PROVIMENTO CRE-RS N. 01, DE 30 DE JANEIRO DE 2018

*REVOGADO PELO Provimento CRE-RS 02/2020

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE LUIS DALL'AGNOL, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE n. 23.546/2017, que regulamenta o disposto no Título III da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Provimento CRE/RS n. 02/2012, que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;
RESOLVE:

Art. 1º Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 698 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE), a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 59, § 1º, II".

Art. 2º Alterar a nota de referência do caput do artigo 699 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.463/15 (Eleições 2016), art. 88; Res. TSE n. 23.546/17, art. 68".

Art. 3º Alterar a nota de referência do parágrafo único do artigo 699 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 68, § 1º".

Art. 4º Alterar a nota de referência do artigo 700 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.463/15 (Eleições 2016), art. 83; Res. TSE n. 23.546/17, art. 14, § 6º".

Art. 5º Alterar a nota de referência do caput do artigo 744 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Resolução TSE n. 23.546/17, art. 71, caput".

Art. 6º Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 744 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Resolução TSE n. 23.546/17, art. 71, § 1º".

Art. 7º Alterar a nota de referência do § 2º do artigo 744 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Resolução TSE n. 23.546/17, art. 71, §§ 2º a 5º".

Art. 8º Alterar a nota de referência do caput do artigo 745 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Lei n. 9.096/95, art. 32, caput; Res. TSE n. 23.546/17, art. 28".

Art. 9º Alterar o § 1º do artigo 745 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º As prestações de contas anuais dos partidos políticos serão autuadas sob a Classe “Prestação de Contas - PC”, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, em nome:
a) do órgão partidário e do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, e
• Res. TSE n. 23.546/17, arts. 31, I, “a”, e 44, § 1º
b) do presidente, do tesoureiro e daqueles que desempenharam funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído.
• Res. TSE n. 23.546/17, arts. 29, IX, 31, I, “b”, e 44, § 1º"

Art. 10. Alterar o § 2º do artigo 745 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2º As partes devem ser representadas por advogados.
• Res. TSE n. 23.546/17, art. 31, II"

Art. 11. Alterar a nota de referência do § 4º do artigo 745 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 28, § 2º".

Art. 12. Alterar a nota de referência do § 5º do artigo 745 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 28, § 4º".

Art. 13. Alterar a nota de referência do § 6º do artigo 745 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 28, § 5º".

Art. 14. Alterar o inciso II do artigo 746 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"II – juntar certidão de composição da comissão executiva do órgão partidário, obtida a partir do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, atual e relativa ao período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame;"

Art. 15. Alterar o inciso IV do artigo 746 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"IV – verificar se todas as partes estão representadas por advogado, certificando-se a inocorrência e, neste caso, fazendo os autos conclusos ao juiz eleitoral."

Art. 16. Revogar o inciso V do artigo 746 da CNJE.

Art. 17. Alterar o § 1º do artigo 746 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º Constatada a ausência ou irregularidade de representação processual, o juiz eleitoral suspenderá o processo e marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
• Res. TSE n. 23.546/17, arts. 31, II, e 44"

Art. 18. Revogar os §§ 2º e 3º do artigo 746 da CNJE.

Art. 19. Alterar a nota de referência do caput do artigo 747 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, arts. 28, § 2º, e 45".

Art. 20. Alterar a nota de referência do inciso II do artigo 747 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 6º, § 3º".

Art. 21. Alterar a nota de referência do caput do artigo 748 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 31, § 1º".

Art. 22. Alterar o inciso II do artigo 748 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"II – dar vista dos autos ao MPE da respectiva jurisdição."

Art. 23. Alterar a nota de referência do parágrafo único do artigo 748 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 31, § 2º".

Art. 24. Alterar a nota de referência do caput do artigo 749 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Lei n. 9.096/95, art. 35; Res. TSE n. 23.546/17, art. 31, § 3º".

Art. 25. Alterar a nota de referência da alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 749 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 31, § 4º".

Art. 26. Alterar a nota de referência do inciso II do § 2º do artigo 749 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 31, § 5º".

Art. 27. Alterar a nota de referência do § 3º do artigo 749 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 31, § 6º".

Art. 28. Alterar a nota de referência do caput do artigo 750 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, arts. 29 e 34, caput".

Art. 29. Alterar a nota de referência do caput do artigo 751 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 34, § 3º".

Art. 30. Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 751 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 34, § 4º".

Art. 31. Alterar a nota de referência do § 2º do artigo 751 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 34, § 5º".

Art. 32. Alterar o caput do artigo 752 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 752. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, o responsável procederá ao exame da prestação de contas do partido e da escrituração contábil das receitas e dos gastos de campanha eleitoral, conforme dispõe o artigo 35 da Resolução TSE n. 23.546/17."

Art. 33. Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 752 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 35, § 3º".

Art. 34. Alterar o inciso III do § 1º do artigo 752 da CNJE, os quais passam a viger com a seguinte redação:
"III – dos órgãos públicos, informações com vistas à verificação da origem dos recursos e das respectivas vedações do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.546/17; e"

Art. 35. Alterar a nota de referência do inciso IV do § 1º do artigo 752 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 35, § 11".

Art. 36. Alterar a nota de referência do § 2º do artigo 752 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 35, § 5º".

Art. 37. Alterar a nota de referência do § 3º do artigo 752 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 35, §§ 6 e 7º".

Art. 38. Alterar a nota de referência do § 4º do artigo 752 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Lei n. 9.096/95, art. 37, § 11; Res. TSE n. 23.546/17, art. 35, § 8º".

Art. 39. Alterar a nota de referência do § 5º do artigo 752 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 35, § 9º".

Art. 40. Alterar a nota de referência do caput do artigo 753 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 36, caput, I a VI".

Art. 41. Alterar o inciso VI do caput do artigo 753 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"VI – a recomendação quanto ao julgamento das contas partidárias, observadas as hipóteses previstas no artigo 45 da Resolução TSE n. 23.546/17."

Art. 42. Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 753 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 36, § 1º".

Art. 43. Alterar a nota de referência do § 2º do artigo 753 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 36, § 2º".

Art. 44. Alterar a nota de referência do § 3º do artigo 753 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 36, § 3º".

Art. 45. Alterar o artigo 754 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 754. Emitido o “parecer conclusivo”, o MPE terá vista dos autos da prestação de contas para apresentação de parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
• Res. TSE n. 23.564/17, art. 37"

Art. 46. Alterar o caput e o parágrafo único do artigo 755 da CNJE, os quais passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 755. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no “parecer conclusivo” emitido pelo responsável pelo exame ou no parecer oferecido pelo MPE, o juiz eleitoral determinará a intimação do órgão partidário e dos responsáveis, na pessoa de seus advogados, para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.
• Res. TSE n. 23.546/17, art. 38
Parágrafo único. Não verificadas as hipóteses previstas no caput, ainda que constatada impropriedade, na forma do § 2º do artigo 36 da Resolução TSE n. 23.546/17, o juiz eleitoral julgará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 758 desta Consolidação.
• Res. TSE n. 23.546/17, arts. 41 e 46"

Art. 47. Alterar o caput do artigo 756 da CNJE, revogando-se os seus incisos I e II, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 756. Efetuada a intimação na forma do caput do artigo anterior, findo o prazo para a apresentação das defesas, o juiz eleitoral examinará os pedidos de produção de provas formulados, determinando a realização das diligências necessárias à instrução do processo e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.
• Res. TSE n. 23.546/17, art. 39, caput"

Art. 48. Revogar o § 1º do artigo 756 da CNJE."

Art. 49. Alterar a nota de referência do § 2º do artigo 756 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 39, parágrafo único".

Art. 50. Alterar a nota de referência do caput do artigo 757 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 40, caput".

Art. 51. Alterar a nota de referência do parágrafo único do artigo 757 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 40, parágrafo único".

Art. 52. Alterar a nota de referência do caput do artigo 758 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, arts. 41 e 46".

Art. 53. Alterar a alínea “c” do inciso III do artigo 758 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"c) for verificado que a declaração de que trata § 2º do artigo 28 da Resolução TSE n. 23.546/17 não corresponde a verdade."

Art. 54. Alterar a nota de referência do caput do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 47, I e II".

Art. 55. Alterar a nota de referência do inciso I do caput do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Lei n. 9.096/95, art. 36, II; Res. TSE n. 23.546/17, arts. 12 e 14".

Art. 56. Alterar a nota de referência do inciso II do caput do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Lei n. 9.096/95, art. 36, I; Res. TSE n. 23.546/17, art. 13".

Art. 57. Alterar a nota de referência da alínea “a” do inciso III da caput do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 48, caput".

Art. 58. Alterar a alínea “b” do inciso III do caput do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"b) o órgão partidário ficará obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção municipal.
• Res. TSE n. 23.546/17, art. 48, § 2º"

Art. 59. Alterar a nota de referência do inciso IV do caput do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Lei n. 9.096/95, art. 37; Res. TSE n. 23.546/17, art. 49, caput".

Art. 60. Alterar a nota de referência do inciso I do § 1º do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Lei n. 9.096/95, art. 37, § 2º; Res. TSE n. 23.546/17, art. 49, § 1º".

Art. 61. Alterar a nota de referência do inciso II do § 1º do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 49, § 2º".

Art. 62. Alterar a nota de referência do inciso III do § 1º do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 49, § 3º, II, III e IV".

Art. 63. Alterar a nota de referência da alínea “d” do inciso III do § 1º do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Lei n. 9.096/95, art. 37, § 9º; Res. TSE n. 23.546/17, art. 49, § 6º".

Art. 64. Alterar a nota de referência do § 2º do artigo 759 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 49, §§ 4º e 5º".

Art. 65. Alterar a nota de referência do caput do artigo 761 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"CE, art. 258; Res. TSE n. 23.546/17, art. 52, § 1º".

Art. 66. Alterar a nota de referência do parágrafo único do artigo 761 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 52, § 2º".

Art. 67. Alterar a nota de referência do inciso I do parágrafo único do artigo 761 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 52, § 4º".

Art. 68. Alterar a nota de referência do inciso II do parágrafo único do artigo 761 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 52, caput".

Art. 69. Alterar a nota de referência do artigo 762 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 48, caput".

Art. 70. Alterar o artigo 763 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 763. Decorrido o prazo sem que as contas tenham sido apresentadas pelos partidos políticos, o chefe de cartório deverá:
• Res. TSE n. 23.546/17, art. 30, I, “a” e “b”
I – notificar os órgãos partidários que deixaram de apresentar suas contas ou a declaração de ausência de movimentação de recursos, na pessoa do atual presidente e tesoureiro ou daqueles que desempenhem funções equivalentes, para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas; e
II – cientificar o presidente e o tesoureiro ou aqueles que desempenham funções equivalentes no exercício financeiro da prestação de contas quanto à omissão da apresentação das contas."

Art. 71. Revogar os §§ 1º do artigo 763 da CNJE.

Art. 72. Alterar o § 1º do artigo 763 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 1º Consideram-se “responsáveis” o(s) presidente(s) e o(s) tesoureiro(s) do exercício a que se referem as contas."

Art. 73. Alterar a nota de referência do § 2º do artigo 763 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 30, II".

Art. 74. Alterar a nota de referência do caput do artigo 764 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 30, III".

Art. 75. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 764 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Consideram-se “responsáveis” o presidente, o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido do exercício a que se referem as contas."

Art. 76. Alterar o inciso II do § 1º do artigo 765 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"II – se frustrada, a notificação da parte faltante, na forma do artigo 202 desta Consolidação."

Art. 77. Revogar o § 2º do artigo 765 da CNJE.

Art. 78. Alterar o artigo 766 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 766. Na hipótese de o órgão partidário ou de seus responsáveis apresentarem as contas partidárias, o processo seguirá o rito previsto no artigo 745 e seguintes desta Consolidação."

Art. 79. Alterar o caput do artigo 767 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 767. Persistindo a omissão na apresentação das contas, a autoridade judiciária deve determinar, sucessivamente:
• Res. TSE n. 23.546/17, art. 30, IV"

Art. 80. Alterar a nota de referência do inciso I do artigo 767 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 6º, § 2º".

Art. 81. Alterar a nota de referência do artigo 768 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"CE, art. 258; Res. TSE n. 23.546/17, art. 52, § 4º".

Art. 82. Alterar a nota de referência do inciso I do artigo 769 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 59, § 1º, II".

Art. 83. Alterar o inciso II do artigo 769 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"II – verificar se todas as partes estão representadas por advogado, certificando-se a inocorrência; e"

Art. 84. Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 769 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 59, § 1º, IV e V".

Art. 85. Alterar o § 2º do artigo 769 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os artigos 12 e 13 da Resolução TSE n. 23.546/17, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
• Res. TSE n. 23.546/17, art. 59, § 2º"

Art. 86. Alterar a nota de referência do § 3º do artigo 769 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, arts. 47, 49 e 59, § 3º".

Art. 87. Alterar a nota de referência do § 4º do artigo 769 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 59, § 4º".

Art. 88. Alterar a nota de referência do inciso I do artigo 770 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 60, I, 'a', e III, 'a'".

Art. 89. Alterar a alínea “a” do inciso I do artigo 770 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"a) proceda, até o limite da sanção, ao desconto e retenção dos recursos provenientes do Fundo Partidário destinados ao órgão sancionado, de acordo com as regras e critérios de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução TSE n. 23.546/17;"

Art. 90. Alterar a nota de referência do inciso II do artigo 770 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 60, I, 'a'".

Art. 91. Alterar o inciso III do artigo 770 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"III – na hipótese de ser recebida a informação de que trata a alínea “d” do inciso I, intimar, na pessoa do advogado, o devedor e/ou devedores solidários para que providenciem o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores determinados na decisão judicial, sob pena de ser inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
• Res. TSE n. 23.546/17, art. 60, I, “b”, e III, “b”"

Art. 92. Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 770 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 60, § 1º".

Art. 93. Alterar a nota de referência do § 3º do artigo 770 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 60, § 4º, I a IV".

Art. 94. Alterar a nota de referência do inciso II do artigo 771 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 61; CPC, arts. 523 e ss".

Art. 95. Alterar a nota de referência do caput do artigo 772 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 61, § 1º".

Art. 96. Alterar a nota de referência do § 1º do artigo 772 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 61, § 2º".

Art. 97. Alterar a nota de referência do § 2º do artigo 772 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 60, § 2º; Lei n. 10.522/02, art. 2º, §§ 2º e 3º".

Art. 98. Alterar a nota de referência do artigo 773 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:
"Res. TSE n. 23.546/17, art. 62".

Art. 99. Alterar o formulário “Padrão n. 78 - PC - Prestação de Contas - Edital de Publicação”, conforme Anexo I deste Provimento.

Art. 100. O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 30 de janeiro de 2018.

DESEMBARGADOR JORGE LUIS DALL'AGNOL,
Corregedor Regional Eleitoral.


ANEXO I
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N. [n. sequencial]/20[ano]
O Doutor [NOME DO JUIZ], Juiz Eleitoral da [número]ª Zona de [Município]-RS, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que, perante este juízo, situado na Rua [endereço do Cartório], em [Município], que se encontra disponível, neste Cartório Eleitoral, aos interessados, nos termos do art. 32 da Lei n. 9.096/95 e do art. 31 e §§ da Resolução TSE n. 23.546/17, a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial relativos às Prestações de Contas Anuais - Exercício [ano], dos diretórios municipais.
OBJETO: Publicidade da demonstração do resultado do exercício e do balanço patrimonial, dos seguintes partidos políticos:
Partido [nome do partido] – [sigla] de [Município];
Partido [nome do partido] – [sigla] de [Município];
Partido [nome do partido] – [sigla] de [Município];
[...]
PRAZO: No prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste Edital, qualquer partido poderá examinar as prestações de contas anuais dos demais, com o prazo de 5 (cinco) dias para impugná-las, e pode, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, o Senhor Juiz Eleitoral mandou publicar o presente Edital, que vai afixado no local de costume.
[Município]-RS, [dia] de [mês] de [ano].
Eu, [espaço para assinatura], [nome do Chefe],
Chefe de Cartório da [número] Zona Eleitoral, preparei e conferi.
[NOME DO JUIZ],
Juiz Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 16, p. 4, 1º.02.2018)