Resolução Normativa TRE-RS 01/1981
RESOLUÇÃO NORMATIVA TRE-RS N. 01, DE 17 DE ABRIL DE 1981
Estabelece normas gerais para a realização de consulta plebiscitária para a criação de novos municípios no Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o
art. 3º, parágrafo único da Lei Complementar n. 1, de 9 de novembro de 1967
,
RESOLVE estabelecer normas gerais para a realização de consulta plebiscitária para a criação de novos municípios no Estado do Rio Grande do Sul.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Poderão votar na consulta plebiscitária apenas os eleitores residentes há mais de um ano na área emancipanda e cujos nomes constem das respectivas listas de votação. (art. 4º)
Art. 2º A consulta plebiscitária será geral, compreendendo toda a área emancipanda englobadamente, sem distinção de distritos, subdistritos ou zonas.
Art. 3º Encontrando-se a área emancipanda sob mais de uma jurisdição eleitoral, a consulta será presidida pelo Juiz cuja jurisdição compreenda o território da sede do futuro município.
TÍTULO II - DAS LISTAS DE VOTAÇÃO
Art. 4º Ate sessenta (60) dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral da Zona mandará publicar, mediante afixação em local de fácil acesso aos eleitores, nas sedes dos distritos que formam a área emancipanda e no cartório eleitoral da Zona, a relação dos votantes, seção por seção.
Parágrafo único. Da mesma forma procederão quando a área emancipanda abranger territórios de outros municípios os Juizes Eleitorais de outras Zonas, em relação aos eleitores sob a sua jurisdição.
Art. 5º Serão incluídos de ofício, nas listas, todos os eleitores da área emancipanda, inscritos até o prazo de um ano e um dia da data do plebiscito.
Art. 6º Até trinta (30) dias antes da realização do plebiscito, poderão os interessados requerer a inclusão ou exclusão de eleitores, comprovando o fato que a autorize. O pedido será decidido pelo Juiz no prazo de quarenta e oito (48) horas.
§ 1º Da decisão caberá recurso para o TRE, no prazo de quarenta e oito (48) horas, que correrá independentemente de publicação.
§ 2º Também têm legitimidade para requerer as providências deste artigo, os Delegados de Comissões e os do(s) Município(s) atingido(s), credenciados perante o Juiz Eleitoral da Zona.
§ 3º A transferência de seção será requerida dentro do mesmo prazo.
§ 4º Da inclusão ou transferência, o escrivão eleitoral fornecerá certidão aos interessados e tomará todas as providências para tornar efetiva a medida.
§ 5º Decorrido o prazo deste artigo, as listas serão remetidas ao Juiz a quem competir a presidência da Consulta.
TÍTULO III - DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 7º A cada seção eleitoral corresponde uma Mesa Receptara de votos. As seções, de regra, não terão menos de 50 eleitores e nem mais de 300.
Art. 8º O Juiz Eleitoral designará, ate quinze (15) dias antes do plebiscito, os locais em que funcionarão as Mesas Receptoras de votos, distribuindo-os na área emancipanda de modo a facilitar aos interessados o comparecimento à Consulta.
Art. 9º Constituem a Mesa Receptora um Presidente e dois Vogais, nomeados pelo Juiz até quinze (15) dias antes da Consulta, e com prazo de três (3) dias para eventuais impugnações, que o Juiz decidirá de plano.
Art. 10. Os motivos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação serão deduzidos perante o Juiz Eleitoral, que os apreciará livremente, no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Art. 11. A composição das Mesas será publicada na imprensa local e afixada na sede do cartório eleitoral da Zona.
Art. 12. O Juiz Eleitoral, em reunião para isso designada com a necessária antecedência, instruirá os mesários sobre o processo da Consulta plebiscitária e distribuirá aos Presidentes o material necessário à realização do plebiscito.
TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 13. Compete ao Presidente da Mesa Receptora e, na sua falta, a quem o substituir:
a) receber os votos;
b) decidir imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem;
c) manter a ordem;
d) Comunicar ao Juiz Eleitoral, imediatamente, as ocorrências cujas soluções deste depender;
e) remeter à Junta Apuradora a urna e todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
f) autenticar com a sua rubrica todas as cédu1as oficiais;
g) inutilizar, nas listas autênticas, o espaço reservado às assinaturas dos votantes que não compareceram ao plebiscito; (v. art. 35, ¿b¿)
h) visar as credenciais dos fiscais que se fizeram presentes no decorrer dos trabalhos, mandando registrar na ata as reclamações que porventura tiverem.
TÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DOS VOGAIS
Art. 14. Compete aos Vogais substituir O Presidente na sua falta ou impedimento ocasional, na ordem de nomeação, e cumprir as atribuições que lhe forem determinadas nesta Resolução, inclusive lavrar a ata.
TÍTULO VI - DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 15. Até setenta e duas (72) horas antes do plebiscito, os Presidentes de Mesa receberão do Juiz Eleitoral da Zona o seguinte material:
a) relação dos eleitores da seção;
b) lista autêntica dos eleitores da seção em ordem alfabética, segundo modelo aprovado pelo TRE;
c) uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras de papel gomado;
d) sobre-cartas brancas para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
e) cédulas oficiais, em quantidade suficiente para a Consulta, de acordo com o modelo aprovado pelo TRE;
f) sobre-cartas especiais, para remessa à Junta Apuradora dos documentos relativos ao plebiscito;
g) folhas apropriadas para as impugnações e observações de fiscais;
h) modelo de ata;
i) material para a vedação da urna, canetas, papel e qualquer outro material necessário ao bom andamento dos trabalhos;
j) um exemplar destas instruções.
TÍTULO VII - DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 16. Até dez (10) dias, pelo menos, antes do pleito, o Juiz Eleitoral comunicará aos chefes de repartições e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos prédios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento de Mesas Receptoras.
Art. 17. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável.
TÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 18. O(s) Prefeito(s) do(s) Município(s) em que se situa a área emancipanda, a Comissão Emancipacionista e os Partidos Políticos, definitiva ou provisoriamente registrados, poderão designar fiscais, até cinco (5) dias antes do plebiscito, para acompanharem a votação e a apuração da Consulta plebiscitária, em todas as suas fases, inclusive assinando atas e exercendo as prerrogativas inerentes a essas funções.
Parágrafo único. É facultado aos vereadores do(s) Município(s) atingido(s) a fiscalização do plebiscito. (art.18)
Art. 19. A escolha de fiscal, em número de dois (2) por seção, não poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora de Votos.
Art. 20. Os fiscais serão escolhidos entre os eleitores da Zona.
Art. 21. As credenciais serão visadas pelo Juiz Eleitoral e designarão a seção em que o fiscal atuará.
Art. 22. Os eleitores que divergirem do pedido de emancipação, poderão constituir, quando reunidos em número não inferior a vinte e cinco (25), uma comissão que os representará perante o Juiz Eleitoral, sendo-lhes facultado exercer a fiscalização da votação e da apuração, em igualdade de condições com os demais interessados.
TÍTULO IX - DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA OFICIAL
Art. 23. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédula oficial de acordo como modelo aprovado pelo TRE;
II ¿ isolamento do eleitor na cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula a sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista da rubrica;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 24. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras. As palavras ¿SIM¿ e ¿NÃO¿ serão precedidas de um quadrado destinado à assinalação pelo eleitor de sua aprovação ou rejeição à criação do município.
TÍTULO X - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS
Art. 25. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos do plebiscito.
Art. 26. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa os seus membros, um fiscal de cada Partido, Comissão ou do(s) município(s) atingido(s) e o eleitor, este durante o tempo necessário para votar.
§ 1º O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas, ou praticar qualquer ato atentatório da liberdade do eleitor.
§ 2º Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob nenhum pretexto, no seu funcionamento.
Art. 27. A força armada conservar-se-á a cem (100) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.
TÍTULO XI - DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 28. No dia do plebiscito, o Presidente da Mesa Receptora e respectivos Vogais comparecerão ao local designado para o funcionamento da seção às sete (7) horas, procedendo à previa verificação do local e do material necessário à votação.
Art. 29. Às oito (8) horas, supridas as eventuais deficiências, o Presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se à votação, que se iniciará pelos membros da Mesa e Fiscais presentes, desde que pertencentes à seção.
Art. 30. Têm preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.
TÍTULO XII - DO ATO DE VOTAR
Art. 31. Observar-se-á na votação o seguinte:
I - Ao apresentar-se na seção a que pertence, o eleitor, após identificar-se, receberá uma senha numerada e rubricada pelo Vogal.
II - Admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a ordem numérica das senhas, apresentará ao Presidente o seu título eleitoral ou documento de identidade, que poderá ser examinado pelos fiscais.
III - Não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente o convidará a lançar sua assinatura no lugar correspondente ao seu nome, na lista autêntica dos eleitores da seção; em seguida, entregar-lhe-á a cédula oficial devidamente rubricada, instruindo-o sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável.
IV - Na cabina indevassável, onde não poderá permanecer por mais de um (1) minuto, o eleitor assinalará com X ou com uma cruz o quadrado correspondente às palavras ¿SIM¿ ou ¿NÃO¿, para manifestar a sua aprovação ou desaprovação à criação do município, dobrando à cédula de modo a resguardar o sigilo do voto.
V - Ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna, depois de exibi-la à Mesa. Receberá de volta o título ou documento apresentado, sem nenhuma anotação, e se retirará do recinto.
Art. 32. Suscitada duvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente interroga-lo-á sobre os dados constantes do título ou documento, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor.
Parágrafo único. Persistindo a dúvida, ou mantida a impugnação, o Presidente tomará as seguintes providências:
a) escreverá numa sobre-carta branca: ¿Impugnado por ff¿;
b) entregará ao eleitor dita sobre-carta para que nela coloque a cédula e o título ou documento apresentado, antes de depositar o voto na urna;
c) determinará seja a impugnação registrada na ata.
Art. 33. Na seção só serão admitidos a votar os eleitores constantes da lista autêntica de votação, salvo prova de deferimento de pedido de inclusão ou de transferência, caso em que o Presidente lançará na lista o nome do eleitor. (art. 6º)
TÍTULO XIII - DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 34. As dezessete (17) horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, e em seguida os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa seus títulos ou documentos de identidade, para que sejam admitidos a votar. A votação prosseguirá pela ordem numérica das senhas até o último eleitor presente.
Art. 35. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providências:
a) vedará a urna com a tira de papel gomado destinada a este fim, rubricando-a com os vogais e os fiscais que o desejarem;
b) cancelará, com um risco vermelho, os nomes dos eleitores constantes da lista autêntica que não compareceram ao plebiscito, lançando em cada uma sua rubrica;
c) mandará lavrar, pelo vogal que designar, a ata do plebiscito, de acordo com o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, assinado-a com os demais membros da Mesa e fiscais que o quiserem.
Art. 36. Lavrada a ata, colocados os documentos na sobre-carta própria, o Presidente e os vogais levarão o material da eleição e respectiva urna ao local de apuração, procedendo à entrega mediante recibo.
TÍTULO XIV - DA JUNTA APURADORA
Art. 37. A Junta Apuradora será composta pelo Juiz Eleitoral, que a presidirá, e por duas (2) pessoas de notória idoneidade, por ele nomeadas, com a aprovação do Tribunal.
§ 1º Quando a consulta abranger eleitores de outras zonas, a Junta Apuradora, presidida pelo Juiz Eleitoral de que trata o art. 39, será composta por um número ímpar de, no mínimo, três (3) Membros.
§ 2º Serão Membros natos da Junta Apuradora os respectivos Juizes Eleitorais.
§ 3º Para completar a Junta Apuradora, se for o caso, o Presidente nomeará, com a aprovação do Tribunal, pessoa de notória idoneidade.
Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado nomear, até cinco (5) dias antes do plebiscito, pessoas idôneas para auxiliarem nos trabalhos de apuração.
Art. 39. Compete à Junta Apuradora:
I - apurar os votos no prazo de cinco (5) dias;
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
III - proclamar o resultado do plebiscito.
TÍTULO XV - DA APURAÇÃO
Art. 40. A apuração será iniciada na hora e local fixados pelo Presidente da Junta Apuradora e publicado mediante edital afixado na sede da Zona eleitoral.
Art. 41. A Junta poderá dividir-se em Turmas, cada uma sob a presidência de um de seus membros, mas as dúvidas levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos dos componentes da Junta Apuradora.
Art. 42. Para acompanhar e fiscalizar a apuração, as Comissões, o(s) Município(s) atingido(s) e os Partidos Políticos poderão indicar dois (2) fiscais cada um, funcionando um de cada vez, perante cada Turma apuradora.
Art. 43. Abertas as urnas pela Junta Apuradora e verificada a regularidade das mesmas, proceder-se-á à contagem dos votos, preenchendo a Turma apuradora o respectivo mapa de escrutinação.
Art. 44. As impugnações devem ser apresentadas na medida em que os votos forem sendo apurados, e decididas de plano, pela Junta Apuradora, por maioria de votos.
§ 1º Da decisão da Junta cabe recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de vinte e quatro (24) horas para que tenha seguimento.
§ 2º Assinado o mapa de escrutinação, não se admitirá reclamação posterior.
Art. 45. São nulas as cédulas:
a) que não correspondem ao modelo oficial;
b) que não estiverem devidamente autenticadas;
c) que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 46. Será nulo o voto:
a) quando for assinalado nos quadrados correspondentes às duas opções;
b) quando a assinalação estiver colocada fora do quadrado próprio, de modo que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 47. Dos boletins de apuração de cada urna, a Junta afixará cópia, no local da apuração, para conhecimento público.
Art. 48. Concluída a apuração de todos os votos, será lavrada a Ata Geral da apuração com os totais obtidos por corrente de opinião, remetendo-se cópia da mesma à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 49. A Ata Geral será lavrada pelo Secretário da Junta, designado pelo Presidente, à vista das atas parciais de apuração lavradas pelas Turmas apuradoras, e será assinada pelos membros da Junta e pelos fiscais que o quiserem.
Art. 50. Do resultado do plebiscito caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, em que só se poderá alegar a ocorrência de fraude, coação, ou qualquer outra irregularidade que possa produzir dúvida quanto à livre manifestação da vontade popular.
§ 1º O recurso será interposto no prazo de dois (2) dias, contados daquele em que a Junta Apuradora, em sessão especialmente realizada para esse fim, proclamar o resultado do plebiscito.
§ 2º Têm legitimidade para recorrer as pessoas ou entidades mencionadas nos arts. 18 e 22 destas instruções.
§ 3º Provido o recurso, o Tribunal Eleitoral determinará a renovação da consulta trinta (30) dias após a publicação do acórdão.
§ 4º A votação em urnas anuladas só será renovada quando o resultado destas puder alterar o resultado do plebiscito.
TÍTULO XVI - DA PROPAGANDA
Art. 51. É livre a propaganda em todas as suas formas, restrita, porem, à conveniência ou inconveniência da criação do município.
Parágrafo único. A propaganda a que se refere este artigo, sob qualquer de suas formas, só poderá ser feita em língua nacional.
Art. 52. Desde quarenta e oito (48) horas antes até vinte e quatro (24) horas depois do plebiscito, é vedada qualquer forma de propaganda ou manifestação.
TÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Nos casos omissos aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do Código Eleitoral.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos dezessete (17) dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e oitenta e um (1981).
Des. Ladislau Fernando Röhnelt,
Presidente.
Des. Oscar Gomes Nunes,
Vice-Presidente.
Dr. Antonio de Almeida Martins Costa Neto
Dr. Ari Pargendler
Dr. Luiz Fernando Borges da Fonseca
Dr. Mário Augusto Ferrari
Dr. Élvio Schuk Pinto
Dra. Luiza Dias Cassales
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