Resolução TRE-RS 48/1989
RESOLUÇÃO N. 48, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989
Eleições Municipais no Município de Tupandi. Calendário Eleitoral.
OUTUBRO
20 DE OUTUBRO - SEXTA-FEIRA - (58 dias antes)
Início do prazo para realização das convenções municipais destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.
NOVEMBRO
03 DE NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA - (44 dias antes)
Último dia do prazo para a realização das convenções municipais destinadas à escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Código Eleitoral, art. 93 - § 2º, na red. da Lei 6.978/82, art. 11).
05 DE NOVEMBRO - DOMINGO - (42 dias antes)
Último dia do prazo (às dezoito horas), para apresentação, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro dos candidatos escolhidos.
06 DE NOVEMBRO- SEGUNDA-FEIRA - (41 dias antes)
1 - Último dia do prazo (às dezoito horas), para os próprios candidatos requererem seus registros perante o respectivo Cartório, na hipótese de os Partidos ou Coligações não o terem feito.
2 - Data a partir da qual os Partidos Políticos registrados podem fazer funcionar, das 14 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes em todo o Município, ou em veículos (Código Eleitoral, art. 244, II, v. art. 322).
11 DE NOVEMBRO - SÁBADO - (36 dias antes)
1 - Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Código Eleitoral, art. 93 - § 1º - red. da Lei 6.978/82, art. 11)
2 - Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos Partidos Políticos para a remessa de propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239 - v. art. 338);
17 DE NOVEMBRO - SEXTA-FEIRA - (30 dias antes)
1 - Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos às eleições municipais devem estar julgados pelo TRE e publicados os respectivos acórdãos.
2 - Último dia do prazo para os Partidos Políticos indicarem ao Juiz Eleitoral os membros dos Comitês Interpartidários de Inspeção, nas eleições municipais.
DEZEMBRO
02 DE DEZEMBRO - SÁBADO - (15 dias antes)
1 - Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral designar os integrantes do Comitê Interpartidário de Inspeção, quando os Partidos não os tiverem indicado.
2 - Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
14 DE DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA - (3 dias antes)
1 - Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora a urna e o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
2 - Início do prazo de validade de salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
15 DE DEZEMBRO - SEXTA-FEIRA - (2 dias antes)
1 - Prazo a partir do qual o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido a urna e o material, deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
2 - Último dia do prazo para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
17 DE DEZEMBRO - DOMINGO - DIA DAS ELEIÇÕES
- Às 7 horas:
Instalação da Seção (Código Eleitoral, art. 142).
- Às 8 horas:
Início do recebimento dos votos (Código Eleitoral, art. 144).
- Às 17 horas:
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
- Depois das 17 horas:
Início da contagem dos votos pelas Mesas Receptoras nas Seções em que esse sistema foi autorizado (Código Eleitoral, art. 192, ou pelas Juntas Apuradoras Lei nº 6.996, art. 14).
18 DE DEZEMBRO - SEGUNDA-FEIRA
- Às 12 horas:
1 - Término do período em que o servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e o empregado de empresas concessionárias de serviços públicos, que foi candidato nas eleições, pode permanecer afastado do exercício de suas ocupações habituais, sem prejuízo à percepção de sua remuneração.
2 - Término do mesmo período referido no item anterior quanto aos empregados de empresas privadas, também candidatos.
19 DE DEZEMBRO - TERÇA-FEIRA
- Às 17 horas:
Encerramento do prazo dentro do qual nenhum candidado poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
21 DE DEZEMBRO - QUINTA-FEIRA
Encerramento do prazo para conclusão dos trabalhos de apuração na Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 159).
23 DE DEZEMBRO - SÁBADO
Último dia do prazo para a divulgação do resultado da eleição municipal e proclamação do candidato eleito.
FEVEREIRO
16 DE FEVEREIRO - SEXTA-FEIRA
Encerramento do prazo para o eleitor faltoso requerer justificação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
Porto Alegre, 17 de outubro de 1989.
MANOEL CELESTE DOS SANTOS
Presidente
GILBERTO NIEDERAUER CORRÊA
Corregedor Regional Eleitoral
RENATO MACIEL DE SÁ JUNIOR
LÉO AFONSO EINLOFT PEREIRA
JORGE ALCIBIADES PERRONE DE OLIVEIRA
JOÃO CARLOS SILVEIRO
JOSÉ MORSCHBACHER
LUIZ CARLOS LEIRIA
Procurador Regional Eleitoral