Resolução TRE-RS 49/1989
RESOLUÇÃO N. 49, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989
Disciplina o exercício do voto nas eleições presidenciais em primeiro e segundo turno.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 28, 145 e seu parágrafo único do Código Eleitoral, e artigo 12 da Lei nº 6.996, de 07 de junho de 1982, resolve expedir a seguinte Resolução Complementar:
Art. 1 Podem votar na seção em que estiverem servindo, desde que eleitores de outra seção da mesma Zona Eleitoral e de posse de seus títulos eleitorais, o Presidente, mesários, secretários e suplentes, e, desde que a credencial esteja visada pelo Juiz Eleitoral, os delegados e fiscais de partido, (art. 145 do Código Eleitoral e art. 12 da Lei nº 6996/82).
Art. 2 Podem votar fora da respectiva Seção e Zona Eleitoral, desde que de posse de respectivo título eleitoral:
a) O Juiz Eleitoral e o Promotor Eleitoral, em qualquer seção da zona em que estiverem atuando (Código Eleitoral, art. 145, parágrafo único, inciso I, Consulta Classe VII, nº 06/89, deste TRE e telex-circular nº 158 e 165, do TSE);
b) O Presidente da República (Cod. Eleitoral, Art. 145, parágrafo único, inciso II);
c) Os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da República (Cod. Eleitoral, art. 145, parágrafo único, inciso III e Consulta nº 10.513 e Telex-Circular nº 162, do TSE);
d) O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, Deputados Federais e Estaduais, do seu Estado (Cod. Eleitoral, art. 145, parágrafo único, inciso IV);
e) Os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, em qualquer seção eleitoral de seus respectivos municípios (Cod. Eleitoral, art. 145, parágrafo único inciso VI);
f) Os militares, removidos ou transferidos, dentro do período de 6 (seis) meses antes do pleito na localidade em que estiverem servindo (Cod. Eleitoral, art. 145, parágrafo único, inciso VIII);
g) Servidores civis e militares requisitados e/ou prestando serviço de segurança à Justiça Eleitoral (Consulta Classe VII, nº 06/89, deste TRE).
Art. 3 O eleitor poderá votar perante a seção em cuja folha de votação seu nome constar, embora sem portar o respectivo título, desde que identificado por qualquer meio idôneo.
Art. 4 O exercício do voto pelos deficientes físicos será facilitado.
Art. 5 Os votos só serão colhidos em separado, para exame de sua validade pela Junta Apuradora, quando houver dúvida quanto à identidade ou inscrição do eleitor, ou quando da lista não constar nome do eleitor que apresentar título correspondente à seção (Lei nº 6996/82, Art. 12, parágrafo 4)
Art. 6 No caso dos artigos 1 e 2 deta Resolução, deverão constar da folha modelo 2 (dois), além dos dados nela solicitados, a assinatura do eleitor, consignando-se o fato na ata a ser lavrada pela mesa eleitoral.
Art. 7 Os votos colhidos na forma dos artigos 1 e 2 desta Resolução serão comunicados à seção de origem do eleitor para os fins do disposto no art. 309 do Código Eleitoral.
Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos 10 dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e nove.
Des. Manoel Celeste dos Santos
Des. Gilberto Niederauer Corrêa
Dr. Renato Maciel de Sá Junior
Dr. Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira
Dr. Léo Afonso Einloft Pereira
Dr. João Carlos Silveiro
Dr. José Morschbacher
Dr. Luiz Carlos Leiria - Procurador Regional Eleitoral, substituto.