o voto no coletor disponível; 
III - na cabina indevassável, onde não poderá permanecer por mais tempo do que o necessário, o eleitor optará pela tecla que corresponda a sua intenção de voto:
a) sim (verde); 
b) não (vermelha); 
c) branco (branca); 
d) confirma (azul). 
IV - Em caso de equívoco na escolha da opção, antes de pressionar a tecla confirma (azul), o eleitor deverá pressionar a tecla corrige (amarela), refazendo, posteriormente, a opção desejada;
V - ao sair da cabina o eleitor receberá seu título.

Art. 17 Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente o interrogará sobre os dados constantes do título eleitoral ou documento apresentado.
Parágrafo único. Persistindo a dúvida ou mantida a impugnação, o Presidente reterá a documentação até o comparecimento da Junta Apuradora, que decidirá sobre a impugnação.

Art. 18 Os eleitores somente serão admitidos a votar nas Seções Eleitorais em que estiverem inscritos, inclusive nas agregadas, com o nome constando no cadastro eletrônico.

TÍTULO XII - DA JUNTA APURADORA

Art. 19 Compete à Junta Apuradora resolver, de plano, as impugnações de eleitores verificadas durante a votação. Julgada procedente a impugnação, será invalidado o voto do eleitor; improcedente, o voto será computado.
Parágrafo único. A Junta Apuradora ficará de plantão durante todo o trabalho de votação.

TÍTULO XIII - DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 20 Às 17 horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará a entregar à Mesa seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar. A votação prosseguirá pela ordem numérica das senhas até o último eleitor presente.

Art. 21 O Presidente da mesa eletrônica receptora de votos determinará a digitação dos dados necessários e a emissão da ata de votação informatizada, assinando-a com os demais membros da Mesa e fiscais que o quiserem.

TÍTULO XIV - DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DO RESULTADO

Art. 22 Terminada a votação e declarado o seu encerramento, proceder-se-á à apuração eletrônica do resultado no próprio local, sendo emitido Boletim de Urna, em três vias, para cada uma das seções agrupadas, que serão assinados pelos mesários e fiscais.

Art. 23 As três vias do Boletim de Urna serão distribuídas ao final dos trabalhos da seguinte forma:
I - a primeira via será encaminhada pelo Presidente da Mesa, juntamente com o disquete contendo os resultados, à central totalizadora do plebiscito;
II - a segunda via será entregue ao fiscal representante da Comissão favorável à emancipação ou anexação; e
III - a terceira via será entregue ao fiscal da comissão desfavorável, se houver. 
Parágrafo único - A entrega dos Boletins de Urnas se fará mediante recibo.

TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Encerrada a apuração, deverá ser preenchido Boletim Totalizador do resultado, devendo, imediatamente, ser transmitido via fac-símile ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive aquelas consultas plebiscitárias que realizarão a apuração dos votos na forma tradicional.

Art. 25 Não haverá voto nulo nas consultas plebiscitárias que adotarão o voto eletrônico.

Art. 26 Nos casos omissos, aplicar-se-ão as disposições da Resolução Normativa nº 13/95.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e sete dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado
Presidente
Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Manoel Volkmer de Castilho
Dr. Ivan Leomar Bruxel
Dr. Rolf Hanssen Madaleno
Dr. Leonel Tozzi
Dr. Nelson Antônio Monteiro Pacheco
Dr. Luiz Carlos Barradas Leiria
Procurador Regional Eleitoral