RESOLUÇÃO N. 68, DE 21 DE AGOSTO DE 1992
Dispõe sobre a apuração das eleições na Capital e nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul com mais de 100.000 (cem mil) eleitores e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do inciso XVII do Código Eleitoral e art. 32, inciso X do Regimento Interno do Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Nas Capitais e nos municípios com mais de cem mil (100.000) eleitores, terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará ele as seguintes providências:
I - vedará a fenda de introdução da cédula com o lacre ?Mesa Receptora Eleitoral?, de cor laranja, rubricando-o juntamente com os demais membros da Mesa e , facultativamente, com a fiscalização presente;
II - identificará os eleitores faltosos, escrevendo no local destinado à assinatura e no comprovante de votação a observação ?Não Compareceu?;
III - encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos Fiscais;
IV - procederá à contagem das cédulas não usadas, inutilizando-as imediata e obrigatoriamente;
V - fará constar da ata da eleição o resultado da contagem das cédulas não utilizadas, assim como o número de cédulas efetivamente introduzidas na urna (Lei 8.214 /91, art. 23, § 3º);
VI - mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que constem:
1) os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
2) as substituições e nomeações feitas;
3) os nomes dos Fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
4) a causa, se houver, do retardamento para o início da votação;
5) o número de cédulas não utilizadas, assim como o número de cédulas efetivamente introduzidas na urna;
6) o número, por extenso, dos eleitores da Seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;
7) o número, por extenso, de eleitores de outras Seções que hajam votados;
8) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
9) os protestos e as impugnações apresentadas pelos Fiscais, assim como decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
10) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo respectivo;
11) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata ou a declaração de não existirem;
VII - em caso de isuficiência de espaço no modelo pré-impresso, mandará prosseguir a ata em outra folha, devidamente rubricada por ele, Mesários e pela fiscalização presente, se o desejar, mencionando este fato na própria ata;
VIII - assinará a ata com os demais membros da Mesa e Fiscais que o desejarem;
IX - preencherá o memorando estatístico e/ou o ofíco, sobre o comparecimento dos eleitores;
X - comunicará em ofício ou impresso próprio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da eleição, o número de eleitores inscritos na Seção, o número de eleitores da seção que votaram, dos que votaram na folha modelo 2, dos eleitores que não votaram.
Art. 2º Passará, então, o Presidente da Mesa a fazer as seguintes verificações:
I - se votou eleitor excluído do alistamento (art. 12, VIII, da Resolução nº 18.335/92 do TSE);
II - se votou eleitor de outra Seção fora dos casos legalmente permitidos (art. 12 , IX da Resolução 12.335);
III - se votou eleitor sob impugnação (art. 318 do Código Eleitoral);
IV - se houve rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata de eleição (art. 15 da Resolução nº 18.335);
V - se foi lançado protesto em ata;
VI - se não estão presentes ou o Representante do Comitê Interpartidário ou no mínimo Fiscais, Delegados ou advogados de dois partidos não coligados, no início dos trabalhos da apuração;
VII - se não há condições suficientes que garantam a ordem e a segurança no local (art. 190 do Código Eleitoral).
Parágrafo único. Caracterizando-se uma ou mais das situações acima indicadas, tais fatos serão consignados no verso da ata da eleição, subscrita por todos os referidos no inciso VII do art. 1º desta Resolução, deslocando-se o Presidente com todos os documentos e materiais utilizados, para o local onde estará instalada a respectiva Junta Apuradora.
Art. 3º Inocorrendo qualquer das hipóteses acima mencionadas, a Mesa Receptora transformar-se-á em Mesa Apuradora.
§ 1º - As Mesas Receptoras, uma vez concluída a recepção dos votos e elaborada a ata da eleição, transformar-se-ão em Mesas Apuradoras, para procederem, imediatamente e no mesmo local, à apuração dos votos da Seção Eleitoral de sua responsabilidade a confecção do respectivo boletim de urna e redação da ata de apuração, nele inclusa.
§ 2º - A apuração dos votos terá início às 18 (dezoito) horas do dia 03 de outubro e não será interrompida antes do término da lavratura da ata (art. 6º da Resolução nº 18.335/92).
§ 3º - ABERTURA DA URNA - Aberta a urna, contam-se os envelopes (sobrecartas) com os votos em separado, se houver. Contam-se, também, as cédulas oficiais existentes na urna. Sua soma com a das sobrecartas darão o total de votos da urna, total esse que deverá coincidir com o número de votantes indicado na ATA DA ELEIÇÃO.
§ 4º - Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas encontradas na urna e no invólucro, a Mesa Receptora NÃO fará a contagem dos votos (art. 192, § 2º do Código Eleitoral).
Ocorrendo esse fato, o Presidente da Mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao invólucro, os quais serão fechados, lacrados e rubricados por ele e pelos Fiscais presentes. A urna e os documentos do ato eleitoral serão entregues ao Presidente da Junta (art. 192, § 2º e art. 154, inciso VI do Código Eleitoral).
§ 5º - Havendo coincidência entre o número de cédulas e de votantes deverá a Mesa misturar as cédulas das sobrecartas (dos votos em separado) com as demais constantes da urna, tomando o cuidado de não se abrirem as cédulas ao retirá-las do envelope (para evitar a quebra do sigilo do voto).
§ 6º - As sobrecartas, títulos e eventuais documentos serão entregues ao Presidente da Mesa, terminada a apuração, para encaminhamento ao Cartório Eleitoral.
§ 7º - CONTAGEM DOS VOTOS PELAS MESAS RECEPTORAS - As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa (art. 174 do Código Eleitoral).
§ 8º - Logo após a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão ?em branco? ou ?nulo?, além da rubrica do Presidente da Mesa (art. 174, §§ 1º e 2º) ou serão referidas expressões (?em branco? ou ?nulo?) escritas com lápis vermelho. (Arts. 21 e 22 da Resolução nº 18.335/92 do TSE).
§ 9º - À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados de partido ou coligação, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Mesa Apuradora (Código Eleitoral art. 169). As Mesas Apuradoras decidirão as impugnações por maioria de votos (Código Eleitoral, art. 169, §1º). De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento (Código Eleitoral, art. 169, § 2º). O recurso, já que se trata de eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere (Código Eleitoral, art. 169, § 3º). Os recursos serão instruídos, de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente constará, também, da certidão, o trecho correspondente do boletim. (Código Eleitoral, art. 169, § 3º).
§ 10 - CÉDULAS NULAS - Haverá casos em que a NULIDADE atinge a própria cédula:
I - quando não corresponderem ao modelo oficial;
II - quando não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto. (Art. 175 do Código Eleitoral e art. 23 da Resolução 18.335/92 do TSE).
§ 11 - Só poderão ser escritos na cédula o ?X? ou outro sinal indicativo de voto, para Prefeito, bem como o nome ou prenome ou apelido registrado ou número do candidato a Vereador.
Qualquer outro escrito (expressões, frases ou sinais) causará a nulidade da cédula, pois certamente significará quebra de sigilo, identificando o voto.
§ 12 - DOS VOTOS NULOS PARA PREFEITO - Serão nulos os votos para Prefeito:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.(Art. 175 do Código Eleitoral e 24 da Resolução nº 18.335/92 do TSE). O que anula o voto é a impossibilidade de se definir a vontade do eleitor. Ficando seguro que o sinal, mesmo fora do quadrilátero, estará mais perto do nome de um candidato, deste será o voto.
§ 13 - DOS VOTOS NULOS PARA VEREADOR - Serão nulos os votos nas eleições proporcionais:
I - quando o candidato não foi indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato pertencentes a partidos diversos, ou indicando apenas os números, o fizer de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição; (Art. 175 do Código Eleitoral e 25 da Resolução nº 18.335/92 , do TSE). A nulidade decorre, pois, da impossibilidade de se definir a vontade do eleitor, não sendo permitido ao escrutinador conjecturas ou suposições. NULO, pois, o voto por ausência de clareza quanto ao nome ou ao número do candidato, fazendo com que se estabeleça a confusão com o nome ou número de outro de partido diverso.
§ 14 - O NOME tem preferência ao NÚMERO e ambos preponderam sobre a LEGENDA. Serão NULOS, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§ 15 - VOTOS SÓ PARA A LEGENDA - Haverá casos em que o voto será contado apenas para a LEGENDA:
I - Se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não identificando o candidato de sua preferência.
II - Se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo partido;
III - Se o eleitor escrever apenas os números, indicando mais de um candidato do mesmo partido;
IV - Se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo partido. O voto será contado apenas para a LEGENDA porque foi só esta que ficou definida com clareza. Esse voto não é considerado nem branco nem nulo.
§ 16 - Meros erros de grafia ou simples inversões de letras não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.
§ 17 - Se o eleitor escrever o NOME ou o NÚMERO de candidato em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, o voto será computado para o candidato.
§ 18 - Para efeito de apuração e contagem de votos, no caso de dúvida quanto à identificação da vontade do eleitor, serão válidos e consignados os nomes, prenomes, cognomes ou apelidos registrados em eleições anteriores, para os mesmos cargos, nomes esses que constarão de listagens que estarão à disposição da Mesa.
§ 19 - Será computado, também, o voto para Vereador, se escrito em qualquer parte da cédula, desde que tenha sido resguardado o sigilo.
Art. 4º Encerrada essa etapa, passa-se ao PREENCHIMENTO DO BOLETIM.
§ 1º - Estarão à disposição das Mesas Apuradoras, folhas de rascunho do boletim de urna. As Mesas Apuradoras abster-se-ão de lançar os votos diretamente nos Boletins de Urna. Nos rascunhos, a Mesa poderá registrar os votos de mais de um partido na mesma folha, se estas forem insuficientes.
§ 2 º - Feito o rascunho, só será ele passado para o boletim, depois de verificado o ?fechamento?, tal como se segue:
I - VOTOS DOS CANDIDATOS mais BRANCOS mais NULOS = COMPARECIMENTO na eleição majoritária.
II - VOTOS DOS CANDIDATOS mais BRANCOS mais NULOS = COMPARECIMENTO na eleição proporcional.
III - O TOTAL deverá ser o MESMO para cada uma das apurações.
§ 3 º - A Mesa Apuradora, observadas as disposições legais, tem a liberdade de encontrar a melhor forma de contagem e de registro dos votos.
§ 4º - É atribuição específica da Mesa Receptora/Apuradora, ao final da apuração dos votos da Seção Eleitoral, a confecção do respectivo boletim de urna e redação da ata de apuração, incorporada ao boletim (§ 2º, art. 23, da Lei nº 8.214/91 e art. 29 da Resolução nº 18.335/92, do TSE).
§ 5º - Antes de ser escriturado o boletim de urna, os escrutinadores terão usado somente caneta vermelha, na contagem dos votos e na feitura do rascunho. A caneta preta ou azul só aparece no exato momento da escrituração do boletim de urna, sendo guardada logo depois. Só o Secretário é que poderá usar caneta preta ou azul. Duas providências indicarão a confiabilidade dos trabalhos da Junta ou Mesa: o uso de caneta vermelha pelos escrutinadores e o lançamento do boletim na própria Mesa Apuradora. É recomendação expressa do TRE.
§ 6º - Depois de passado o rascunho para o boletim e feita a conferência da sua exatidão, será preenchida a ?Ata? nele contida.
§ 7º - Concluído o trabalho, o Secretário colherá a assinatura do Presidente, dos demais membros da Mesa, dos Delegados dos partidos presentes e do REPRESENTANTE DO COMITÊ INTERPARTIDÁRIO a quem será entregue a terceira via, fazendo-se, no boletim de urna a identificação completa desse Representante. Deve-se evitar qualquer rasura. Se, porém, a critério do Juiz, alguma for necessária, deverá ele fazer a ressalva, indicando a rasura e consignando quantas houve.
§ 8º - Serão separadas as vias de cada jogo, dando-se a cada uma a sua destinação:
I - a terceira é entregue ao Representante do Comitê Interpartidário, para que ele providencie na entrega de cópia aos partidos;
II - a segunda é afixada em local da Mesa Apuradora que permita a leitura pelos interessados;
III - a primeira será encaminhada ao centro de recepção do TRE designado para tal, na Capital ou à Junta Eleitoral nos demais municípios de mais de cem mil eleitores.
Art. 5º Passará, então, a Mesa a tomar as seguintes providências:
I - Concluída a apuração e preenchido o correspondente boletim de urna com os resultados apurados, elaborada a Ata nele constante e colhidas as assinaturas, as cédulas eleitorais serão, à vista de todos os membros da Mesa, Delegados e Fiscais de partidos, advogados e candidatos presentes ao ato, recolocadas na urna, que será devidamente lacrada e rubricada, nos municípios de mais de cem mil (100.000) eleitores, excetuada a Capital.
II - Na Capital, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno, em envelope especial que será fechado e lacrado, não podendo esses envelopes ser reabertos senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
III - Tanto a urna, como os documentos e material usado na eleição/apuração, deverão ser enviados à Junta da respectiva Zona Eleitoral.
IV - Na Junta, será feita conferência visual do boletim, na frente do Presidente da Mesa, para verificar se não ficou em branco algum campo.
V - Verificada a consistência dos boletins de urna, serão eles, no caso da Capital, enviados ao Tribunal Regional Eleitoral para digitação e totalização. Nos demais municípios com mais de cem mil eleitores, a totalização será efetuada pela Junta Eleitoral designada.
Art. 6º Totalizados os resultados, será lavrada a ?Ata de Apuração?.
Art. 7º Aplicam-se às Mesas Receptoras dos Municípios referidos nesta Resolução as normas constantes da Lei nº 4.737, de 25 de julho de 1965 (Código Eleitoral), no que não contrariem a Lei nº 8.214/91.
Art. 8º Ficam autorizados o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do RS a estender o sistema de digitação e totalização de votos às Zonas Eleitorais localizadas nos municípios da Grande Porto Alegre, quais sejam: Alvorada, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Ivoti, Nova Hartz, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, São Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Viamão e Triunfo.
Art. 9º Fica prorrogado até o dia 28 de agosto de 1992, o prazo para os partidos políticos e coligações indicarem Fiscais e Delegados para atuarem nas eleições municipais do corrente ano.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e um (21) dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e dois (1992).