PROVIMENTO CRE-RS N. 02, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE LUIS DALL'AGNOL, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o desempenho das Zonas Eleitorais do Rio Grande do Sul no que se refere às metas e indicadores do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; 

CONSIDERANDO a meta do CNJ de priorização do primeiro grau de jurisdição na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul; 

CONSIDERANDO o objetivo do Plano Estratégico do TRE-RS de aprimorar o processo eleitoral; 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o controle das atividades do primeiro grau de jurisdição e de criar mecanismo de incentivo às Zonas Eleitorais; 

CONSIDERANDO a necessidade de utilização de uma ferramenta de gestão para o controle das atividades do primeiro grau de jurisdição; 
RESOLVE: 

Art. 1º. Adotar o Sistema Portal Transparência de Indicadores e Metas da Justiça Eleitoral ? PortCRE, a partir de 1º de março de 2018, para a extração, gestão e controle dos dados estatísticos de processos judiciais da Justiça Eleitoral do Estado no âmbito do 1º grau. 
§ 1º Para fins deste Provimento, os dados estatísticos abrangem as Metas Nacionais do Poder Judiciário, a Meta Específica para Justiça Eleitoral e a produtividade dos magistrados e serventia. 
§ 2º Fica autorizada a utilização do PortCRE para a extração dos dados estatísticos de processos judiciais da Justiça Eleitoral do Estado no âmbito do 2º grau. 

Art. 2º Utilizar as ferramentas gerenciais disponíveis no PortCRE como instrumentos de apoio ao controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral de 1º grau do Estado do Rio Grande do Sul. 

Art. 3º Instituir o ranking de eficiência das Zonas Eleitorais do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de aprimorar o desempenho da prestação jurisdicional no 1º grau e de contribuir com o bom andamento das atividades cartorárias. 

Art. 4º O ranking será composto por indicadores que serão formulados e aprovados pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, com métricas que permitam avaliar o desempenho das Zonas Eleitorais nos diversos sistemas eletrônicos. 
§ 1° Cada indicador será avaliado dentro da escala de 0 (zero) a 100 (cem), na forma percentual, e receberá um peso equivalente ao seu grau de relevância, sendo aplicada a fórmula ?PIR = P1*(100/SP)?, onde P1 = ?Peso de cada indicador?, SP = ?Soma dos pesos dos indicadores? e PIR = ?Peso do Indicador no Ranking?. 
§ 2° Apurado o valor de cada indicador, será aplicado o peso do indicador no ranking para cada Zona Eleitoral, e este incidirá no ranking com a aplicação da fórmula ?TEI = 100-(PIR/100)*VA?, onde TEI = ?Taxa de Eficiência no Indicador?, PIR = ?Peso do Indicador no Ranking? e VA = ?Valor apurado do indicador?. 

Art. 5º A classificação das Zonas Eleitorais no ranking dar-se-á com a soma da TEI - ?Taxa de Eficiência no Indicador?, obedecendo a escala de 0 (zero) a 100 (cem) por cento, subdividida nos seguintes níveis, onde ?X? é o valor do índice alcançado no momento da apuração: I ? (X > 90%) muito alto (cor azul); II ? (70% > X <= 90%) alto (cor verde); III ? (50% > X <= 70%) médio (cor laranja); IV ? (30% > X <= 50%) baixo (cor vermelho); V ? (0% => X <= 30%) muito baixo (cor vermelho mais claro). 

Art. 6º Até o dia 5 (cinco) de cada mês, será verificada a média do histórico de posição no ranking referente ao mês anterior e divulgada lista das Zonas que se destacaram no mês com alcance da média mensal maior que 90% (noventa por cento). 
Parágrafo único. As Zonas Eleitorais mencionadas no caput terão destaque na página inicial do Portal pelo período de um mês. 

Art. 7º No mês de janeiro de cada ano será verificada a média do histórico de posição no ranking referente ao ano anterior e emitida Portaria de Louvor, pelo Corregedor Regional Eleitoral, às Zonas Eleitorais que alcançaram índice no ano maior que 90% (noventa por cento). 

Art. 8º As Zonas Eleitorais terão prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem a cada indicador inserido no ranking. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, passará o indicador a ser computado no ranking para efeito das publicações referidas nos artigos 4º e 5º. 

Art. 9º As instruções acerca das padronizações necessárias à correta alimentação dos sistemas monitorados pelo PortCRE serão expedidas pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral adotará os relatórios disponíveis no PortCRE como fonte subsidiária das atividades de correição e inspeção das Zonas Eleitorais. 

Art. 11. A Seção de Inspeção e Correição ? SICOR será a unidade responsável por gerenciar o Sistema PortCRE. 

Art. 12. As Zonas Eleitorais deverão monitorar a fidelidade dos dados apontados no PortCRE, mediante consulta mensal dos respectivos relatórios. 
§ 1º As inconsistências verificadas pela Zona Eleitoral deverão ser informadas, por SIMBA, à SICOR, até o décimo dia útil seguinte ao do mês de referência. 
§ 2º A ausência de informação será interpretada como atestado de confirmação da fidelidade dos dados relatados no PortCRE. 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral. 

Art. 14. O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018. 

DESEMBARGADOR JORGE LUIS DALL'AGNOL, 
Corregedor Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 29, p. 15, 23.02.2018)