(Publicação: DJE, n. 204, p. 4, 25.10.2022)
PROVIMENTO CRE N. 004/2022
Regulamenta o controle do cumprimento dos prazos judiciais, em atenção à diretriz estratégica do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
A CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 1, do Glossário das Metas e Diretrizes Estratégicas Nacionais das Corregedorias para 2022 do Conselho Nacional de Justiça, que visa a consolidar programa de acompanhamento e de aperfeiçoamento das unidades jurisdicionais com maior dificuldade no cumprimento dos prazos judiciais;
CONSIDERANDO as ações previstas nos autos do SEI n. 0012958-51.2021.6.21.8000, que trata do cumprimento à Diretriz Estratégica do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Os prazos processuais para o Juiz ou Juíza Eleitoral são contados da conclusão dos autos digitais.
§ 1º A autoridade judiciária proferirá:
I - os despachos, no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias, no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Havendo motivo justificado, a autoridade judiciária poderá exceder, por igual tempo, os prazos aos quais está submetida.
Art. 2º Incumbe à Chefia do Cartório Eleitoral fazer os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se tiver sido imposto por lei; e
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo(a) juiz(íza) eleitoral.
Parágrafo único. A ciência da ordem, prevista no inciso II do caput deste artigo, ocorre a partir da disponibilização dos autos digitais ao Cartório Eleitoral.
Art. 3º Quando o processo estiver paralisado por mais de 90 (noventa) dias, a Chefia do Cartório deverá certificar imediatamente no Processo Judicial Eletrônico - PJe e submeter à apreciação da autoridade judiciária.
Parágrafo único. Quando verificada a existência de processo paralisado por período superior a 90 (noventa) dias, a Zona poderá ser incluída no Programa de Acompanhamento Permanente das Zonas Eleitorais e poderá ser oficiado à autoridade judiciária para as devidas providências.
Art. 4º O processo não poderá ficar paralisado por mais de 30 (trinta) dias quando estiver aguardando o cumprimento de determinação judicial.
Parágrafo único. Quando o processo estiver paralisado por mais de 30 (trinta) dias, aguardando o cumprimento de determinação judicial, e houver justificativa para a demora, a Chefia do Cartório deverá certificar a circunstância nos autos eletrônicos.
Art. 5º Na hipótese da existência de processo paralisado por período superior a 6 (seis) meses, o (a) Corregedor(a) Regional Eleitoral poderá encaminhar ofício determinando o andamento imediato do processo, além de solicitar manifestação da autoridade judiciária.
§ 1º Não acatando a justificativa, o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral poderá determinar a instauração de expediente no Processo Judicial Eletrônico das Corregedorias - PJeCor, na classe Pedido de Providências.
§ 2º A diligência prevista no parágrafo anterior poderá ser adotada quando a reclamação for encaminhada por Advogado ou Advogada ou pelo Ministério Público Eleitoral.
Art. 6º É atribuição do Juiz e da Juíza Eleitoral a fiscalização do cumprimento dos prazos, podendo solicitar relatório mensal à Chefia do Cartório de todos os processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico - PJe, inclusive os suspensos ou sobrestados.
§ 1º A autoridade judiciária deverá consultar semanalmente o acervo processual da Zona Eleitoral, mediante a utilização do perfil "Zona Eleitoral/Cartório/Servidor", de modo a visualizar todos os processos judiciais em tramitação e a respectiva tarefa em que se encontram.
§ 2º O perfil referido no parágrafo anterior deverá ser utilizado somente para a consulta do acervo processual, devendo a autoridade judiciária proferir despachos, decisões interlocutórias e sentenças exclusivamente sob o perfil "Zona Eleitoral/Juiz Eleitoral".
Art. 7º Serão consideradas como justificativas para a paralisação dos processos:
I) o número de processos distribuídos no ano;
II) o número de processos julgados no ano;
III) estar o processo tramitando há mais de 2 (dois) anos;
IV) se o processo importa na perda de mandato eletivo ou inelegibilidade;
V) outros fatores que influenciem na atividade jurisdicional, conforme demonstrado pela autoridade judiciária.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as do Provimento CRE n. 002/2022.
Comunique-se.
Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 24 de outubro de 2022.
DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
Corregedora Regional Eleitoral.