RESOLUÇÃO N. 57, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990
Determina a apuração dos votos de candidatos cuja inelegibilidade tenha sido declarada pelo TRE, com base nas investigações jurisdicionais, como se elegíveis fossem.
O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Sessão Plenária de 20 de setembro de 1990, com fundamento no art. 32., inciso XII, de seu Regimento Interno.
Considerando:
1. Que existem, em tramitação, na Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral, até esta data, numerosos processos de investigações jurisdicionais, previstas no art. 19 e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
2. Que, pelo avultado número dessas investigações e encontrando-se as mesmas em diferentes fases de tramitação, torna-se impraticável o julgamento de todos os processos em data anterior ao pleito;
3. Que decisões deste TRE, no sentido de declarar inelegíveis candidatos alvo das referidas investigações, e, portanto, nos termos do art. 175, § 3º do Código Eleitoral, considerados nulos os votos a eles sufragados, poderão ser revistas por instância superior.
4. Que a anulação pura e simples tornaria irrecuperáveis os dados correspondentes, na hipótese de provimento de recursos;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar às Juntas Eleitorais sejam apurados normalmente os votos dos candidatos cuja inelegibilidade tenha sido declarada pelo TRE, com base nas investigações jurisdicionais, como se elegíveis fossem.
Art. 2º Atribuir à Comissão Apuradora todas as decisões sobre validade desses votos e sua repercussão nos resultados.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data, devendo seu teor ser prontamente comunicado às Juntas Apuradoras.
PLENÁRIO CELSO AFONSO SOARES PEREIRA, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, aos vinte (20) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).
GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA - Presidente
ADROALDO FURTADO FABRÍCIO - Vice-Presidente
RENATO MACIEL DE SÁ JÚNIOR
LÉO AFONSO EINLOFT PEREIRA
JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA
JOÃO CARLOS SILVEIRO
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
LUIS CARLOS LEIRIA - Procurador Regional Eleitoral.
(Publicação: DJE nº 182, de 24.09.90, p. 68)