PROVIMENTO CRE N. 002/2023
A Excelentíssima Senhora Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 21, 22 e 25 a 28 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Provimento CGE n. 02, de 24 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para a realização de inspeções e de correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Disciplinar, de forma complementar ao Provimento CGE n. 02/2023, de 24 de fevereiro de 2023, os procedimentos para a realização de inspeções, inspeções de ciclo e correições, e demais providências relativas à atuação orientadora, fiscalizadora e corretiva da atividade cartorária e jurisdicional, visando à regularidade, à padronização e à eficiência dos serviços prestados pelos cartórios eleitorais.
Art. 2º Os editais de cronogramas de inspeções e de inspeções de ciclo serão publicados semestralmente.
Parágrafo único. O edital de cronograma do procedimento de correição não será objeto de publicação prévia.
Art. 3º A portaria de instauração de inspeção, inspeção de ciclo e correição definirá se a realização do procedimento ocorrerá de forma presencial, semipresencial ou virtual.
Art. 4º A confecção dos roteiros de procedimento de inspeção, de autoinspeção inicial e final e de correição no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral - SInCo será de responsabilidade da Corregedoria Regional Eleitoral, os quais poderão ser alterados a qualquer tempo, conforme a necessidade de serviço, observando-se as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 5º Fica dispensada a autuação de expedientes relativos à autoinspeção anual, inicial ou final no Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias - PJeCor, sendo suficiente a conclusão do procedimento no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral - SInCo, após preenchimento do roteiro.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá instruções aos Juízos Eleitorais para a execução das atividades de autoinspeção.
Art. 6º A inspeção, inspeção de ciclo e correição serão presididas pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral e terão o auxílio de comissão de apoio, para coleta de subsídios e para o preenchimento e finalização do roteiro de inspeção no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral - SInCo, nos seguintes termos:
I - a comissão referida no caput deste artigo é composta de servidoras e servidores com lotação na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e a coordenação da comissão de apoio será definida na portaria de instauração do respectivo procedimento correcional;
II - nas atividades de inspeção, inspeção de ciclo e correição a comissão de apoio será constituída de, no mínimo, 02 (dois) servidores;
III - o relatório de inspeção previsto no inciso X do artigo 2º do Provimento CGE n. 02, de 24 de fevereiro de 2023, será assinado somente pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, com base nos dados colhidos e no roteiro preenchido no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral - SInCo.
Art. 7º A publicação das portarias que instauram inspeções, inspeções de ciclo e correições e as comunicações previstas no art. 8º, incisos III a V, do Provimento CGE n. 02, de 24 de fevereiro de 2023, são delegadas ao Secretário ou à Secretária da Corregedoria Regional Eleitoral e eventuais
substitutos e substitutas.
Art. 8º O período de aferição da regularidade dos serviços das Zonas Eleitorais iniciará, em regra, da data final do último procedimento de inspeção de ciclo realizado no respectivo juízo.
Parágrafo único. O período de aferição não afasta a possibilidade de serem incluídas no relatório irregularidades identificadas até a data de sua entrega.
Art. 9º Deverão ser observadas as demais disposições do Provimento CGE n. 02, de 24 de fevereiro de 2023, bem como aquelas constantes na Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) do TRE-RS, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Corregedora ou pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes do Provimento CRE-RS n. 03/2022.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 9 de março de 2023.
Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
Corregedora Regional Eleitoral.
(Publicação: DJE, n. 43, p. 05, 10.03.2023)