PROVIMENTO CRE-RS N. 02, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019
A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARILENE BONZANINI, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 22 do Regimento Interno do Tribunal ,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Provimento CRE n. 02/201 2, que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inc. III do artigo 448 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"III – quando se tratar de eleições gerais, os documentos previstos nas alíneas "a", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k" e "l" do inciso I deste artigo."
Art. 2º Alterar a denominação da Seção II do Capítulo VIII do Título I do Livro IV da CNJE para “Seção II – Da Junta Eleitoral responsável pela totalização.
Art. 3º Acrescentar a Subseção I ao art. 454 da Seção II do Capítulo VIII do Título I do Livro I da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte denominação: “Subseção I - Da reclamação sobre a Ata Geral da Eleição”.
Art. 4º Acrescentar a Subseção II à Seção II do Capítulo VIII do Título I do Livro I e o art. 459-A à CNJE , os quais passam a viger com a seguinte redação:
"Subseção II - Da proclamação dos eleitos e da diplomação
Art. 459-A. Transcorrido o prazo para reclamações sobre a Ata Geral da Eleição e/ou após decididas, a Junta Eleitoral responsável pela totalização proclamará os eleitos e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
§ 1º A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá de prova de que o eleito esteja em dia com o serviço militar.
§ 2º A diplomação de militar candidato a cargo eletivo implica a imediata comunicação à autoridade a que este estiver subordinado, para fins do disposto no artigo 98 do Código Eleitoral.
• CE, art. 218"
Art. 5º Alterar o artigo 482 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 482. O autor do fato ou indiciado deverá ser notificado pessoalmente para comparecer à audiência acompanhado de advogado, advertindo-o de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado defensor."
Art. 6º Acrescentar o § 4º ao artigo 630 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 4º A requerimento da Fazenda Nacional poderá ser realizada a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sem dar ciência prévia ao executado, por meio do Sistema BacenJud, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 773-C, §§ 1º a 4º, desta Consolidação, devendo a quantia obtida ser convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 624 desta Consolidação.
• CPC, art. 854 e ss."
Art. 7º Alterar o caput do artigo 698 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 698. A Classe "Prestação de Contas – PC" abrange a fase de conhecimento e de cumprimento de sentença dos processos de:"
Art. 8º Alterar o § 2º do artigo 751 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese de prosseguimento do feito, o juiz eleitoral poderá, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e sua comunicação aos órgãos partidários hierarquicamente superiores.
• Res. TSE n. 23.546/17, art. 34, § 5º"
Art. 9º Alterar o inciso I do artigo 764 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"I - a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário e sua comunicação aos órgãos partidários hierarquicamente superiores; e"
Art. 10 Revogar os §§ 1º e 2º do artigo 772 da CNJE .
Art. 11 Acrescentar a Seção III ao Capítulo VI do Título IV do Livro IV e os artigos 773-A, 773-B e 773-C à CNJE , os quais passam a viger com a seguinte redação:
"Seção III – Da fase de cumprimento de sentença
Art. 773-A. A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria da União, poderá, visando à execução do título judicial, promover o cumprimento de sentença proferida nos autos da prestação de contas, de campanha ou anual de partido político, nos termos do Código de Processo Civil.
• Res. TSE n. 23.546/17, art. 61
§ 1º Recebida a petição devidamente instruída, o cartório eleitoral deverá:
I – proceder, observado o disposto no art. 303 desta Consolidação, ao desarquivamento dos autos principais da prestação de contas, se for o caso;
II – efetuar a sua juntada aos autos e atualizar a autuação, incluindo a "União" como parte "exequente";
III – intimar o executado para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios de dez por cento cada, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
§ 2º A intimação do executado para cumprir a sentença deverá observar o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
§ 3º Aplicam-se ao cumprimento de sentença as disposições contidas no Código de Processo Civil, inclusive quanto à contagem dos prazos processuais.
§ 4º A Procuradoria da União deverá ser intimada na forma dos artigos 356 e 357 desta Consolidação.
§ 5º Não se aplicam ao cumprimento de sentença os parcelamentos previstos nos artigos 11, §§ 8º e 11, da Lei n. 9.504/97, e 916 do Código de Processo Civil.
• CPC, art. 916, § 7º; Res. TRE-RS n. 298/17, art. 15
§ 6º O acordo na fase de cumprimento de sentença deverá ser celebrado pelas partes e apresentado em juízo para homologação, arquivando-se os autos.
Subseção I – Da inscrição e/ou baixa no Cadin
Art. 773-B. A Procuradoria da União poderá requerer ao cartório eleitoral que proceda à inscrição do devedor e/ou devedores solidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin).
§ 1º Antes de fazer conclusos os autos, o cartório eleitoral deverá certificar o transcurso do prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da notificação realizada nos termos do artigo 770, III, desta Consolidação.
• Lei n. 10.522/02, art. 2º, § 2º; Res. TSE n. 23.546/18, art. 61, § 2º
§ 2º Deferida a inscrição pelo juiz eleitoral, o cartório comunicará o setor responsável do Tribunal, certificando nos autos.
§ 3º O cartório eleitoral, lavrando a respectiva certidão, deverá comunicar imediatamente o setor responsável do Tribunal para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da decisão, proceda ao registro:
I – da suspensão, na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito (depósito integral, celebração de acordo, parcelamento, entre outros);
II – do cancelamento, comprovada a regularização do débito.
§ 4º A reativação do registro, em qualquer caso, deverá ser requerida pela Procuradoria da União.
Subseção II – Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira
Art. 773-C. A requerimento da Procuradoria da União poderá ser realizada a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, sem dar ciência prévia ao executado, por meio do Sistema BacenJud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil.
§ 1º A utilização do Sistema BacenJud pressupõe o prévio cadastramento do juiz eleitoral e/ou servidor por ele designado perante a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 2º Realizado o cadastro prévio, o juiz eleitoral, com auxílio do servidor designado, deverá:
I – requisitar informações, via sistema, acerca da existência de ativos financeiros (saldo consolidado e relação de agências/contas);
II – tratando-se o executado de partido político, verificar a esfera de atuação e a natureza dos recursos, públicos ou privados;
• CPC, arts. 833, XI, e 854, § 9º; Lei n. 9.096/95, arts. 15-A e 37, § 2º
III – constatada a existência de valores penhoráveis:
a) proceder à atualização dos cálculos dos valores, com os acréscimos legais;
b) incluir ordem de indisponibilidade, via sistema, até o limite da quantia devida;
IV – caso bloqueado valor:
a) impenhorável ou desprezível, proceder a sua liberação;
b) acima do valor devido, proceder à transferência até o limite da quantia devida e à liberação do excesso;
V – ao efetuar a ordem de transferência dos valores bloqueados, via sistema, indicar agência local, preferencialmente da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros;
VI – proferir decisão, relatando as ordens realizadas, anexando os cálculos e os respectivos relatórios finais emitidos pelo Sistema BacenJud.
§ 3º Inexistindo valores bloqueados em nome do executado ou tendo sido liberados, a Procuradoria da União deve ser intimada.
§ 4º Realizada a indisponibilidade de valores, de forma parcial ou integral, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
• CPC, art. 854, §§ 2º e 3º
§ 5º Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o juiz eleitoral:
• CPC, art. 854, § 5º
I – converterá a indisponibilidade em penhora e determinará a intimação da Procuradoria da União para que aponte os valores, os parâmetros e os códigos, de forma discriminada, para o seu recolhimento mediante Guia de Recolhimento da União – GRU;
II – recebida a informação e acolhida pelo juiz eleitoral, deve ser oficiado à instituição bancária, identificando-se a transferência (ID), para proceder ao recolhimento na forma indicada e comprová-lo nos autos.
§ 6º Julgada procedente manifestação do executado, após intimadas as partes, deve ser oficiada a instituição bancária, identificando-se a transferência (ID), para proceder à devolução à conta de origem da quantia correspondente indevidamente bloqueada."
Art. 12 Alterar o inciso VI do artigo 774 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"VI – o requerimento de certificação de listas ou de fichas individuais de apoiamento de partido político em formação."
Art. 13 Alterar a denominação da Seção VI do Capítulo VII do Título IV do Livro IV da CNJE para “Seção VI - Do requerimento de certificação de listas ou de fichas individuais de apoiamento”.
Art. 14 Alterar a nota de referência do artigo 809 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 13 e §§; Portaria TSE n. 439/16”.
Art. 15 Alterar o parágrafo único do artigo 809 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Preenchidos os dados do pré-cadastramento no sistema, os originais das listas ou fichas deverão ser apresentados nos respectivos cartórios eleitorais de inscrição dos apoiadores pelos responsáveis credenciados, acompanhados do requerimento gerado pelo sistema, em 2 (duas) vias, devidamente assinado pelo representante do partido em formação, a fim de viabilizar a validação das assinaturas.
• Res. TSE n. 23.571/18, arts. 12, § 1º e 14"
Art. 16 Alterar o artigo 810 da CNJE , revogando-se o parágrafo único, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 810. O servidor dará imediato recibo na cópia do requerimento que acompanha as listas ou fichas individuais de apoiamento apresentado pelo partido político em formação.
• Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 1º; CNJE, art. 92, parágrafo único"
Art. 17 Alterar o caput do artigo 811 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 811. O requerimento de certificação de listas ou de fichas individuais de apoiamento deverá ser autuado sob a Classe “Petição – Pet”."
Art. 18 Alterar o § 1º do artigo 811 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º As listas ou fichas individuais de apoiamento não serão juntadas aos autos, devendo seu tratamento ocorrer de forma apartada."
Art. 19 Alterar o inciso II do artigo 812 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"II – no prazo de 3 (três) dias do recebimento do requerimento, publicar edital no mural do cartório, na forma do Padrão n. 86, acerca da disponibilidade da lista ou das fichas de apoiamento apresentadas, para fins do artigo 15 e § 1º, da Resolução TSE n. 23.571/18; e"
Art. 20 Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 812 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 15, § 2º”.
Art. 21 Alterar a nota de referência do § 2º do artigo 812 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 15, § 3º”.
Art. 22 Alterar a nota de referência do § 3º do artigo 812 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 15, § 4º”.
Art. 23 Alterar o § 4º do artigo 812 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 4º Havendo indícios da prática de crime relativo à documentação apresentada para apoiamento, os documentos devem ser remetidos ao MPE para as providências cabíveis, independentemente do oferecimento de impugnação.
• Res. TSE n. 23.571/18, art. 15, § 5º"
Art. 24 Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 813 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 2º”.
Art. 25 Alterar o § 2º do artigo 813 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2º A verificação dos dados do eleitor, em especial sua assinatura, deve ser realizada mediante a comparação com os dados que constam do cadastro biométrico, e, quando não for possível, por meio das folhas de votação utilizadas nos dois últimos pleitos ou do comprovante de inscrição eleitoral.
• Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 4º"
Art. 26 Alterar a nota de referência do § 3º do artigo 813 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 5º”.
Art. 27 Alterar a nota de referência do § 4º do artigo 813 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 6º”.
Art. 28 Alterar a nota de referência do § 5º do artigo 813 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 7º”.
Art. 29 Alterar a nota de referência do caput do artigo 814 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Lei n. 9.096/95, arts. 7º, § 1º e 9º, § 2º; Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 1º”.
Art. 30 Alterar o inciso I do artigo 814 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"I – apor “Atesto”, data e assinatura do chefe de cartório nas listas ou fichas, quando válidas as assinaturas;"
Art. 31 Alterar a nota de referência do inciso II do artigo 814 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 8º; Portaria TSE n. 439/16”.
Art. 32 Alterar o inciso III do artigo 814 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"III – efetuar a guarda das listas ou fichas originais, na forma de apenso, pelo prazo do artigo 816 desta Consolidação."
Art. 33 Revogar os incisos IV e V do caput do artigo 814 da CNJE .
Art. 34 Alterar a nota de referência do parágrafo único do artigo 814 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 16”.
Art. 35 Alterar a nota de referência do caput do artigo 815 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação: “Res. TSE n. 23.571/18, art. 17”.
Art. 36 Alterar o artigo 816 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 816. A via original das listas ou fichas individuais deve permanecer sob a guarda do juízo eleitoral até o julgamento, pelo TSE, do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido em formação, após o que, se sua autenticidade não estiver sendo discutida judicialmente, pode ser devolvida aos interessados ou descartada.• Res. TSE n. 23.571/18, art. 14, § 3º"
Art. 37 Alterar o § 1º do artigo 822 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º Nas hipóteses dos incisos anteriores, os pedidos serão juntados ao processo após despachados individualmente e efetuado o respectivo registro no cadastro eleitoral."
Art. 38 Alterar o parágrafo único do artigo 866 da CNJE , o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A inclusão, alteração e revogação dos Padrões e das notas de referência desta Consolidação poderão ser realizadas, por solicitação da respectiva Comissão de Estudos, mediante aprovação do Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral."
Art. 39 O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.
Comunique-se.
Publique-se.
Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.
DESA. MARILENE BONZANINI,
Corregedora Regional Eleitoral.
(Publicação: DEJERS, n. 39, p. 05, 01.03.2019)