RESOLUÇÃO N. 56, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Explicita e faz aditamentos à Resolução TSE n. 16.840/90, que dispõe sobre a complementação de norma referente à apuração nas Eleições Gerais de 1990.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seu Plenário em Sessão de 19 de setembro de 1990, e considerando a necessidade de detalhamento e adaptação das normas vigentes à sistemática de apuração adotada na área de sua jurisdição.

RESOLVE: 

Art. 1º A fiscalização partidária das eleições de 1990 e respectiva apuração realizar-se-á de acordo com o disposto na Resolução nº 16.640, de 26 de junho de 1990, do Tribunal Superior Eleitoral, com as explicitações e aditamentos dos artigos seguintes.

Art. 2º Tanto do boletim de urna (Bus) como do ?espelho? emitido por computador, quando utilizado, tão logo seja cada um aprovado pela Junta, será entregue cópia à fiscalização partidária.
§ 1º - Para fins de recepção das cópias a que alude o artigo, os Partidos e Coligações constituirão Comitês Interpartidários Zonais perante cada Junta.
§ 2º - Os Comitês aludidos no parágrafo anterior poderão ser credenciados pelos correspondentes órgãos regionais ou, na falta desse credenciamento, pelos municipais.
§ 3º - Se por nenhuma dessas formas for constituído o Comitê, a Junta considerá-lo-á composto pelo conjunto dos Delegados em atuação perante a mesma e entregará a cópia referida no artigo a qualquer deles.

Art. 3º Cada Coligação, para todos os efeitos relacionados à fiscalização do pleito e sua apuração, será tratada como um Partido, atribuindo-se-lhe o direito à indicação de Delegados e fiscais junto a cada órgão perante o qual se deva exercer a representação ou fiscalização. Cada partido coligado, isoladamente, não terá direito a essas indicações.

Art. 4º Para identificação ostensiva, os delegados e fiscais usarão exclusivamente crachás ou plaquetas, com dimensões máximas de nove por seis centímetros e contendo apenas a denominação do partido ou coligação, e as expressões indicativas da função e do órgão perante o qual será exercida, sem outros símbolos ou inscrições.
§1º - Não será admitido o uso de peças de vestuário ou quaisquer outras como elementos identificadores.
§ 2º - Quando se tratar de credenciamento perante Junta Apuradora dividida em Turmas, a Turma junto à qual atua o fiscal será individualmente identificada no crachá ou plaqueta.
§ 3º - Sem prejuízo do uso da identificação ostensiva, a todo o tempo o Presidente de mesa receptora ou qualquer dos membros da Junta, segundo o caso, poderá exigir do fiscal ou delegado a exibição da respectiva credencial e de documento de identidade.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

PLENÁRIO CELSO AFONSO SOARES PEREIRA, NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, aos dezenove (19) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA - Presidente
ADROALDO FURTADO FABRÍCIO - Vice-Presidente
RENATO MACIEL DE SÁ JÚNIOR
LÉO AFONSO EINLOFT PEREIRA
JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA
JOÃO CARLOS SILVEIRO
ELLEN GRACIE NORTHFLEET
LUÍS CARLOS LEIRIA - Procurador Reg. Eleitoral



(Publicação: DJE nº 182 de 24.09.90, p. 68)