PROVIMENTO CRE N. 04/2023

Disciplina os procedimentos a serem adotados para a evolução da classe originária do processo para a de “Cumprimento de Sentença - CumSen” no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o Memorando CPADI/SJD/TSE n. 03/2022, que adequou os procedimentos em processos de prestação de contas com as novas disposições do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (SGT), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme determina a Resolução n. 23.660, de 11 de novembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE);

CONSIDERANDO a parametrização das Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do Poder Judiciário, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução n. 46, de 21 de dezembro de 2007, e o teor da Resolução n. 23.660, de 2021, do TSE, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

CONSIDERANDO situações que modifiquem o estado do processo, indicando a superveniência de uma nova fase processual, encerrando a fase do processo de conhecimento;

RESOLVE:

Art. 1º Este Provimento disciplina os procedimentos relativos à evolução da classe processual originária para a de “Cumprimento de Sentença - CumSen” no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Evolução de classe é o procedimento utilizado para alteração da classe processual tendo em vista a ocorrência de situações que modifiquem o estado do processo, indicando a superveniência de uma nova fase processual.

Parágrafo único. A evolução de classe não se confunde com a retificação de autuação, utilizada para corrigir eventual erro no registro da classe processual.

Art. 3º A evolução para a classe “Cumprimento de Sentença - CumSen” decorre de ordem judicial específica e deve ser realizada nos processos em que qualquer das partes apresente petição solicitando medidas que almejem o cumprimento da decisão, entre as quais:

I - a parte devedora, condenada ao pagamento ou à devolução de valores, apresente petição para quitar o débito de forma única ou parcelada;

II - a parte credora apresente petição de cumprimento de sentença.

Art. 4º Os processos em tramitação nas zonas eleitorais, autuados anteriormente à vigência deste Provimento e que tenham pedidos, já deferidos, de parcelamento ou de cumprimento de sentença requeridos pela Advocacia-Geral da União (AGU) devem ser evoluídos, de ofício, para a classe Cumprimento de Sentença.

Art. 5º A evolução para a classe “Cumprimento de Sentença - CumSen” deve ser efetuada no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), observando-se o seguinte procedimento:

I - remessa dos autos para a tarefa “Evoluir Classe Judicial”, selecionando a Classe 156 - Cumprimento de Sentença (CumSen);

II - inclusão do Assunto 12366 - "Execução - Cumprimento de Sentença"; e

III - alteração do tipos de parte dos polos ativo e passivo para “Exequente” e “Executado(a)”, respectivamente.

Art. 6º Os processos de Cumprimento de Sentença nos quais houver o deferimento do pagamento parcelado do débito devem ser sobrestados após o recolhimento da primeira parcela até a quitação total do montante devido.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos de Execução Fiscal que estavam em tramitação antes da publicação da Resolução TSE n. 23.709/2022.

§ 2º Os documentos de comprovação podem ser juntados ao processo eletrônico sem a retirada do sobrestamento, que deverá ser realizada somente quando exigida análise pela autoridade judicial.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedora ou pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.

Art. 8º Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 284 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 06 de julho de 2023.

Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral.

(Publicação: DJE, n. 123, p. 4, 10.07.2023)