Resolução TRE-RS 36/1987
RESOLUÇÃO N. 36/1987
Alterada pela
Resolução 01/88
Dispõe sobre a organização dos Serviços Eleitorais nos municípios novos e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL do RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
Considerando a criação de novos Municípios;
Considerando a necessidade de organizar os serviços nesses municípios recentemente criados;
RESOLVE fixar as seguintes normas:
DO ELEITORADO
Art. 1º A jurisdição eleitoral nos novos municípios será exercida, até ulterior deliberação, pelos Juízes Eleitorais das Zonas a seguir indicadas:
MUNICÍPIOS NOVOS JUÍZES ELEITORAIS
DR. MAURÍCIO CARDOSO HORIZONTINA 120ª ZE
GUABIJÚ NOVA PRATA 75ª ZE
NOVA HARTZ SAPIRANGA 131ª ZE
PIRAPÓ SÃO LUIZ GONZAGA 52ª ZE
NOVA ROMA ANTONIO PRADO 6ª ZE
ALTO ALEGRE ESPUMOSO 4ª ZE
CAPELA DE SANTANA SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 11ª ZE
DOIS LAJEADOS GUAPORÉ 22ª ZE
IBIRAPUITÃ SOLEDADE 54ª ZE
IBARAMA SOBRADINHO 53ª ZE
PANTANO GRANDE RIO PARDO 38ª ZE
BOQUEIRÃO DO LEÃO LAJEADO 29ª ZE
QUINZE DE NOVEMBRO IBIRUBÁ 121ª ZE
ÁUREA GAURAMA 3ª ZE
VANINI CASCA 138ª ZE
TRINDADE NONOAI 99ª ZE
TUNAS SOLEDADE 54ª ZE
SÃO DOMINGOS DO SUL CASCA 138ª ZE
IPÊ VACARIA 58ª ZE
FAGUNDES VARELA VERANÓPOLIS 88ª ZE
SÃO JORGE NOVA PRATA 75ª ZE
SÃO JOÃO DA URTIGA SANANDUVA 95ª ZE
TRÊS ARROIOS ERECHIM 20ª ZE
JAQUIRANA SÃO FRANCISCO DE PAULA 48ª ZE
ÁGUA SANTA TAPEJARA 100ª ZE
SILVEIRA MARTINS SANTA MARIA 135ª ZE
PROGRESSO LAJEADO 29ª ZE
JABOTICABA PALMEIRA DAS MISSÕES 32ª ZE
Art. 2º Deverão ser relacionados no formulário padronizado os Códigos dos Locais de Votação que constituem o novo Município.
§ 1º - Quando o novo Município for constituído por distritos pertencentes a mais de uma Zona Eleitoral, juntamente com o Código de Local de Votação, deverá ser informada a zona de origem.
§ 2º - Quando houver coincidências de Códigos de Locais de Votação no novo Município, dever-se-á proceder à remuneração total dos Códigos.
§ 3º - A remuneração das seções eleitorais, quando necessária, será efetuada automaticamente pelo Sistema de Computação.
§ 4º - Para facilitar a informação, o TRE enviará ao Juiz Eleitoral da Zona a que pertencer o novo Município formulário adequado - ANEXO I.
Art. 3º O TRE determinará que a empresa responsável pelo Processamento Eletrônico de Dados adote as necessárias providências para a transferência dos eleitores para a nova Zona.
Art. 4º O Juiz Eleitoral do novo Município receberá novo cadastro de eleitores mediante a emissão de microfichas.
Parágrafo Único - Somente serão reemitidos os títulos eleitorais quando os eleitores do novo Município requererem, em Juízo, segunda via ou alteração de algum de seus dados pessoais que obrigue modificação do cadastro ou quando houver remuneração na forma do Art. 2º, § 3º, desta Resolução.
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º O Juiz Eleitoral determinará a separação das fichas de filiação partidária dos eleitores do novo Município, Partido por Partido, cumprindo os dispositivos constantes na Resolução nº 13.723/87, do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º - No mapa estatístico de filiação partidária, remetido trimestralmente a este Tribunal Regional Eleitoral, serão consignadas as alterações decorrentes da separação.
§ 2º - O Juiz Eleitoral remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral a relação nominal dos filiados, Partido por Partido, para o respectivo processamento no cadastro eletrônico da filiação partidária.
Art. 6º As normas da presente Resolução aplicar-se-ão, também, nas Zonas Eleitorais cujos Municípios integrantes tiverem suas áreas alteradas por anexação ou desanexação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dias do mês de de mil novecentos e oitenta e sete.
MÍLTON DOS SANTOS MARTINS,
Presidente
MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA
PAULO JOSÉ DA ROCHA
PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO
RENATO MACIEL DE SÁ JUNIOR
LEO AFONSO EINLOFT PEREIRA
JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA
AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI,
Procurador Regional Eleitoral Substituto.