RESOLUÇÃO N. 70, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a votação dos eleitores que requereram alistamento ou transferência, mas não constaram da folha de votação.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 30 do Código Eleitoral e

CONSIDERANDO o fato de que vários eleitores que requereram alistamento ou transferência não tiveram seus títulos digitados, por problemas técnicos, não constando, portanto, das folhas de votação;

CONSIDERANDO o fato de que grande número de emancipações ocorreram em municípios da Circunscrição deste Estado, o que importou na necessidade da transferência de eleitores do município sede para o município emancipado, aumentando a quantidade de eleitores com a situação mencionada;

CONSIDERANDO terem sido feitos recadastramentos em alguns municípios do Estado, em data próxima do prazo final estabelecido para alistamento e transferência eleitorais, o que agravou a irregularidade;

CONSIDERANDO o fato de o colendo Tribunal Superior Eleitoral ter efetuado várias listas complementares, no que diz respeito ao eleitorado da Circunscrição;

RESOLVE:

Art. 1º Os Juízes Eleitorais das localidades que possuam eleitores com a situação referida poderão designar Seções já existentes no(s) Município(s) de sua jurisdição eleitoral, onde serão recebidos os votos desses eleitores, desde que apresentem prova de que requereram alistamento ou transferência, através da segunda-via do documento FAE (Formulário de Alistamento de Eleitor), a qual será retida pelo Presidente da Mesa Receptora.
§ 1º - Adotar-se-á para esses casos o procedimento do voto em separado, relacionando-se os eleitores na folha de votação modelo 2.
§ 2º - Cópia da folha modelo 2 será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos trinta (30) dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e dois (1992).

Desembargador GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA - Pres.
Desembargador JOSÉ VELLINHO DE LACERDA - Vice-Pres.
Doutor TEORI ALBINO ZAVASCKI
Doutor CARLOS ALBERTO DO AMARAL
Doutor IVAN LEOMAR BRUXEL
Doutor ROBERTO LAUX
Doutor NORBERTO DA COSTA CARUSO MAC DONALD
Doutor LUIS CARLOS BARRADAS LEIRIA - Proc. Reg. Eleit.