Resolução TRE-RS 36/1987

RESOLUÇÃO N. 36/1987

Alterada pela Resolução 01/88

Dispõe sobre a organização dos Serviços Eleitorais nos municípios novos e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL do RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Considerando a criação de novos Municípios;

Considerando a necessidade de organizar os serviços nesses municípios recentemente criados;

RESOLVE fixar as seguintes normas:

DO ELEITORADO

Art. 1º A jurisdição eleitoral nos novos municípios será exercida, até ulterior deliberação, pelos Juízes Eleitorais das Zonas a seguir indicadas:

MUNICÍPIOS                                           NOVOS JUÍZES ELEITORAIS
DR. MAURÍCIO CARDOSO                          HORIZONTINA 120ª ZE
GUABIJÚ                                                   NOVA PRATA 75ª ZE
NOVA HARTZ                                             SAPIRANGA 131ª ZE
PIRAPÓ                                                     SÃO LUIZ GONZAGA 52ª ZE
NOVA ROMA                                              ANTONIO PRADO 6ª ZE
ALTO ALEGRE                                            ESPUMOSO 4ª ZE
CAPELA DE SANTANA                                SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ 11ª ZE
DOIS LAJEADOS                                        GUAPORÉ 22ª ZE
IBIRAPUITà                                              SOLEDADE 54ª ZE
IBARAMA                                                   SOBRADINHO 53ª ZE
PANTANO GRANDE                                    RIO PARDO 38ª ZE
BOQUEIRÃO DO LEÃO                               LAJEADO 29ª ZE
QUINZE DE NOVEMBRO                            IBIRUBÁ 121ª ZE
ÁUREA                                                      GAURAMA 3ª ZE
VANINI                                                     CASCA 138ª ZE
TRINDADE                                                NONOAI 99ª ZE
TUNAS                                                     SOLEDADE 54ª ZE
SÃO DOMINGOS DO SUL                          CASCA 138ª ZE
IPÊ                                                          VACARIA 58ª ZE
FAGUNDES VARELA                                  VERANÓPOLIS 88ª ZE
SÃO JORGE                                              NOVA PRATA 75ª ZE
SÃO JOÃO DA URTIGA                              SANANDUVA 95ª ZE
TRÊS ARROIOS                                         ERECHIM 20ª ZE
JAQUIRANA                                              SÃO FRANCISCO DE PAULA 48ª ZE
ÁGUA SANTA                                            TAPEJARA 100ª ZE
SILVEIRA MARTINS                                  SANTA MARIA 135ª ZE
PROGRESSO                                            LAJEADO 29ª ZE
JABOTICABA                                            PALMEIRA DAS MISSÕES 32ª ZE

Art. 2º Deverão ser relacionados no formulário padronizado os Códigos dos Locais de Votação que constituem o novo Município.
§ 1º - Quando o novo Município for constituído por distritos pertencentes a mais de uma Zona Eleitoral, juntamente com o Código de Local de Votação, deverá ser informada a zona de origem.
§ 2º - Quando houver coincidências de Códigos de Locais de Votação no novo Município, dever-se-á proceder à remuneração total dos Códigos.
§ 3º - A remuneração das seções eleitorais, quando necessária, será efetuada automaticamente pelo Sistema de Computação.
§ 4º - Para facilitar a informação, o TRE enviará ao Juiz Eleitoral da Zona a que pertencer o novo Município formulário adequado - ANEXO I.

Art. 3º O TRE determinará que a empresa responsável pelo Processamento Eletrônico de Dados adote as necessárias providências para a transferência dos eleitores para a nova Zona.

Art. 4º O Juiz Eleitoral do novo Município receberá novo cadastro de eleitores mediante a emissão de microfichas.
Parágrafo Único - Somente serão reemitidos os títulos eleitorais quando os eleitores do novo Município requererem, em Juízo, segunda via ou alteração de algum de seus dados pessoais que obrigue modificação do cadastro ou quando houver remuneração na forma do Art. 2º, § 3º, desta Resolução.

DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 5º O Juiz Eleitoral determinará a separação das fichas de filiação partidária dos eleitores do novo Município, Partido por Partido, cumprindo os dispositivos constantes na Resolução nº 13.723/87, do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º - No mapa estatístico de filiação partidária, remetido trimestralmente a este Tribunal Regional Eleitoral, serão consignadas as alterações decorrentes da separação.
§ 2º - O Juiz Eleitoral remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral a relação nominal dos filiados, Partido por Partido, para o respectivo processamento no cadastro eletrônico da filiação partidária.

Art. 6º As normas da presente Resolução aplicar-se-ão, também, nas Zonas Eleitorais cujos Municípios integrantes tiverem suas áreas alteradas por anexação ou desanexação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dias do mês de de mil novecentos e oitenta e sete.

MÍLTON DOS SANTOS MARTINS,
Presidente

MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA

PAULO JOSÉ DA ROCHA

PEDRO MÁXIMO PAIM FALCÃO

RENATO MACIEL DE SÁ JUNIOR

LEO AFONSO EINLOFT PEREIRA

JORGE ALCIBÍADES PERRONE DE OLIVEIRA

AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI,
Procurador Regional Eleitoral Substituto.