Resolução Normativa TRE-RS 13/1995
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 13, DE 7 DE ABRIL DE 1995
Estabelece normas gerais para a realização de Consultas Plebiscitárias para a criação de novos municípios e para desanexação e anexação de áreas entre municípios no Estado do Rio Grande do Sul.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, de conformidade com o disposto nas Leis Complementares Estaduais nºs 9.070, de 2 de maio de 1990 e 9.089, de 19 de junho de 1990.
RESOLVE estabelecer normas gerais para a realização de Consultas Plebiscitárias para a criação de novos municípios e para a desanexação e anexação de áreas entre municípios no Estado do Rio Grande do Sul.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A data única para a realização das Consultas Plebiscitárias é 22 de outubro de 1995, abrangendo apenas aquelas contempladas nas leis estaduais autorizadoras de sua realização, publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, até a data de 27 de julho de 1995.
Art. 2° - Poderão votar nas consultas plebiscitárias apenas os eleitores residentes e domiciliados nas áreas a serem desmembradas, cujos pedidos de alistamento hajam ingressado, regularmente, no Cartório Eleitoral até a data de 22 de abril de 1995, às 18 horas (art. 10, § 1º, e art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 9.070/90), encerrando no mesmo prazo a possibilidade de criação de novas seções eleitorais nas referidas áreas .
Parágrafo único - O voto nas Consultas Plebiscitárias é facultativo.
Art. 3° - A Consulta Plebiscitária será presidida pelo Juiz Eleitoral com jurisdição sobre a área emancipanda e, encontrando-se esta sob mais de uma jurisdição, caberà a presidência ao Juiz Eleitoral designado pelo TRE.
Art. 4° - Poderão credenciar-se perante o Juiz Presidente, para acompanhar o(s) Plebisc1to(s), em todos os seus termos, a Comissão Emancipancionista, e, através de
delegados, -as Prefeituras Municipais cujas áreas estejam abrangidas pela Consulta, uma Comissão contrária à emancipação e os partidos políticos organizados com Comissão Diretora Municipal Provisória ou Diretório no(s) município(s), podendo ser feita idêntica anotação perante o Juiz Eleitoral cuja jurisdição abranja área objeto da Consulta, na hipótese do art. 8°, desta Resolução.
Parágrafo único - A Comissão contrária à emancipação poderá se credenciar, desde que esteja integrada por pelo menos 25 (vinte e cinco) eleitores residentes e domiciliados na área a ser desmembrada.
TÍTULO II
DAS LISTAS DE ELEITORES E DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 5° - Até 82 (oitenta e dois) dias antes da data de realização da Consulta Plebiscitária, o Juiz responsável mandará publicar, mediante afixação em local de fácil acesso aos eleitores, no Cartório Eleitoral e nas sedes dos distritos que integram a área emancipanda a relação provisória dos votantes, seção por seção, bem como dos locais de votação, com as respectivas seções.
Art. 6° - Serão incluídos, de oficio, nas listas, todos os eleitores da área objeto de Consulta Plebiscitária, inscritos até 22 de abril de 1995, ou os que, até esta data, tenham requerido sua inscrição.
Parágrafo único - Havendo circunstâncias que o aconselhem, poderá o Juiz Presidente, bem como, no caso do art. 8°, o Juiz Eleitoral, exigir do eleitor comprovação de domicílio e residência, ou mesmo determinar diligência neste sentido.
Art. 7°- Até 67 (sessenta e sete) dias antes da realização do plebiscito, poderão os referidos no art. 4°, assim como o Ministério Público Eleitoral, requerer a inclusão e exclusão de eleitores, ou mesmo alteração de local de votação ou deslocamento de seções, comprovando ou justificando fato que o autorize. O pedido será decidido pelo Juiz responsável, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º - Da decisão caberá recurso sem efeito suspensivo para o TRE, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, correndo o prazo independente de publicação.
§ 2° - Os recursos interpostos deverão ser remetidos ao TRE, no prazo máximo de 3 (três) dias, podendo neles oficiar, quando não for autor, como "custos legis", o representante do Ministério Público Eleitoral.
§ 3° - O TRE julgará os recursos até 41 (quarenta e um) dias antes da realização da Consulta, comunicando, de imediato, suas decisões ao Juiz Presidente e, ao Juiz Eleitoral, na hipótese prevista no art. 8° desta Resolução.
§ 4° - Transitada em julgado a decisão do Juiz responsável, ou, se for o caso mediante comunicação do TRE sobre decisão proferida no recurso previsto no § 1°, proceder-se-ão as inclusões e exclusões devidas, nas listas de eleitores.
Art. 8° - Na hipótese da área emancipanda abranger seções de outra jurisdição que não a do Juiz Presidente, o Juiz Eleitoral que as jurisdicione adotará as providências dos artigos 5°, 6°, 7", dando publicidade às listas provisórias, decidindo os pedidos de inclusão e de exclusão, bem como de alterações ou não dos locais de votação.
Art. 9" - O Juiz Presidente, até 21 (vinte e um) dias antes da realização da Consulta Plebiscitária, providenciará ampla publicidade, nos termos do art. 5° desta Resolução, dos locais de votação, das seções nelas existentes e da listagem definitiva dos eleitores habilitados.
§ Iº - Até 18 (dezoito) dias antes da realização da Consulta Plebiscitária, poderão ser interpostos recursos, por parte dos elencados no art. 4°, no que se refere ao disposto no caput deste artigo, desde que comprovada qualquer irregularidade.
§ 2° - O TRE, até 13 (treze) dias antes da realização da Consulta Plebiscitária, encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado a listagem definitiva dos eleitores habilitados, por área objeto de Plebiscito, para os devidos fins.
TÍTULO III
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 10 - A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 11 - Constituem a mesa receptora um presidente e dois vogais, nomeados pelo Juiz Presidente até 21 (vinte e um) dias antes da consulta, e com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para eventuais impugnações, que o Juiz decidirá de plano.
Art. 12 - Os motivos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação serão deduzidos perante o Juiz Presidente, que os apreciará, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 13 - A composição das mesas será afixada na sede do Cartório Eleitoral da Zona, bem como em pelo menos uma repartição pública sediada em cada subdivisão territorial da área emancipanda.
Parágrafo único - O Juiz Presidente oficiará ao chefe da respectiva repartição municipal ou estadual, requisitando a afixação de que trata a última hipótese do "caput".
Art. 14 - O Juiz Presidente, em reunião para isso designada com a necessária antecedência, instruirá os mesários sobre o processo da Consulta Plebiscitária e distribuirá aos presidentes o material necessário à realização do Plebiscito.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 15 - Compete ao Presidente da mesa receptora e, na sua falta, a quem o substituir:
a) receber os votos;
b) decidir imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem;
c) manter a ordem e requisitar a atuação da força pública estadual colocada a seu dispor;
d) comunicar ao Juiz Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cujas soluções deste depender;
e) remeter à Junta Apuradora a uma e todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
f) autenticar com a sua rubrica todas as cédulas oficiais;
g) inutilizar, nas listas autênticas, o espaço reservado às assinaturas dos votantes que não compareceram ao plebiscito;
h) conferir as credenciais dos fiscais que se fizeram presentes no decorrer os, mandando registrar na ata as reclamações que porventura tiveram.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS VOGAIS
Art. 16 - Compete aos vogais, na ordem de nomeação, substituir o presidente na sua falta ou impedimento ocasional e cumprir as atribuições que lhe forem determinadas
nesta Resolução, inclusive lavrar a ata.
TÍTULO VI
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 17 - Até 3 (três) dias antes do Plebiscito o Juiz Eleitoral da Zona remeterá ao presidente da mesa:
a) lista autêntica dos eleitores da seção em ordem alfabética;
b) uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel gomado;
c) sobrecartas brancas para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
d) cédulas oficiais, em quantidade suficiente para a Consulta, de acordo com o modelo aprovado pelo TRE;
e) sobrecartas especiais, para remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
f) folhas apropriadas para as impugnações e observações de fiscais;
g) modelo de ata;
h) material para a vedação da urna, canetas, papel e qualquer outro material necessário ao bom andamento dos trabalhos;
i) um exemplar destas instruções.
Parágrafo único - Os presidentes de mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material, deverão diligenciar para seu recebimento.
TÍTULO VII
DOS LUGARES DE VOTAÇÃO
Art. 18 - Até 21 (vinte e um) dias, pelo menos, antes do Plebiscito, o Juiz Presidente comunicará aos chefes de repartições e aos proprietários, arrendatários ou administradores de propriedades particulares, a requisição dos prédios respectivos destinados ao funcionamento de mesas receptoras.
Art. 19 - No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável.
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 20 - O(s) Prefeito(s) do(s) Município(s) em que se situa a área emancipanda, as Comissões Pró e Contra a emancipação, e os Partidos Políticos poderão designar fiscais, até 5 (cinco) dias antes do Plebiscito, para acompanharem a votação e a apuração da Consulta Plebiscitária, em todas as suas fases, com as prerrogativas inerentes a essas funções.
Parágrafo único - É facultado aos vereadores do(s) município(s) atingido(s) a fiscalização do Plebiscito.
Art. 21 - A escolha de fiscais, em número de 2 (dois) por seção, não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da mesa receptora de votos.
Art. 22- Os fiscais serão escolhidos entre os eleitores da(s) Zona(s) Eleitoral(is) envolvida(s).
Art. 23 - As credenciais serão expedidas exclusivamente pelas entidades elencadas no art. 4°, e designarão as seções em que os fiscais atuarão.
TÍTULO IX
DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIAL
Art. 24 - O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédula oficial de acordo com o modelo aprovado pelo TRE;
II - isolamento do eleitor na cabina indevassável, quando do ato de votar e fechar a cédula;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista da rubrica;
IV- emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 25 - As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras. As palavras "SIM' e "NÃO" serão precedidas de um quadrilátero destinado à assinalação pelo eleitor de sua aprovação ou rejeição ao objeto da Consulta Plebiscitária. Poderá o Tribunal estabelecer complementarmente formas, cores e símbolos para facilitar a escolha dos eleitores.
TÍTULO X
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS
Art. 26 - Ao presidente da mesa receptora e ao Juiz Presidente cabe a polícia dos trabalhos do Plebiscito.
Art. 27 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa os seus membros, um fiscal de cada Partido Político, um fiscal de cada Comissão, Pró e Contra a Emancipação, do(s) município(s) atingido(s) e o eleitor, este durante o tempo necessário para votar.
§ 1º - O presidente da mesa fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas, ou praticar qualquer ato atentatório à liberdade do eleitor.
§ 2° - Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob nenhum pretexto, no seu funcionamento.
Art. 28 - A força armada conservar-se-á a 100 (cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar -se do lugar de votação, ou nele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.
Parágrafo único - O TRE comunicará ao Comando Geral da Brigada Militar a data de realização das consultas plebiscitárias, requisitando força para ser colocada à disposição dos Juízes Eleitorais que presidirão os plebiscitos.
TÍTULO XI
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 29 - No dia do Plebiscito, o presidente da mesa receptora e respectivos vogais comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às 7 (sete) horas, procedendo à prévia verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 30 - Às 8 (oito) horas, supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se à votação, que se iniciará pelos membros da mesa e fiscais presentes, desde que pertencentes à seção.
Art. 31 - Têm preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.
TÍTULO XII
DO ATO DEVOTAR
Art. 32- Observar-se-á na votação o seguinte:
I - Ao apresentar-se na seção a que pertence, o eleitor colocar-se-á em fila, aguardando a chamada para votar, obedecendo-se para tanto a ordem de chegada.
II - Admitido a penetrar no recinto da mesa, apresentará ao presidente o seu título eleitoral ou documento de identidade, que poderá ser examinado pelos fiscais.
III - Não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente o convidará a lançar sua assinatura no lugar correspondente ao seu nome, na lista autêntica dos eleitores da seção; em seguida, entregar-lhe-á a cédula oficial devidamente rubricada, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la e fazendo-o passar à cabina indevassável.
IV- Na cabina indevassável, onde não poderá permanecer por mais de 1 (um) minuto, o eleitor assinalará com um X ou uma cruz o quadrilátero correspondente às palavras "SIM'' ou "NÃO", para manifestar a sua aprovação ou desaprovação à criação do município, dobrando a cédula de modo a resguardar o sigilo do voto.
V - Ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna, depois de exibi-la à mesa. Receberá de volta o título ou documento apresentado, sem nenhuma anotação, e se r irará do recinto.
Art. 33 - Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente interrogá-lo-á sobre os dados constantes do título ou documento, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor.
Parágrafo único - Persistindo a dúvida, ou mantida a impugnação, o presidente tomará as seguintes providências:
a) escreverá numa sobrecarta branca: "Impugnado por...".
b) entregará ao eleitor dita sobrecarta para que nela coloque a cédula e o título ou documento apresentado, antes de depositar a sobrecarta na urna;
c) determinará seja a impugnação registrada na ata.
Art. 34 - Na seção só serão admitidos a votar os eleitores constantes da lista autêntica de votação, salvo prova de deferimento de pedido de inclusão ou de transferência, caso em que o presidente lançará na lista o nome do eleitor.
Parágrafo único - O presidente de mesa que admitir votos de eleitores cujos nomes não constem da lista autêntica de votação determinará a providência do artigo 33, "b", fazendo constar da sobrecarta branca motivo da admissão do eleitor e anotando junto ao nome incluído na lista o número do título eleitoral e a zona e seção nele constantes, para posterior verificação da validade do voto.
TÍTULO XIII
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 35 - Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, e em seguida os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar.
Art. 36 - Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providências:
a) vedará a urna com tira de papel gomado destinada a este fim, rubricando-a com os vogais e fiscais que o desejarem;
b) cancelará, com um risco vermelho, os nomes dos eleitores constantes da lista autêntica que não compareceram ao Plebiscito, lançando em cada um a sua rubrica;
c) mandará lavrar, pelo vogal que designar, a ata da votação, de acordo com o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, assinando-a com os demais membros da mesa e fiscais que o quiserem.
Art. 37 - Lavrada a ata e colocados os documentos na sobrecarta própria, o presidente e os vogais levarão o material da eleição e respectiva urna ao local designado, procedendo à entrega mediante recibo.
TÍTULO XIV
DA JUNTA APURADORA
Art. 38 - A Junta Apuradora será composta pelo Juiz Presidente e por 2 (duas) pessoas de notória idoneidade, por ele nomeados até 21 (vinte e um) dias antes da realização da Consulta, devendo os nomes de seus integrantes ser afixada no Cartório Eleitoral da Zona, em local visível, na mesma data, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias para impugnações.
§ 1º - As Juntas Apuradoras que não receberem impugnações em sua composição, estarão automaticamente aprovadas, dispensando-se homologação do TRE.
§ 2° - Até 16 (dezesseis) dias antes da votação o Juiz Presidente encaminhará ao Tribunal as impugnações não acolhidas, que serão recebidas pelo TRE como recursos contra a decisão denegatória.
§ 3° - Eventual substituição de membros da Junta Apuradora somente será admitida por motivo justificado, a critério do Juiz Presidente.
Art. 39- Ao Presidente da Junta é facultado nomear, até 5 (cinco) dias antes do plebiscito, pessoas idôneas para auxiliarem nos trabalhos de apuração.
Art. 40- Compete à Junta Apuradora, no prazo de 2 (dois) dias:
I - Apurar os votos;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
III - proclamar o resultado do Plebiscito.
TÍTULO XV
DA APURAÇÃO
Art. 41 - A apuração será iniciada na hora e local fixados pelo Presidente da Junta Apuradora e publicados mediante edital afixado na sede da Zona Eleitoral, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da Consulta Plebiscitária.
Parágrafo único - A apuração poderá ser iniciada às 18 horas do dia em que se realizam as consultas plebiscitárias, ou a partir do recebimento da primeira urna, prolongando-se pelo tempo necessário, desde que não ultrapasse o prazo previsto no inciso I, do artigo antecedente .
Art. 42 - A Junta poderá dividir-se em mesas escrutinadoras, devendo as dúvidas levantadas serem decididas por maioria de votos dos componentes da Junta Apuradora, ouvido o Ministério Público Eleitoral.
Art. 43- Para acompanhar e fiscalizar a apuração, as comissões, o(s) Município(s) atingido(s) e os Partidos Políticos poderão indicar 2 (dois) fiscais cada um, funcionando um de cada vez, perante cada mesa escrutinadora.
Art. 44 - Verificada a regularidade das umas quanto à possibilidade de violação e, uma vez abertas, decidindo a Junta quanto aos eventuais votos tomados em separado, proceder-se-á à contagem dos votos, preenchendo a mesa escrutinadora o respectivo boletim.
Art. 45 - As impugnações devem ser apresentadas à medida que os votos forem sendo apurados de plano pela Junta Apuradora.
§ 1º - Da decisão da Junta cabe recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 24 (vinte e q atro) horas para que tenha seguimento.
§ 2° - Fundamentados os recursos, deverão os mesmos ser remetidos imediatamente ao TRE.
§ 3º - Assinado o boletim, não se admitirá reclamação posterior.
Art. 46 - São nulas as cédulas:
a) que não correspondem ao modelo oficial;
b) que não estiverem devidamente autenticadas;
c) que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 47 - Será nulo o voto:
a) quando for assinalado nos quadrados correspondentes às duas opções;
b) quando a assinalação estiver colocada fora do quadrado próprio, de modo que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 48 - Dos boletins de apuração de cada urna, a Junta afixará cópia, no local da apuração, para conhecimento público.
Art. 49 - Concluída a apuração de todos os votos, será lavrada a Ata Geral da apuração com os totais obtidos pelas correntes de opinião, remetendo-se cópia da mesma ao Tribunal Regional Eleitoral, mencionando-se obrigatoriamente os eventuais recursos interpostos.
Art. 50 - A Ata Geral será lavrada pelo Secretário da Junta, designando pelo Presidente, à vista das atas parciais de apuração lavradas pelas Turmas Apuradoras, e será assinada pelos membros da Junta.
Art. 51 - Do resultado do Plebiscito caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, em que se poderá alegar a ocorrência de fraude, coação ou qualquer outra irregularidade que possa produzir dúvida quanto à livre manifestação da vontade popular.
§ 1º - O recurso será interposto no prazo de 2 (dois) dias, contados daquele em que a Junta Apuradora, em sessão especial realizada para esse fim, proclamar o resultado do Plebiscito.
§ 2º - Têm legitimidade para recorrer as pessoas ou entidades mencionadas nos artigos 4º e 20 destas instruções, bem como o Ministério Público Eleitoral.
§ 3º - Provido o recurso o Tribunal Regional Eleitoral comunicará a decisão à Assembléia Legislativa para que, de comum acordo, seja analisada a possibilidade de realização de nova Consulta em data a ser conjuntamente definida.
§ 4º - A votação em urnas anuladas só será renovada quando o resultado destas puder alterar o resultado do Plebiscito.
TÍTULO XVI
DA PROPAGANDA
Art. 52 - É livre a propaganda em todas as suas formas.
§ 1º - A propaganda só poderá ser feita em língua nacional.
§ 2º - Caberá ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, fazer cessar os abusos cometidos.
Art. 53 - Desde 48 (quarenta e oito) horas antes, até o encerramento da apuração, é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação.
TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54 - As publicações de atos ou decisões referentes às consultas plebiscitárias deverão ser afixadas no Cartório Eleitoral e nos locais da área emancipanda, podendo ocorrer a publicação em órgão da imprensa, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Art. 55 - Em até 7 (sete) dias, a contar do encerramento do prazo de remessa dos documentos ao TRE, pelos Juízes Presidentes das Consultas Plebiscitárias, o Tribunal Regional Eleitoral proclamará os resultados das Consultas Plebiscitárias transitadas em julgado.
Art. 56- No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua proclamação pelo Tribunal, serão enviados à Assembléia Legislativa do Estado os resultados das Consultas Plebiscitárias realizadas (art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 9.070/90).
Art. 57 - Ficará a critério do TRE definir as áreas que adotarão procedimentos informatizados de votação e/ou apuração, devendo oportunamente ser baixadas instruções específicas para tal fim.
Art. 58 - Nos casos omissos aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Código Eleitoral.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos sete dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e cinco.
Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado,
Presidente.
Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento,
Corregedor Regional Eleitoral,
Dr. Teori Albino Zavascki,
Dr. Ivan Leomar Bruxel,
Dr. Norberto da Costa Caruso Mac Donald,
Dr. Leonel Tozzi,
Dr. Montaury dos Santos Martins,
Dr. Luís Carlos Barradas Leiria,
Procurador Regional Eleitoral.
Resolução Normativa n° 13/95 - ERRATA
A redação do caput do artigo 27 é a seguinte:
"Art. 27- Somente poderão permanecer no recinto da mesa os seus membros, um fiscal de cada Partido Político, um fiscal de cada Comissão, Pró e Contra a Emancipação do(s) município(s) atingido(s) e o eleitor, este durante o tempo necessário para votar."
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 20 (vinte) dias do mês de abril do ano e 1995.
Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado
Presidente
Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento
Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Teori Albino Zavascki
Dr. Ivan Leomar Bruxel
Dr. Norberto da Costa Caruso Mac Donald
Dr. Leonel Tozzi
Dr. Montaury dos Santos Martins
Dr. Luís Carlos Barradas Leiria
Procurador Regional Eleitoral