RESOLUÇÃO N. 55, DE 9 DE AGOSTO DE 1990

Proíbe a divulgação de anúncios ou chamadas de programas estranhos aos horários de propaganda eleitoral.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento a decisão tomada em sua sessão plenária desta data, 

Art. 1º Proibir a divulgação, durante os horários de propaganda eleitoral gratuita, de anúncios ou chamadas de outros programas, estranhos ao referido horário, a fim de evitar que tais programas, funcionando como extensão do horário gratuito, venham a burlar o sistema legal de distribuição do tempo.

Art. 2º Proibir a transmissão de qualquer programa que tenha sido anunciado com infração ao disposto no artigo anterior.

Art. 3º Determinar que o tempo porventura utilizado em programas transmitidos com infração a estas normas seja subtraído, com igual duração, no horário gratuito atribuído ao Partido ou Coligação infratora no dia ou nos dias imediatamente seguintes, sem prejuízo das sanções imponíveis à emissora cuja má-fé resulte configurada.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos nove dias do mês de agosto de 1990.

GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA - Presidente
ADROALDO FURTADO FABRÍCIO - Vice-Presidente
RENATO MACIEL DE SÁ JÚNIOR
LÉO AFONSO EINLOFT PEREIRA
JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA
JOSÉ MORSCHBACHER
JOSÉ CARLOS DUARTE - Procurador Reg. Eleitoral



(Publicação: DJE n. 154 de 13.08.90 p. 51)