Resolução TRE-RS 40/1988
RESOLUÇÃO N. 40, DE 19 DE MAIO DE 1988
Dispõe sobre a organização dos Serviços Eleitorais nos municípios novos e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
Considerando a criação de novos Municípios;
Considerando a necessidade de organizar os serviços nesses Municípios recentemente criados;
RESOLVE fixar as seguintes normas:
DO ELEITORADO
Art. 1º A jurisdição eleitoral nos novos municípios será exercida, até ulterior deliberação, pelos juízes Eleitorais das Zonas a seguir indicadas:
MUNICÍPIOS NOVOS JUÍZES ELEITORAIS
ALEGRIA TRÊS DE MAIO 89ª ZE
ERNESTINA PASSO FUNDO 33ª ZE
DEZESSEIS DE NOVEMBRO SÃO LUIZ GONZAGA 52ª ZE
BROCHIER DO MARATÁ MONTE NEGRO 31ª ZE
EREBANGO GETÚLIO VARGAS 70ª ZE
ENTRE-IJUÍS SANTO ÂNGELO 45 ª ZE
NOVA ESPERANÇA DO SUL JAGUARI 26 ª ZE
PAVERAMA TAQUARI 56ª ZE
TERRA DE AREIA OSÓRIO 77ª ZE
HARMONIA MONTENEGRO 31ª ZE
CAMPOS BORGES ESPUMOSO 4ª ZE
CERRO GRANDE PALMEIRA DAS MISSÕES 32ª ZE
IPIRANGA DO SUL GETÚLIO VARGAS 70ª ZE
LAGOÃO SOLEDADE 54 ª ZE
ESTAÇÃO GETÚLIO VARGAS 70 ª ZE
ARROIO DO SAL TORRES 85 ª ZE
SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 11 ª ZE
PINHAL PALMEIRA DAS MISSÕES 32 ª ZE
TRÊS CACHOEIRAS TORRES 85 ª ZE
SÃO VENDELINO SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 11 ª ZE
PROTÁSIO ALVES NOVA PRATA 75 ª ZE
POUSO NOVO ARROIO DO MEIO 104 ª ZE
EUGÊNIO DE CASTRO SANTO ÂNGELO 45 ª ZE
CRISTAL CAMAQUÃ 12ª ZE
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES SANTO ÂNGELO 45ª ZE
SÃO MIGUEL DAS MISSÕES SANTO ÂNGELO 45ª ZE
GLORINHA GRAVATAÍ 71ª ZE
SEGREDO SOBRADINHO 53ª ZE
SALDANHA MARINHO SANTA BÁRBARA DO SUL 139ª ZE
SALDANHA MARINHO SANTA BÁRBARA DO SUL 139ª ZE
SÃO JOSÉ DO HERVAL SOLEDADE 54 ª ZE
VISTA ALEGRE FREDERICO WESTPHALEN 94 ª ZE
IVORÁ JÚLIO DE CASTILHOS 27ª ZE
VILA MARIA MARAU 62ª ZE
TAQUARUÇU DO SUL FREDERICO WESTPHALEN 94ª ZE
IMBÉ TRAMANDAÍ 110ª ZE
SEDE NOVA CRISSIUMAL 91ª ZE
TUPANDI SÃO SEBASTIÃO 11ª ZE
RIOZINHO TAQUARA 55ª ZE
RELVADO ENCANTADO 67ª ZE
IMIGRANTE ESTRELA 21ª ZE
CIDREIRA TRAMANDAÍ 110ª ZE
MONTAURI GUAPORÉ 22ª ZE
VISTA GAÚCHA TENENTE PORTELA 101ª ZE
VISTA ALEGRE DO PRATA NOVA PRATA 75ª ZE
CASEIROS LAGOA VERMELHA 28ª ZE
ITACORUBI SÃO BORJA 47ª ZE
ENTRE RIOS DO SUL EREXIM 20ª ZE
CERRO GRANDE DO SUL TAPES 84ª ZE
CAMARGO MARAU 62ª ZE
PARAÍSO DO SUL CACHOEIRA DO SUL 10ª ZE
CRUZALTENSE ERECHIM 20ª ZE
FAXINALZINHO ERECHIM 20ª ZE
AMARAL FERRADOR ENCRUZILHADA DO SUL 19ª ZE
AMARAL FERRADOR ENCRUZILHADA DO SUL 19ª ZE
VILA FLORES VERANÓPOLIS 88ª ZE
CERRO BRANCO CACHOEIRA DO SUL 10ª ZE
ANDRÉ DA ROCHA LAGOA VERMELHA 28ª ZE
POÇO DAS ANTAS MONTENEGRO 31ª ZE
TRÊS PALMEIRAS SARANDI 83ª ZE
NOVA ALVORADA ARVOREZINHA 145ª ZE
MORRO REDONDO PELOTAS 60ª ZE
SANTA MARIA DO HERVAL DOIS IRMÃOS 153ª ZE
BARÃO MONTENEGRO 31ª ZE
Art. 2º Deverão ser relacionados no formulário padronizado os Códigos dos Locais de Votação que constituem o novo Município.
§ 1º - Quando o novo Município for constituído por distritos pertencentes a mais de uma Zona Eleitoral, juntamente com o Código do Local de Votação, deverá ser informada a Zona de origem.
§ 2º - Quando houver coincidências de Códigos de Locais de Votação no novo Município, dever-se-á proceder à renumeração total dos Códigos.
§ 3º - Na hipótese de somente alguns eleitores de determinado local serem transferidos para o novo município, ou nova zona, deverá ser encaminhada listagem dos mesmos, com nome, número da inscrição eleitoral e código do local de votação em que deverão ser inseridos.
§ 4º - A renumeração das seções eleitorais, quando necessária, será efetuada automaticamente pelo Sistema de Computação.
§ 5º - Para facilitar a informação, o TRE enviará ao Juiz Eleitoral da zona a que pertencer o novo Município, formulário adequado - ANEXO I.
Art. 3º O TRE determinará que a empresa responsável pelo Processamento Eletrônico de Dados adote as necessárias providências para a transferência dos eleitores para a nova zona.
Art. 4º O Juiz Eleitoral do novo Município receberá novo cadastro de eleitores mediante a emissão de microfichas.
Parágrafo único - Somente serão reemitidos os títulos eleitorais quando os eleitores do novo Município requererem, em Juízo, alteração de algum de seus dados pessoais que obrigue modificação do cadastro ou quando houver renumeração na forma do Art. 2º, § 3º, desta Resolução.
Art. 5º O Juiz Eleitoral determinará a separação das fichas de filiação partidária dos eleitores do novo Município, Partido por Partido, cumprindo os dispositivos constantes na Resolução nº 13.723/87, do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º - No mapa estatístico de filiação partidária, remetido trimestralmente a este Tribunal Regional Eleitoral, serão consignadas as alterações decorrentes da separação.
§ 2º - O Juiz Eleitoral remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral a relação nominal dos filiados, Partido por Partido, para o respectivo processamento no cadastro eletrônico da filiação partidária.
Art. 6º As normas da presente Resolução aplicar-se-ão, também, nas Zonas Eleitorais cujos Municípios integrantes tiverem suas áreas alteradas por anexação ou desanexação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezenove dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e oito.