PROVIMENTO CRE N. 01/2021

O Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Corregedor Regional Eleitoral, no exercício de suas atribuições,

CONSIDERANDO as diretrizes insertas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 , que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para seu funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014 , que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos, por meio do qual são realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, definindo os parâmetros de sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 , que instituiu o novo Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 344, de 08 de maio de 2019 , que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de ações de competência das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta TRE-RS P-CRE n. 03, de 07 de outubro de 2019 , que determina a conversão dos processos judiciais em trâmite em suporte físico para o meio digital, no âmbito das zonas eleitorais, mediante coordenação, orientação e divulgação do cronograma de digitalização pela Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 247, de 08 de maio de 2020 , que dispõe sobre o cadastramento de processos físicos no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);

CONSIDERANDO as metas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o ano de 2021;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos órgãos da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a imediata conversão, conforme Cronograma constante no Anexo I deste Provimento, dos processos judiciais em suporte físico (autos em papel) em trâmite nas Zonas Eleitorais para o meio digital, com a finalidade de tramitação e realização de atos judiciais exclusivamente por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do disposto neste Provimento.

§1º A conversão a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada a partir de ferramenta disponibilizada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), que preservará a numeração do processo físico e obedecerá às regras negociais do PJe quanto às informações cujo registro no sistema é obrigatório.

§2º Para a efetivação da migração será necessário o prévio registro, no campo próprio do SADP, do número de inscrição das partes no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 2º As informações processuais que, por qualquer razão, não forem cadastradas automaticamente por meio da ferramenta de migração, serão registradas manualmente no processo migrado para o PJe, cabendo à serventia cartorária providenciar a retificação da autuação dos expedientes, mediante correção ou complementação de dados, conforme previsto no § 3º do art. 1º da Portaria TSE n. 247/2020 , observando-se:

I - a correspondência entre classes e assuntos processuais, com substituição do assunto genérico "Requerimento" pelos assuntos processuais de cada caso concreto, observadas as Tabelas Processuais Unificadas - TPUs do Conselho Nacional de Justiça;

II - a inserção dos tipos de partes corretos para cada classe e polo do processo;

III - a inserção de todas as partes do processo no polo adequado, bem como dos advogados e advogadas constituídos;

IV - a inclusão do texto registrado no campo "Causa de pedir remota", do SADP, no campo "Objeto do processo", do PJe, podendo ser inseridas outras informações pertinentes.

Art. 3º Os processos físicos judiciais deverão ser digitalizados integralmente, na ordem sequencial das folhas e de seus respectivos anexos ou apensos, na forma do Cronograma do Anexo I deste Provimento.

§1º Os processos físicos judiciais em fase de cumprimento de sentença ou execução de julgado serão digitalizados parcialmente, na forma do Anexo I deste Provimento, sem prejuízo de serem digitalizadas demais peças existentes nos autos físicos a critério da autoridade judiciária. *( Portaria TSE n. 247/2020, art. 1º, §7º ).

§2º Os documentos e mídias eletrônicas cuja digitalização ou conversão para o formato devido seja tecnicamente inviável ficarão depositados no local de tramitação do processo, à disposição do juízo, das partes e demais interessados, até o trânsito em julgado, ou no caso de recurso para superior instância, oportunidade em que serão definitivamente arquivados, caso dispensado seu encaminhamento em conjunto com os autos principais/eletrônicos, a critério da autoridade judiciária. * Portaria Conjunta TRE-RS P-CRE n. 03/2019, art. 8º, parágrafo único

Art. 4º Os cartórios eleitorais seguirão o Cronograma de Migração constante do Anexo I deste Provimento, com início previsto para o dia 27 de setembro de 2021, devendo, contudo, priorizar a digitalização das ações:

I - que tenham recebido Recurso, realizando o procedimento de migração antes da remessa ao Tribunal Regional Eleitoral;

II - referentes a procedimentos criminais diversos, cujo o Ministério Público Eleitoral - MPE já tenha oferecido denúncia, em especial aqueles autuados na classe Inquérito;

III - penais eleitorais ou procedimentos criminais diversos, nas quais haja transação penal ou suspensão condicional do processo. Parágrafo único. Independente do prazo previsto no caput para o início dos trabalhos de migração, os cartórios eleitorais poderão antecipar a digitalização dos respectivos processos físicos, observados os critérios de priorização fixados no caput deste artigo.

Art. 5º Os processos físicos que se encontrem em diligência fora da unidade deverão ser requisitados pela autoridade judiciária, a fim de que sejam migrados até o prazo final do Cronograma constante do Anexo I deste Provimento.

Parágrafo único. Deverão ser arquivados no SADP os protocolos dos processos físicos expedidos definitivamente.

Art. 6º Não serão digitalizados e inseridos no PJe os processos:

I - que, após a certidão de trânsito em julgado, não ensejarem execução ou cumprimento de sentença;

II - da classe Prestação de Contas, que tiverem informação técnica e parecer do MPE pela total aprovação das contas;

III - cujo cumprimento do acordo ou o parcelamento do débito se exaurirem antes do término do período final do Cronograma constante do Anexo I deste Provimento; IV - que necessitem de desarquivamento apenas para anotação da serventia cartorária e posterior retorno ao arquivo definitivo.

Art. 7º Finda a migração e realizada eventual evolução de classe, deverá ser verificado se todas as partes estão devidamente representadas processualmente, inclusive se os advogados e advogadas encontram-se cadastrados no PJe, com acesso ativo, para fins de permitir a realização de futuras intimações por meio do próprio sistema.

Parágrafo único. O cadastro dos membros do MPE, bem como dos representantes da União e da Defensoria Pública da União é responsabilidade dos próprios usuários.

Art. 8º Constatando-se que a parte não possui advogado ou advogada cadastrados no PJe, o Cartório Eleitoral realizará, de ofício, sua intimação pessoal, e a de seus procuradores ou procuradoras, via DJe, por meio de nota de expediente, dando-lhes ciência da migração realizada e para que seja efetuado o cadastramento dos procuradores no PJe no prazo de 05 (cinco) dias, alertando-os de que as intimações futuras serão realizadas, exclusivamente, por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico.

Art. 9º. Encontrando-se regular a representação processual ou promovida sua regularização na forma do artigo anterior, o Cartório Eleitoral, de ofício, dará ciência às partes, por intermédio de seus advogados ou advogadas cadastrados, sobre a migração realizada, caso ainda não tenha sido feito, e providenciará suas intimações para que verifiquem a conformidade dos processos eletrônicos no prazo de 30 (trinta) dias, quando poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico.                                                                      * Resolução CNJ n. 324/2020, art. 36

§1º Caso os advogados e as advogadas já se encontrem cadastrados no PJe e não havendo necessidade de regularização da representação processual, a intimação de que trata o art. 8º, bem como a que dispõe o "caput" deste artigo, relativamente à ciência da migração e abertura de prazo para verificação da conformidade dos processos eletrônicos, poderá ser realizada em ato único.

§2º Quando o processo contiver mais de uma parte, o prazo do caput deste artigo será comum.

§3º A intimação das partes com advogado ou advogada constituído(a) ocorrerá diretamente pelo PJe, ao passo que as partes que não possuírem representação processual serão cientificadas pessoalmente, facultada a adoção do formato eletrônico objeto do Título I da Resolução TRE-RS n. 347/2020.

§4º Caso as partes, advogados ou advogadas suscitem a desconformidade prevista no caput deste artigo, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para decisão, cabendo à suscitante ou ao suscitante a realização da digitalização das respectivas peças e consequente inserção no processo eletrônico.

§5º O Cartório Eleitoral, ao reconhecer de ofício eventual inconformidade, realizará a digitalização dos documentos respectivos, certificando o fato.

Art. 10. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, os autos digitalizados serão arquivados, em caixa arquivo, com a respectiva certificação no processo físico digitalizado e nos autos eletrônicos.

Parágrafo único. Nas ações em que deferido parcelamento de débitos também deve ser objeto de certificação a quantidade de parcelas fixadas e, se possível, as já adimplidas e, nas ações criminais que estejam no curso do cumprimento de decisões homologatórias de acordos, o tempo de execução das condições firmadas.

Art. 11. As partes ou o MPE poderão alegar desconformidade do processo a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, mediante petição e inserção do respectivo documento no processo eletrônico, a fim de evitar eventual nulidade.                           * Portaria Conjunta TRE-RS P-CRE n. 03/2019, art. 14

Art. 12. Em qualquer fase de tramitação em que se encontre o processo eletrônico, a autoridade judiciária, de ofício, poderá determinar, e as partes e os interessados ou interessadas solicitar, mediante petição, o desarquivamento do processo físico para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual. * Portaria Conjunta TRE-RS P-CRE n. 03/2019, art. 15

Art. 13. A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, por meio da Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correicionais - CRECAJ, prestará apoio quanto à interpretação das normas deste Provimento e a Secretaria Judiciária, por intermédio da Seção de Administração de Sistemas Judiciários Eletrônicos - SASJE da Coordenadoria de Registros, Informações Processuais e Partidárias - CORIP, prestará auxílio no que se refere ao procedimento de inserção dos processos judiciais físicos no PJe.

Art. 14. Constitui parte integrante deste Provimento roteiro para a migração dos processos judiciais físicos, constante do Anexo II, a ser observado pelas Zonas Eleitorais.

Art. 15. Os processos autuados na Classe "Execução da Pena - ExPe" serão migrados para o PJe, observado o cronograma indicado no artigo 1º deste Provimento.

* Alterado pelo Provimento CRE-RS 03/2021

Art. 16. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.

Desembargador FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

Corregedor Regional Eleitoral.

Provimento_001___ANEXO_I___CRONOGRAMA___Migracao___Processos_Fisicos.pdf

Provimento_001___ANEXO_II___Roteiro___Migracao___Processos_Fisicos.pdf

(Publicação: DJE, n. 175, p. 02, 23.09.2021)