PROVIMENTO CRE-RS N. 05, DE 19 DE JUNHO DE 2018

A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARILENE BONZANINI, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal, 
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.562/18, que acrescenta e altera dispositivos da Resolução TSE n. 21.538/03, para inclusão do nome social no Cadastro Eleitoral e atualização do modelo de título eleitoral; 
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.571/18, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos; 
CONSIDERANDO a Lei n. 13.444/17, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN); 
RESOLVE: 

Art. 1º Alterar o caput do art. 3º do Provimento CRE n. 03/17, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 3º Não serão fornecidas informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral, tais como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone, endereço, documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, fotografia, impressões digitais e assinatura digitalizada do eleitor, e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada. 
• Res. TSE n. 21.538/03, art. 29Res. TSE n. 23.335/11, art. 9Res. TSE n. 23.562/18, art. 2º 

Art. 2º Alterar o inciso II do § 1º do artigo 3º do Provimento CRE n. 03/17, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
II – por autoridade judiciária, policial e do Ministério Público, na forma deste Provimento, desde que a utilização das informações obtidas esteja vinculada, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais; 
• Res. TSE n. 21.538/03, art. 29, § 2º, alínea “b”Provimento CGE n. 06/06, art. 2º 

Art. 3º Revogar o artigo 5º do Provimento CRE n. 03/17

Art. 4º Alterar a denominação do Capítulo II para “DO FORNECIMENTO DE DADOS À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO”. 

Art. 5º Alterar o caput do artigo 6º do Provimento CRE n. 03/17, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 6º A obtenção de informações do Cadastro Eleitoral por autoridade judiciária, policial e do ministério público dar-se-á obrigatoriamente por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, disponível no sítio deste Tribunal – www.tre-rs.jus.br

Art. 6º Acrescentar o § 2º ao art. 6º do Provimento CRE n. 03/17, renumerando-se o parágrafo único, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
§ 2º O fornecimento de dados restringe-se às informações eleitorais, não abrangendo a base de dados biométricos armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral. 
• Lei n. 13.444/17, arts. 2º, § 1º, e 3º 

Art. 7º Alterar o parágrafo único do artigo 7º do Provimento CRE n. 03/17, o qual passa a viger com a seguinte redação: Parágrafo único. O acesso ao Sistema será permitido ao legitimado e a até dois servidores, mediante ato delegatório, contido no respectivo formulário. 

Art. 8º Alterar o caput do artigo 14 do Provimento CRE n. 03/17, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 14 Os partidos políticos em processo de registro na Justiça Eleitoral, poderão obter lista de eleitores contendo o nome, o número do título e eventual filiação partidária, vedada a divulgação de outros dados. 
• Res. TSE n. 21.966/04Res. TSE n. 23.571/18, art. 19

Art. 9º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 14 do Provimento CRE n. 03/17, com a seguinte redação: 
Parágrafo único. O requerimento para obtenção dos dados mencionados no caput deve ser subscrito pelo presidente nacional do partido em formação ou por responsáveis pela apresentação das listas ou das fichas, devidamente cadastrados junto à Justiça Eleitoral. 
• Res. TSE n. 23.571/18, art. 19, parágrafo único 

Art. 10. O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 19 de junho de 2018. 

DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI, 
Corregedora Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS, n. 109, p. 8, 22.06.2017)