PROVIMENTO CRE N. 005/2023

Cria o projeto “Acervo Zero de Processos Antigos”.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF) assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO os princípios insculpidos no artigo 37 da CF, em especial o da eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover medidas que resultem na tramitação célere dos processos judiciais do Primeiro Grau desta Jurisdição Eleitoral, sobretudo em razão da obrigatoriedade do cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO a especificidade da Justiça Eleitoral e a sobrecarga de trabalho a que é submetida em ano de Eleições Municipais, sobretudo no segundo semestre,

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento disciplina o projeto “Acervo Zero de Processos Antigos” para julgamento e arquivamento, até a data de 30 de junho de 2024, dos processos judiciais que estejam em tramitação nas Zonas Eleitorais do Rio Grande do Sul e que tenham sido autuados até 31 de dezembro de 2021.

Art. 2º Os Juízos Eleitorais com processos na situação descrita no artigo 1º deste Provimento deverão formular Plano de Trabalho, de modo a cumprir a meta de julgamento do acervo processual antigo.

§1º Os processos antigos que estejam sobrestados, suspensos ou arquivados provisoriamente há mais de 6 (seis) meses deverão ser conclusos à autoridade judicial para verificar se persiste a causa ensejadora do sobrestamento, suspensão ou arquivamento provisório.

§2º Caso considere insuficiente a força de trabalho posta à disposição para o cumprimento do Plano de Trabalho, o Juízo Eleitoral solicitará apoio remoto, preferencialmente, junto às demais Zonas Eleitorais que compõem o seu Núcleo Regional, visando:

I - ao auxílio para execução de atos meramente ordinatórios;

II - à movimentação de processos no PJe - Processo Judicial Eletrônico;

III - ao cumprimento de despachos, decisões e sentenças;

IV - à uniformização dos procedimentos adotados nos processos judiciais;

V - à consolidação de modelos de documentos para padronização dos atos cartorários e judiciais, em conformidade com a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE e demais orientações expedidas;

VI - à elaboração de minutas de atos judiciais (despachos de mero expediente, decisões interlocutórias e sentenças).

§3º O apoio remoto prestado não altera a competência do Juízo Eleitoral apoiado para o julgamento dos processos, nem a lotação das servidoras e servidores das Unidades Judiciárias ou Zonas Eleitorais apoiadoras.

§4º Os atos que porventura não puderem ser praticados de forma remota, a exemplo da citação, intimação, notificação e outras diligências, serão realizados exclusivamente pelas servidoras e servidores integrantes das Zonas Eleitorais apoiadas.

Art. 3º Para efeitos deste Provimento, considera-se:

I - Unidade Judiciária ou Zona Eleitoral apoiadora: Unidade Judiciária ou Zona Eleitoral cujas servidoras e servidores atuarão, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, na análise de processos de competência de determinada Zona Eleitoral;

II - Zona Eleitoral apoiada: Unidade Judiciária com demanda de trabalho elevada, beneficiada com o apoio remoto de servidoras e servidores de outras unidades judiciárias ou Zonas Eleitorais;

III - Núcleo Regional: composição estabelecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI para as Eleições, conforme Anexo I deste Provimento.

Art. 4º Caso não exista Zona Eleitoral em condições de prestar apoio no respectivo Núcleo Regional, o Juízo Eleitoral interessado poderá gestionar pelo apoio de Zonas Eleitorais diversas do seu Núcleo.

Art. 5º A formalização do apoio, estabelecido entre os Juízos Eleitorais envolvidos, deverá ser comunicada à Seção Remota de Cumprimento e Apoio - SECAP, da Coordenadoria de Fiscalização e Apoio às Zonas Eleitorais - CREFAZ da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 6º Caso não logre êxito na busca por apoio, o Juízo Eleitoral interessado deverá comunicar esta circunstância à Seção Remota de Cumprimento e Apoio - SECAP.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais do Rio Grande do Sul poderão comunicar o interesse em participar do projeto “Acervo Zero de Processos Antigos”, mediante envio de mensagem para o endereço eletrônico “secap@tre-rs.jus.br”.

Art. 7º O Corregedor Regional Eleitoral poderá requisitar e determinar a participação compulsória de servidoras e servidores no projeto “Acervo Zero de Processos Antigos”, conforme as necessidades do serviço, nos termos da Resolução TRE-RS n. 411/2023.

Art. 8º A Seção Remota de Cumprimento e Apoio - SECAP realizará o acompanhamento das atividades do projeto “Acervo Zero de Processos Antigos”, sob a supervisão da Coordenadoria de Fiscalização e Apoio às Zonas Eleitorais - CREFAZ.

Parágrafo único. A Seção Remota de Cumprimento e Apoio - SECAP acompanhará a execução do apoio remoto e compilará os resultados em relatório.

Art. 9º O planejamento e a execução do projeto “Acervo Zero de Processos Antigos” dar-se-á sem prejuízo da conclusão do projeto “Pauta Limpa de Prestações de Contas nas Zonas Eleitorais - PLPC”, objeto do Provimento CRE n. 007/2022, e do cumprimento das demais Metas Nacionais do Poder Judiciário deste e do próximo exercício.

Art. 10. Os casos omissos serão apreciados pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 17 de outubro de 2023.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral.

(Publicação: DJE, n. 191, p. 3, 18.10.2023)